Acórdão nº 8637/15.7T8VNF-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Massa Insolvente de X Sociedade de Construções do …, S.A.

intentou a presente ação declarativa comum contra Y Infraestruturas S.E.U, W Corporacion Bancária, S.A. e X Concessões Norte, Unipessoal, Lda.

pedindo: 1.

Que o Tribunal declare ineficaz, relativamente à Autora, do contrato de compra e venda de 1.219.079 ações da sociedade “AUTO-ESTRADAS ... – SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA – AE..., SA”, celebrado por documento particular, e posteriormente concluído por ato notarial, entre a Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, e a Ré Y; 2.

Que o Tribunal declare ineficaz, relativamente à Autora, do contrato de opção de compra e venda de ações da Sociedade Auto ESTRADAS ... – Sociedade Concessionária – AE..., SA”, outorgado entre a Insolvente X, por intermédio da sua participada, a Ré X Concessões, e a Ré Y, nos termos do qual aquela concedeu à compradora um direito irrevogável e sem condições de adquirir a única ação que permaneceria em seu poder, após a transmissão das ações nos termos previstos no contrato anteriormente descrito, pelo preço de 10,00 €.

  1. Que o Tribunal declare ineficaz, relativamente à Autora, do ato de pagamento, datado de 19/01/2016, do contrato de mútuo celebrado entre a Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, e a Ré W, no montante de 1.252.363,21 €; 4.

    Que, em consequência da ineficácia destes atos, o Tribunal condene a Ré Y a restituir as 1.219.079 ações transmitidas pela Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, através do contrato melhor identificado no ponto anterior; 5.

    Bem como condene a Ré Y a restituir à Autora a totalidade dos valores recebidos a título de dividendos indevidamente percebidos e correspondentes à titularidade das ações transmitidas, referente aos anos fiscais de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como todos os dividendos que forem distribuídos, seja a que título for, entre aquelas datas até efetiva restituição das ações à Autora.

  2. Que o Tribunal declare que a Autora se encontra obrigada a restituir o que lhe foi prestado pela Ré Y apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, traduzindo-se tal restituição na devolução do preço pago pela Ré Y e que a massa insolvente parcialmente apreendeu, no montante de 1.073.414,49 €.

  3. Que o Tribunal condene a Ré W a restituir à Autora a quantia que recebeu da Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, no montante de 1.252.363,21 €.

  4. E que declare que a Autora se encontra obrigada a restituir o que lhe foi prestado pela Ré W apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, traduzindo-se tal restituição no reconhecimento pela massa insolvente de um crédito sobre a insolvência no exato valor do montante a restituir por esta Ré, ou seja, 1.252.363,21 €, com a natureza de crédito garantido.

  5. Que, subsidiariamente aos pedidos principais consignados nos pontos anteriores, o Tribunal declare resolvidos em benefício da massa insolvente da Autora, os contratos de compra e venda e de opção de compra das ações, supra melhor identificados, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 121.º do CIRE.

  6. Que, subsidiariamente aos pedidos principais consignados nos pontos anteriores, o Tribunal declare resolvido em benefício da massa insolvente da Autora o ato de pagamento do mútuo bancário, supra melhor descrito, ao abrigo do disposto na alíneas f) do n.º1 do artigo 121.º do CIRE.

  7. Que, em consequência da resolução desses atos, o Tribunal condene a Ré Y a restituir as 1.219.079 ações transmitidas pela Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, através dos contratos melhor identificados nos pontos anteriores; 12.

    Bem como condene a Ré Y a restituir à Autora os dividendos indevidamente percebidos nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, nos termos acima descritos, bem como todos os dividendos que forem distribuídos, seja a que titulo for, entre aquelas datas até efetiva restituição das ações à Autora.

  8. E, que o Tribunal condene a Ré W a restituir à Autora a quantia que recebeu da Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, no montante de 1.252.363,21 €.

  9. Finalmente, na hipótese de se considerar que o levantamento da personalidade coletiva na relação de grupo existente entre a Insolvente X e a Ré X Concessões não opera por via de lei expressa, que o Tribunal, por recurso ao mecanismo da “desconsideração da personalidade coletiva”, declare que estas sociedades atuaram em abuso de personalidade coletiva e proceda ao levantamento da personalidade coletiva da Ré X Concessões, 15.

    Bem como declare que as limitações de disposição patrimonial em consequência da pendência do PER e do início do processo de insolvência que recaía sobre a Insolvente X e a obrigação legal de obter prévio consentimento do administrador judicial provisório para a prática de atos de especial relevo ou de gestão extraordinário, se aplicam também à Ré X Concessões, cominando os atos praticados em apreciação nestes autos, com as consequências legais peticionadas nos pontos antecedentes.

