Acórdão nº 3787/20.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Condomínio do Prédio sito na Rua ..., n.º ..

instaurou execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra M. A.

e A. T.

, dando como título executivo a ata da reunião de assembleia de condóminos do condomínio exequente, realizada a 27.02.2020 (ata n.º 43), junta com o respetivo requerimento executivo.

Nesse mesmo requerimento executivo, consta, mormente, o seguinte: “1. O ora exequente é o condomínio do prédio sito na Rua ..., nº .., .., .. e .., aqui representado pelos seus administradores A. J. e C. C., cargo para o qual foram reeleitos em assembleia de condomínio, conforme ata n.º 43, de 27 de Fevereiro de 2020, que ora se junta sob documento n.º 1.

  1. Por seu turno os executados são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra "H" correspondente ao segundo andar …, Tipo T3, sita na Rua ..., n.º .., descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, conforme documento n.º 2 que ora se junta.

  2. Enquanto comproprietários das partes comuns do prédio estão obrigados a contribuir para as despesas de conservação e manutenção das mesmas, conforme decorre do artigo 1424.º do código civil.

  3. Em assembleia de condóminos, realizada no dia 27 de fevereiro de 2020, conforme ata nº43 junta sob documento nº1, foi analisado o relatório de contas do ano de 2019, tendo sido informado pela administração que a Fração H, correspondente ao imóvel dos executados, encontrava-se em divida com o valor de 378,89 €, até essa data.

  4. Valor este que se discrimina da seguinte forma: quatro prestações de quotas extras, no valor de 70,00 € cada, correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2019 e ainda aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2020, bem como a quota do 4º trimestre de 2019, no valor de 98,89 €, conforme se encontra devidamente esclarecido no ponto (1.b) da Ata n.º 43, junta ao presente requerimento executivo.

  5. A contribuição devida pelos condóminos é determinada anualmente em função do orçamento aprovado em assembleia de condóminos, na proporção do valor das suas frações tendo sido acordado no ponto (4.a) da ata n.º 43 (junta sob documento n.º 1) relativamente ao ano de 2020 o valor de 100,60 € por trimestre 7. Não procederam assim os executados ao pagamento de quotas de condomínio referentes ao 1º trimestre do ano de 2020, pagáveis, conforme consta da ata nº 43 até ao final do mês de Março de 2020, no valor de 100,60€, bem como, não procederam ao pagamento do 2º trimestre do ano de 2020, cujo pagamento teria de ser realizado até dia 8 Maio de 2020 no valor de 100,60 €, conforme consta da tabela do anexo 3 da ata nº 43 já junta.

  6. Também foi deliberado por maioria de votos dos condóminos presentes, na ata n.º 43, no seu ponto 5, a fixação de penas pecuniárias por inobservância das deliberações da assembleia de condóminos, ou seja, por incumprimento de prazos de pagamento de quotizações e outras contribuições ou por dívidas ao condomínio.

  7. A qual refere no seu ponto (5.d), alínea (b) “A partir do 9º dia de atraso e até ao 30º dia, o condómino em incumprimento é sancionado no pagamento de um valor fixo de 100,00 € (cem euros), independentemente do valor da quota ou contribuição ao condomínio. Após o 30º dia, a pena pecuniária acrescerá o valor de 400,00 € (quatrocentos euros), ou seja, 500,00 € (quinhentos euros) no total”.

  8. Assim, como os executados não procederam ao pagamento do 1º trimestre de 2020 até ao final de março desse ano, bem como não procederam ao pagamento do 2º trimestre de 2020 até ao dia 8 de Maio de 2020, nem posteriormente, no decurso dos 30 dias posteriores, devem neste momento o valor correspondente às penas pecuniárias, no montante de 1.000,00 €.

  9. Devem ainda a quota extra fixada em assembleia de condóminos realizada a 27 de fevereiro de 2020, na ata n.º 43, a qual foi deliberada por maioria dos votos presentes no ponto 3. e 4. da ordem de trabalhos, cujo valor da quota teve por base o critério da permilagem, quota extra esta, destinada ao pagamento de obras de revestimento de capoto na fachada norte e outras intervenções em todas as fachadas do prédio, cabendo assim, aos ora executados o pagamento do valor de 1.330,00 €, o qual seria pago em 5 prestações mensais no valor de 266,00 € cada e cujo pagamento teria de ser realizado da seguinte forma: a 1ª prestação paga até ao dia 31 de Março de 2020 e as restantes até ao dia 8 dos meses de Maio, Agosto, Novembro e Dezembro de 2020, conforme documento n.º 1 que ora se junta.

