Acórdão nº 4881/18.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório P. M. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra 1ª- X – Comércio de Automóveis, SA (doravante X); 2ª- Y Financial Services Portugal – Sociedade Financeira de Crédito, SA (doravante Y Financial Services); 3ª- Y Portugal, SA (doravante Y Portugal), pedindo, - A título principal: 1. A resolução do contrato com o n.º ......6 (junto sob documento n.º 1 à petição inicial); 2. A condenação solidária das Rés no pagamento à Autora:

  1. Da quantia de € 23.648,57 (vinte e três seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), que inclui todos os desembolsos feitos pela Autora ao abrigo do contrato e os juros moratórios vencidos desde as datas dos desembolsos e até 2018.07.14, acrescida, quanto à de € 21.992,80, dos juros que se vencerem desde a referida data e até efetivo pagamento; b) Da quantia correspondente às rendas vincendas que a Autora venha a desembolsar, acrescida de juros moratórios a contar desde as datas dos desembolsos e até efetivo pagamento; c) Da quantia de € 2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros) (€ 75,00 x 39 dias – de 07.06 a 16.07), bem como as quantias que se vencerem à razão diária de € 75,00 (setenta e cinco euros), de indemnização devida pela imobilização do veículo e a sua não substituição pelas Rés; d) Da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais; - A título subsidiário: 3. A resolução do contrato com o n.º ......6 (junto sob documento n.º 1 à petição inicial); 4. A condenação da 1ª Ré a substituir o veículo em causa por outro, com as mesmas características, no estado de novo, sem qualquer avaria ou deficiência, obtendo-o junto da 3ª Ré, sendo esta condenada a fornecê-lo, e a 2ª Ré condenada a celebrar contrato de aluguer de longa duração, tendo-o por objeto, em idênticas condições às do junto como documento n.º 1; 5. A condenação solidária das Rés no pagamento à Autora: a) Da quantia de € 2.925,00 (dois mil novecentos e vinte e cinco euros), bem como as quantias que se vencerem à razão diária de € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de indemnização devida pela imobilização do veículo e a sua não substituição por elas; b) Da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais.

    Para tanto alegou, em resumo, que, em dezembro de 2015, propôs-se adquirir uma viatura da marca Y, modelo C259 T-Modell, matrícula QR, pelo preço ajustado de € 52.300,00; para esse efeito, por intermédio da 1.ª Ré, celebrou com a 2.ª Ré um contrato de aluguer de longa duração a consumidor, com a duração de 48 rendas mensais, no montante de € 390,56 (acrescida de € 2,20 para portes), com opção de compra no respetivo termo; o veículo destinava-se a ser utilizado nas suas deslocações familiares e profissionais; decorridos alguns meses de utilização da viatura, surgiu um ruído anormal na parte dianteira semelhante ao de uma «peça solta», ao mesmo tempo que se notava uma folga na direção, estando os pneus muito desgastados; por sugestão da 1.ª Ré, a questão foi analisada na data da primeira revisão, altura em que propôs a mudança da caixa de direção, ao que anuiu; porém, decorridos mais alguns meses, a viatura recomeçou a manifestar os mesmos barulhos, agravados com um zumbido constante; a viatura foi sujeita a nova intervenção, tendo-lhe sido transmitido que a caixa de direção foi substituída; decorrido mais 2/3 meses, porque o problema se agravou, voltou a reclamar junto da 1.ª Ré, tendo sido acordado que a viatura seria analisada na data da segunda revisão; por essa ocasião, voltou a ser necessário mudar os pneus; tendo o veículo sido entregue, as deficiências mantiveram-se, tendo exigido da 1.ª Ré a substituição daquele; uma vez que não obteve resposta, enviou à 1.ª Ré a carta junta como documento n.º 2, por via da qual resolveu o contrato; foi depois contactada pela 1.ª Ré, tendo-lhe sido dito que aguardavam uma resposta da Y; entretanto, recebeu da 3.ª Ré a carta junta como documento n.º 3; após troca de correspondência entre os I. Advogado da Autora e da 1.ª Ré, a 1.ª Ré solicitou-lhe a realização de um testdrive, com o que concordou; não tendo recebido, depois desse teste, qualquer comunicação da 1.ª Ré, contactou com duas empresas especializadas na marca Y, tendo estas confirmado a existência das queixas, mas tendo sido referido pela sociedade C. S., L.da, que a viatura já se encontrava fora do prazo de garantia; posto isso, dirigiu-se, de novo, às instalações da 1.ª Ré, onde entregou a viatura e a respetiva chaves, não tendo desde essa data recebido qualquer comunicação da parte daquela; por se encontrar privada de veículo, viu-se forçada a recorrer ao auxílio de familiares e amigos que pontualmente lhe facultam viaturas para as suas deslocações; sente-se triste e desgostosa, por ter efetuado um investimento de vulto num automóvel que, a final, não correspondia ao esperado em condições normais.

