Acórdão nº 4239/17.1.T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: R. M.

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APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e Y – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE, LDA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães – Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO R. M.

instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “X Companhia de Seguros, S.A.”, e “Y Comércio de Produtos de Higiene, Lda.”, pedindo a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe as seguintes prestações: a) As despesas médicas, medicamentosas e de transporte para sessões de fisioterapia e consultas, no montante que não é possível determinar e deverá ser liquidado em sede de execução de sentença; b) As despesas médicas e medicamentosas a efetuar pelo autor para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível determinar na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença; c) A pensão anual e vitalícia que for calculada com base no vencimento auferido e outras retribuições auferidas à data do acidente e na IPP que lhe for atribuída em junta médica a realizar nos presentes autos, mas em montante nunca inferior a 6.060,00 euros (seis mil e sessenta euros), que corresponde à IPP de pelo menos 6,000% de que o autor ficou afetado, equivalente a um capital anual de remissão de 359,09 euros, desde o dia seguinte ao dia da alta 10.11.2017; d) A quantia de 2.710,77 euros (dois mil setecentos e dez euros e setenta e sete cêntimos), referente ao período de IPA do autor de 14.06.2017 a 10.11.2017; e) Juros de mora, sobre as prestações anteriores, calculados à taxa legal, desde o vencimento, até efetivo e integral pagamento; f) Devendo a primeira ré ser condenada em todas as custas e despesas do processo, nomeadamente custas de parte; e a condenação da Ré empregadora a pagar-lhe: g) a pensão anual e vitalícia que for calculada com base no subsídio de alimentação auferido e na IPP que lhe for atribuída, mas em montante nunca inferior a 850,00 euros (oitocentos e cinquenta euros), que corresponde à IPP de pelo menos 6,000% de que o autor ficou afectado, equivalente a um capital anual de remissão de 72,60 euros desde o dia seguinte ao dia da alta 10.11.2017 h) Deve a segunda ré ser condenada custas na proporção da sua responsabilidade.

A Ré seguradora apresentou contestação dizendo em resumo que as sequelas que o sinistrado apresenta resultam de lesão antiga, estando já em cicatrização em 14/06/2017, por isso foi-lhe dada alta pelos serviços clínicos da seguradora, com a menção “lesão não aceite por apresentar características subagudas”. Por outro lado, o evento agora descrito na petição inicial é factualmente diferente relativamente ao evento inicialmente relatado, quer pelo sinistrado, quer na participação efectuada à Ré Seguradora. Por fim, alega a Ré que só se responsabiliza pelo valor do salário para si transferido, do qual não se fez constar o subsídio de refeição.

Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

A Ré empregadora não apresentou contestação.

O Instituto da Segurança Social, I.P.

veio deduzir contra as Rés pedido de reembolso da quantia de €5.169,48 relativa ao subsídio de doença pago ao autor no período de 7/7/2017 a 8/6/2018.

Apenas a Ré seguradora contestou este pedido, concluindo pela sua absolvição.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade, que fixou ao sinistrado R. M., uma incapacidade para o trabalho temporária absoluta desde 14/06/2017, até 10/11/2017, data da alta ou cura clínica, a partir da qual se fixou a incapacidade para o trabalho permanente parcial de 4,94%.

Na sequência desta decisão veio o Instituto da Segurança Social, I.P. requerer a redução do seu pedido para a quantia de €1.720,44 correspondente ao subsídio de doença pago apenas no período de 7/7/2017 a 10/11/2017. Tendo sido admitida tal redução sem oposição das demais partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que fixou a matéria de facto provada e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: Apenas condeno a ré seguradora, X – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor, R. M., a quantia de € 10 que já havia aceite pagar-lhe a título de despesas de transporte ao tribunal e ao GML durante a fase conciliatória deste processo, acrescida de juros de mora à taxa legal; Absolvendo a ré seguradora de tudo o mais pedido quer pelo autor quer pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; Absolvendo a ré empregadora, Y – Comércio de Produtos de Higiene, Ldª, da totalidade do pedido quer do autor quer do Instituto da Segurança Social, I.P.

*Fixo à acção o valor de € 10 e sendo a ré seguradora responsável apenas nesta proporção.