  10. Pagamento este que os executados também não realizaram, nos meses de Março e Maio de 2020, devendo assim a título de quota extra o valor de 532,00 €.

  11. Pelo que, deviam os executados ao exequente a título de quotas, de penas pecuniárias e de quotas extras de obras, a quantia total de 2.112,09 €.

  12. Após terem sido interpelados quer pela administração, quer pela signatária, a fim de proceder aos pagamentos, os executados pagaram os seguintes valores, documento nº3: a) A 19-03-2020 a quantia de 140,00 €; b) A 21-04-2020 a quantia de 140,00 €; c) A 19-05-2020 a quantia de 140,00 €; d) A 19-06-2020 a quantia de 140,00 €; e) A 02-07-2020 a quantia de 33,20 €; f) A 08-07-2020 a quantia de 238,89 €; g) A 09-07-2020 a quantia de 140,00 €; 15. Pelo que, encontram-se em divida os executados, neste momento, com o valor total de 1.140,00 € 16.Pese embora a exequente tenha interpelado os executados no sentido de os instar ao pagamento do restante valor em falta, a verdade é que não procederam ao seu pagamento.

  13. Além desta quantia devem ainda os executados a título de juros de mora vencidos e vincendos, á taxa legal, a contar do vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigações com prazo certo, sendo os vencidos no montante de 34,98 €.

  14. Os executados foram devidamente convocados para a assembleia de condóminos pela forma determinada na lei e notificados pela forma e prazos legalmente previstos, do teor das deliberações das assembleias, não as impugnaram dentro do prazo legal, nomeadamente a que consta da ata que serve de titulo executivo desta execução.

  15. A Ata de condomínio que se junta constitui título executivo, nos termos do artigo 703, n.º1, alínea d) do CPC.

  16. Devem assim os executados ao exequente a quantia global de 1.174,98 € (mil cento e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos).

    ” (cfr. docs. de fls. 1 a 11).

    A agente de execução encetou consultas e diligências de penhora.

    Após concretização de penhora sobre valores depositados em conta bancária, 04.08.2020, a agente de execução enviou carta para citação dos executados, nos termos e para os fins do disposto no art. 856º, do C. P. Civil (cfr. ref.ª citius 10361308 e 10361312, do processo principal apenso).

    Na sequência, na sua primeira intervenção processual, em 01.09.2020, o juiz da execução proferiu despacho liminar, nos termos do qual se decidiu, designadamente, o seguinte: “ (…) Assim, em face do exposto, rejeita-se o requerimento executivo na parte em que o exequente reclama do(s) executado(s) o pagamento de outras despesas que não se integram nesse conceito de contribuição (contribuições ordinárias e extraordinárias, fundos de reserva e seguro), nomeadamente, as seguintes: pagamento da penalidade no valor total de € 1.000,00 e respetivos juros de mora.

    ” Inconformada com o assim decidido, veio o Condomínio exequente interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES (1)I. A ora recorrente intentou execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo sumaria, juntando para tanto ata de condomínio dotada de força executiva.

    II. Após a realização da penhora, e citação dos executados para deduzir oposição à execução e à penhora, foi pelo Mmo. Juiz ad quo proferido despacho liminar, sem que tenha tão pouco decorrido prazo para os executados se defenderem em sede de oposição, II. Ora e de acordo com o regime atual a ação executiva sob a forma de processo sumaria, não comporta despacho liminar nem citação prévia, começado a mesma com a penhora de bens do executado sob a iniciativa do agente de execução, III. Foi pelo sr. Juiz ad quo proferido despacho liminar, constituindo tal despacho a prática de um ato que a lei não prevê.

    IV. Violando assim o disposto no artigo 855 do CPC, V. Nas execuções sumárias e de acordo com o vertido no artigo 855, nº 2 cabe ao agente de execução, suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto no artigo 723 do CPC, quando se afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos nº 2 e 4 do artigo 726, VI. Não foi em momento algum suscitada pela...

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