Acórdão nº 538/19.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório R. F.

, residente na Rua …, … Braga, intentou acção declarativa comum contra COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, SA, com sede na Rua … LISBOA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 39.628,29 € - sendo a quantia de 31 628,29 € a título de danos patrimoniais e a quantia de 8.

000,00 € a título de danos não patrimoniais - acrescida de juros moratórios, à taxa legal aplicável, calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, a celebração de contrato de seguro multirriscos habitação com a Ré, que tem por objecto da fracção autónoma “V”, melhor identificada na inicial, sua propriedade, e a ocorrência, em Março de 2018, de infiltrações profusas de água das chuvas naquela fracção, que a inundaram e causaram danos na mesma que a tornaram inabitável.

Mais invocou que, participado o sinistro à Ré, esta declinou a sua responsabilidade, entendendo que os danos não estavam cobertos pela apólice, por advirem de uma fracção externa, sugerindo a participação dos mesmos ao proprietário da fracção superior, sita no ..

º Direito.

Este, por sua vez, participou o evento á Companhia de Seguros Y, que realizou peritagem e orçamentou os danos, tendo no final, de igual modo, declinado a sua responsabilidade.

Interpelada a Ré, em 26.09.18, para proceder à vistoria e dar inicio à reparação, esta não o fez e acabou por declinar a sua responsabilidade.

Reclama a quantia de 25.

371,83 €, como valor necessário à reparação dos danos ocasionados na fracção, a quantia de 6.256.46 €, a título de encargos que continuou a despender, não obstante privado da habitação, no pagamento de luz, água e condomínio, e amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, e a quantia de 8.000,00 € a título de danos não patrimoniais causados pela privação do uso da fracção para sua habitação.

*A Ré contestou, admitindo a celebração do contrato de seguro invocado, e a verificação de danos na fracção V, mas sustentando não se encontrar coberto pelo seguro, por os danos verificados na fracção não decorrem de patologia causada pelos riscos inerentes à mesma, garantidos pela apólice, dado terem a sua origem na fracção sita no piso imediatamente superior, motivo pelo qual declinou a sua responsabilidade.

Mais invocou que, no âmbito da averiguação por si efectuada, os danos causados na fracção do A. foram orçamentados em 6.

759,02 €, acrescido de IVA.

Concluiu pela improcedência da acção.

*Notificado para responder à matéria invocada na contestação, o Autor manteve o vertido na petição inicial.

*Proferiu-se despacho saneador, que julgou válida e regular a instância, e despacho de fixação valor da causa, delimitação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova.

*Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a Ré Companhia de Seguros X Portugal SA a pagar ao Autor R. F. a quantia de 19.

967,73 €, (dezanove mil novecentos e sessenta e sete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, no mais, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do demais pedido.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Resulta da sentença em crise que o relatório da empresa W consulting e o depoimento da testemunha N. A. foram qualificados como claros, consistentes e credíveis, tendo resultado dos mesmos que a origem do sinistro em causa nos autos se situou no chão e parede da varanda da fracção imediatamente superior à fracção lesada.

2. Considerando este relatório e o depoimento da testemunha N. A., impõem-se a alteração da decisão da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 1.14, cuja redacção deverá ser alterada nos termos seguintes: 1.14. No mês de Março de 2018 ocorreram infiltrações de águas das chuvas na fracção do Autor, através do tecto da varanda poente, tecto da sala, tecto da cozinha e tecto do WC suite, que inundaram a fracção, infiltrações oriundas do chão e parede da varanda da fracção imediatamente superior.

3. Considerando que a origem das infiltrações em causa nos autos é decorrente das partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, e não tendo a seguradora Recorrente assumido contratualmente a responsabilidade pelas partes comuns do prédio em causa, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pelos riscos inerentes a estas, não sendo, por isso, a Recorrente responsável pela reparação dos danos provocados nas partes comuns, nem pelos danos que estes, por sua vez, provocaram na fracção do A.

4. Uma vez que não resulta da prova produzida, nem está incluída na matéria de facto dada como provada a classificação adotada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) quanto às chuvas, não pode tal facto ser considerado nos presentes autos, tratando-se de um facto ex novo.