  10. Que as Rés Y e W sejam condenadas nas custas dos autos, por lhes terem dado causa.

    Para tanto, e em síntese: (1) Começa a autora por descrever as relações existentes entre a Insolvente e as rés e a atividade a que todas se dedicavam. Para o que aqui releva, a 3.ª ré é uma sociedade unipessoal, totalmente dominada pela Insolvente (ora massa insolvente).

    Explica a autora que foi detentora de uma participação social na sociedade ESTRADAS ..., Sociedade Concessionaria, AE..., S.A. com quem o Estado celebrou um contrato de concessão para a conceção, construção, financiamento, operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias, denominado Concessão … em 17/9/2001. E que a ré Y Infraestruturas S.E.U. também era detentora de ações desta sociedade.

    Mais esclarece que, em Março de 2011, transferiu para a 1.ª ré a totalidade das ações que detinha na sociedade ESTRADAS ..., Sociedade Concessionaria, AE..., S.A.. Esse “alocar” da participação social teria tido como fito facilitar a gestão dessa participação social e possibilitar a sua rentabilização, nomeadamente na obtenção de financiamento bancário. Explicita que, a partir de então, continuou a agir como se fosse proprietária dessas ações, à vista de todos, mas por intermédio da sua participada, ora 3.ª ré. O que seria do conhecimento das 1.ª e 2.ª rés.

    Subsequentemente, refere-se aos seguintes contratos: i) Um contrato de abertura de crédito, celebrado em 11/3/2011, entre a Insolvente (mas através da 3.ª ré) e a W, através do qual fora concedido um empréstimo de 1750000,00€ e no âmbito do qual foram constituídas garantias (através da 3.ª ré) – todos os créditos ou direitos de créditos patrimoniais que tinha ou iria ter no futuro enquanto acionista da sociedade Auto ESTRADAS ..., através de um contrato de cessão de créditos e, ainda, um penhor sobre a quota social da X Concessões detida pela insolvente X. Argumentou que o valor mutuado fora transferido integralmente para a Insolvente, o que fora sempre do perfeito conhecimento da mutuante; ii) Um contrato de financiamento a médio e longo prazo, celebrado em 22/10/2012, no valor de € 5200,000,00, entre a Insolvente e um consórcio bancário, no âmbito do qual foram constituídas garantias, maxime, um penhor, em segundo grau, sobre os direitos económicos associados à participação no capital social da ré X Concessões, a qual detinha uma participação no capital social da concessão Auto ESTRADAS ... e outro penhor, em segundo grau, sobre a quota representativa da totalidade do capital social da X Concessões.

    iii) Um contrato de compra e venda de ações da ESTRADAS ..., Sociedade Concessionária, AE..., S.A., celebrado entre a Insolvente (mas através da 3.ª ré) e a Y Infraestruturas S.E.U., no âmbito do qual a primeira vendeu à segunda a participação social que detinha e de onde decorreu a extinção do mútuo celebrado com a W.

    iv) Um contrato de opção de compra e venda de ações da ESTRADAS ..., Sociedade Concessionária, AE..., S.A.

    , celebrado entre a Insolvente (mas através da 3.ª ré) e a Y Infraestruturas, S.E.U., no âmbito do qual aquela concedeu à compradora um direito irrevogável e sem condições de adquirir a única ação que permaneceria em seu poder, após a transmissão das ações nos termos previstos no contrato supra.

    Avança a autora com os fundamentos que, na sua ótica, implicam a ineficácia dos contratos de compra e venda de ações e de opção de compra relativamente à massa insolvente, nos termos do artigo 81.º, n.º 6 do CIRE (artigos 77.º a 192.º da petição inicial): - Aquando da celebração dos contratos de compra e venda de ações e de opção de compra das ações e pagamento do mútuo bancário, a decisão de encerramento do PER a que a insolvente estava sujeita não havia transitado em julgado, pelo que a insolvente estava com os poderes de administração e de livre disposição dos seus bens limitados (artigo 17.º-E, n.º 2 do CIRE). E as ações detidas na sociedade Estradas … constituíam o principal ativo da Insolvente, o que era do conhecimento da 1.º e 2.º Rés.

    - Os contratos necessitavam de autorização do AJP do PER e, nem a Insolvente, nem as rés solicitaram essa autorização para a prática de um ato de especial relevo (artigo 161.º, n.º 2, al. g) do CIRE).

    - Caso não se entendesse que a X Construções se encontrava sob a alçada do PER, aquando da celebração dos contratos, sempre estariam limitados os seus poderes de administração e de disposição patrimonial, face à existência de nomeação de AJP no processo de insolvência que aguardava o desfecho do recurso do PER, pelo que, também por aí, os atos seriam ineficazes.

    Subsidiariamente, a autora defende que os contratos seriam resolúveis a favor da massa insolvente...

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