Registe e notifique.”*Inconformada com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, o sinistrado, que apresentou as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1. O recorrente não concorda com a decisão proferida por entender que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova carreada para os autos e, ao mesmo tempo, uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito.

  1. Entende o recorrente que a matéria de facto controvertida encontra-se incorretamente julgada atenta a prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, devendo dar-se como provada a materialidade de facto controvertida inserta sob os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º 3. As declarações do próprio réu - ficheiro 220200929100446_5486937_2870539, de 02h10m a 09h45m e de 19h05m a 20h04m -, assim como o depoimento da testemunha, L. M. (colega de trabalho do sinistrado) - ficheiro 20200929111307_5486937_2970539, de 02h00m a 13h00m, de 17h49m a 18h15m, 19h57ma 20h12m -, impunham a conclusão de que, quando procedia à limpeza de uma máquina, o recorrente escorregou numa mangueira que se encontrava no chão e caiu de imediato ao chão, torcendo a perna esquerda, do que lhe resultou dor no joelho esquerdo, padecendo de incapacidade temporária absoluta e incapacidade permanente para o trabalho.

  2. Convém destacar, também, o depoimento coerente, imparcial e credível prestado pela testemunha, R. P. (cônjuge do sinistrado) - ficheiro 220200929100446_5486937_2870539, de 03h00m a 03h20m, de 04h16m a 04h32m e de 04h38m a 05h00m -, a qual viu o joelho do autor inchado e segundo a qual este nunca padeceu de problemas nos joelhos até à ocorrência do episódio sub judice, (afirmação coincidente com o depoimento do recorrente), desconhecendo-se o motivo pelo qual a sentença optou por não fazer qualquer referência sobre tal afirmação.

  3. Por outro lado, cumpre dar ênfase ao depoimento coerente e esclarecer da irmã do recorrente, M. L. - ficheiro 20200929105435_5486937_2870539, de 02h34m a 05h21m, de 14h20m a 14h40m -, a qual afirmou e repetiu, ao contrário do que consta na decisão em crise, ter visto o seu irmão logo na segunda-feira seguinte ao acidente, decorrendo das regras da experiência comum que o intervalo de tempo decorrido justifique o facto de não ter conseguido indicar a perna que apresentava o joelho inchado.

  4. Parece-nos, pois, que os excertos das gravações supra transcritas conjugados com as regras da experiência comum permitirão concluir de forma inversa do Tribunal recorrido, dando, assim, como provada a factualidade descrita sob os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da matéria de facto controvertida, caindo, assim, por terra os argumentos que auxiliaram o Tribunal recorrido a formar a sua convicção.

  5. Verifica-se, ainda, uma manifesta falta de fundamentação na descredibilização dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das declarações do autor.

  6. Para lá de ter feito uma errada apreciação da prova, a sentença recorrida violou ou não fez uma correta aplicação do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

  7. Ademais, ao contrário da posição sufragada na sentença recorrida, entendemos que o recorrente logrou fazer a prova do nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente a que se reportam os autos, ocorrido no tempo e no local de trabalho e por conta da empregadora.

  8. Tal emerge, entre o mais, da perícia médica realizada em 31.10.2017, pelo Gabinete Médico-Legal de Guimarães, de fls. 89 a 93 verso, segundo a qual “os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.” - nosso relevo.

  9. Tal resulta, igualmente, da perícia médica de fls. 60 a 62 do apenso A, da qual resulta uma resposta afirmativa à questão de saber se as lesões de que padece o autor são compatíveis com a acção descrita de pisar uma mangueira e cair, para além de se fazer constar que o autor padece de gonalgia residual e laxidez ligeira do joelho, a título de sequelas permanentes.

  10. Para além de resultar, também, do apontado auto de perícia por junta médica de 26.07.2019, de fls. 77 a 79 do apenso para fixação de incapacidade, segundo o qual as lesões descritas no relatório de ressonância magnética datado de 27.06.2017 são compatíveis com o tipo de traumatismo descrito nos autos.

  11. Por outro lado, não podemos deixar de estranho o facto de a sentença em crise ter ignorado e desconsiderado, em absoluto, os relatórios periciais carreados para os autos e dos quais decorre que as lesões sofridas pelo autor e descritas no relatório de ressonância magnética são compatíveis com o tipo de traumatismo sofrido pelo trabalhador.

  12. O Tribunal a...

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