    * Citadas, todas as Rés apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação.

    - A 1ª Ré, X (cfr. fls. 82 a 84), embora admitindo a celebração do contrato de aluguer de longa duração (com o prazo de 48 meses), tendo como objeto a viatura a que se alude na petição inicial, sustentou que a queixa apresentada pela Autora – de ruído na frente em piso irregular – estava relacionada com a utilização daquela em pisos excessivamente irregulares e que, perante isso, e de molde a adaptá-la ao tipo de utilização que lhe era dada, procedeu à substituição da caixa de direção, com o que visou apenas satisfazer a Autora; efetuada essa substituição, como a Autora persistiu na queixa (referindo, contudo, que o ruído só era percetível em pisos muito irregulares), decidiu consultar a 3ª Ré para saber se seria possível fazer alguma intervenção no sentido de otimizar a viatura e adequá-la ao tipo de uso que lhe era conferido, tendo-lhe sido indicado para proceder à instalação de nova caixa de direção, o que fez; após essa intervenção, a Autora apresentou nova reclamação, mas, efetuado teste à viatura, não foi detetada a sua existência; o ruído de que a Autora se queixa não decorre de qualquer defeito, mas apenas ao seu tipo de utilização, sendo apenas audível por uma condutora com especial sensibilidade auditiva; a Autora, no dia 17.06.2018, depositou a viatura nas instalações da 1ª Ré, sendo a si devida a privação cujo ressarcimento reclama.

    - A 2ª Ré, Y Financial Services (cfr. a fls. 44 a 60), invocou, a título de exceção, a incompetência territorial do Tribunal, a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade; a título de impugnação, alegou que a escolha da viatura foi realizada pela Autora, sendo à mesma que competia assegurar a manutenção, conservação e reparação do veículo, assim como os respetivos custos, e ainda comunicar à locadora qualquer vício, defeito ou deterioração anormal do veículo, o que não fez. Por outro lado, recusou que a Autora possa gozar do estatuto de consumidor, desde logo por confessar na petição inicial que destinava a viatura às suas deslocações profissionais e que, de qualquer modo, a 3ª Ré não foi nem vendedora, nem produtora da viatura. Por fim, quanto aos danos não patrimoniais, sustentou que, para além do mais, eles não merecem a tutela do direito.

    - A 3ª Ré, Y Portugal (cfr. fls. 92 a 94), alegou, em resumo, que é alheia ao contrato celebrado a respeito da viatura, embora corresponda à verdade que a 1ª Ré, em abril de 2017, submeteu um pedido de assistência técnica àquela relativo, reportando a existência de um ruído (aquando da circulação em piso irregular), tendo a contestante aconselhado a substituição da caixa de direção, após o que lhe foi informado que aquele desaparecera; mais tarde, em novembro de 2017, na sequência de contacto da 1ª Ré, sugeriu que fosse realizado um teste dinâmico, após o que foi confirmada a existência de um ruído, mas apenas em piso irregular. Posto isso, em março de 2018, sugeriu à 1ª Ré verificar o veículo de forma presencial, o que, porém, segundo informação daquela, não foi autorizado pela Autora. A respeito da ação de serviço a que a Autora se reporta, a contestante disse que ela em nada se relaciona com as reclamações da Autora, rejeitando a existência de qualquer defeito de fabrico ou que não ofereça as condições de segurança ou de conforto. Impugnou, por último, os prejuízos de natureza não patrimonial alegados.

    *A Autora respondeu às exceções através do articulado de fls. 98 a 104, pugnando pelo seu indeferimento.

    *Realizou-se a audiência prévia, que se encontra documentada a fls. 109 a 110, onde, frustrada a resolução consensual do litígio, foi proferido despacho sobre o valor da causa, na sequência do que o Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão - J3 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga declarou-se incompetente para a apreciação da causa.

    *Remetido o processo ao Juízo Central Cível de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi realizada a tentativa de conciliação, a que se reporta a ata de fls. 128, que resultou infrutífera (cfr. fls. 130 a 133).

    *Proferiu-se, a fls. 134 a 136, despacho saneador, no qual foram desatendidas as exceções de incompetência territorial, de ineptidão e de ilegitimidade, afirmando-se a validade e a regularidade da instância. Fixou-se o objeto do litígio e selecionaram-se os temas da prova, nos termos que resultam de fls. 136 a 137/verso, não tendo havido reclamações.

    *Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 158 a 160 e 173 a 174).

    *Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (cfr. fls. 175 a 201), nos termos da qual decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarou resolvido o contrato a que se alude no item 3.º da fundamentação de facto; 2. Condenou a 2.ª Ré Y Financial Services na restituição à Autora P. M. das prestações por esta realizadas no montante de € 53.28.459,72; 3. Condenou a 2.ª Ré Y Financial Services no pagamento à Autora P. M. dos...

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