5. O facto das situações cobertas se reportarem a um risco, alegadamente, muito pouco comum em Portugal, tal não acarreta, sem mais, a nulidade dos termos da cobertura, especialmente, quando não é invocada a violação dos deveres de informação e comunicação.

6. Destarte, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual sub judice, por falta de cobertura do risco causador dos danos em causa nos autos, e, consequentemente, por falta de enquadramento do sinistro em causa nos autos no âmbito das coberturas contratadas, razão pela qual, se impõe a absolvição integral da Recorrente do pedido.

7. Considerando tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 236.º, 405.º, 406.º, 762.º do Código Civil, sendo certo que, interpretando devidamente as normas jurídicas supra referidas, impõe-se que a Recorrente seja integralmente absolvida do pleito.

Termos em que, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise, absolvendo a R. integralmente do pedido, como é de JUSTIÇA!*O A. veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: 1-Não pode o Recorrido concordar com o alegado pela Recorrente, pois muito bem esteve a Meritíssima Juiz a quo na douta decisão que proferiu, a qual, não nos merece qualquer censura, por se encontrar plenamente alicerçada na factualidade assente face à prova produzida, à qual foi efetuada correta aplicação do direito.

2.Efetivamente,concorda-se coma forma como o Tribunal a quoapreciou a prova, concordando-se igualmente com as corretas conclusões jurídicas extraídas das premissas de facto estabelecidas.

3.

Perpassadas as alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente,certoé que, a Recorrente apenasalega genericamente que os elementos de prova disponíveis nos autos, designadamente a prova documental e testemunhal, impunham a inclusão no elenco dos factos dados como provados “a origem das infiltrações em causa nos autos”, não fazendo qualquer alusão de que prova em concreto resultam factos que entende que deveriam ter sido dados como provados ou qualquer transcrição referente à declaração testemunhal da qual resulta prova em sentido contrário ao que se deu como provado.

4.Não se encontra plasmado nas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em que prova testemunhal ou documental pretende alicerçar a alteração do facto cuja alteração requer, ex vi do artigo 640.

º, n.

º1, c) do C.P.

C., limitando-se, apenas, a indicar genericamente “que existem elementos de prova disponíveisnosautos,designadamente prova documental e testemunhal que impunham a inclusão na decisão do facto relativo à origem das referidas infiltrações”.

5.Na verdade não avança a Recorrente com nenhuma transcrição referente à declaração do depoimento da testemunha que entende que não foi valorado e que determinaria decisão diferente, mencionado genericamente que resulta dos autos prova testemunhal em sentido diverso.

6- Pelo que não vislumbra, o Recorrido, o alcance do recurso, uma vez que na fundamentação do mesmo nada refere quanto às provas em concreto que entende existirem nos autos que impunham a inclusão do facto que pretende.

7.Com efeito, conforme resulta do supra exposto, é unânime o entendimento preconizado pela nossa Jurisprudência, no sentido de rejeitar o recurso apresentado quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que, o Recorrente, violou o disposto no artigo 640.

º, n.

º 1, c)do C.

P.C., não dando,desse modo,cumprimento ao ónus da impugnação plasmado no referido preceito legal, motivo pelo qual, entendemos de mister que o recurso apresentado pela Recorrente deve ser, imediatamente, rejeitado, por não cumprimento do ónus da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.

º, n.

º1, c) do C.

P.C., com as inerentes consequências legais, o que, expressamente, se requer a esse Venerando Tribunal se digne reconhecer e declarar.

8.

Põe a Recorrente em causa o facto provadonoponto 1.

14 da sentença: “No mês de março de 2018 ocorreram infiltrações de águas das chuvas da fração do Autor, através do tecto da varanda poente, tecto da sala, tecto da cozinha e tecto do WC suite, que inundaram a fracção”, alegando para o efeito que doselementos disponíveis nos autos considerados para dar como provado este facto, designadamente a prova documental e testemunhal, impunham a inclusão no elenco dos factos dados como provados a origem das infiltrações em causa.

9.

Desde logo nenhuma alusão a factos de depoimentos das testemunhas em concreto foi efetuado pela Recorrente.

10.A Recorrente não alegou um único facto referido por alguma testemunha que refira ter-se apurado a origem das referidas infiltrações.

11.E diga-se em abono da verdade, não o fez, nem podia, porque não resulta de nenhum depoimento testemunhal...

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