Acórdão nº 1053/21.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO F. L.

e J. M.

intentaram a presente providência cautelar não especificada contra M. L. e marido, J. B., A. L. e mulher, M. M., e M. F. e mulher, A. R.

, visando o reconhecimento dos direitos de usufruto e de nua propriedade, de que se arrogam respectivamente titulares, incidentes sobre determinado imóvel, que identificam, a intimação dos requeridos a respeitarem e absterem.se da prática de actos que violem esses direitos de habitação e reserva e intimidade da vida privada deles, requerentes, e ainda a absterem-se de invadir, permanecerem à porta e entrarem no interior da residência deles, requerentes, sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, com cominação de uma sanção pecuniária compulsória para cada acto de incumprimento.

Alegam, para tanto e em síntese, serem, respectivamente, usufrutuário e radiciário de determinado prédio urbano, que identificam, estando inclusivamente tais direitos registados a favor deles, requerentes, desde 15.02.2021, sendo tal prédio urbano a casa de morada de dois agregados familiares, o do 1.º requerente, composto por ele e pela esposa, acamada há mais de 10 anos, e o do 2.º requerente, composto por ele, pela esposa e por dois filhos menores.

Mais alegam que os requeridos, que são filhos, genros e noras do 1.º requerente e irmãos e cunhados do 2.º requerente, desde Janeiro de 2021, e sob pretexto de irem visitar a mãe, comparecem a seu belo prazer na casa de morada de família dos requerentes, a qualquer dia da semana, a qualquer hora do dia e da noite e por vezes até várias vezes ao dia, sem previamente avisarem ou pedirem autorização aos requerentes, batendo com força à porta, exigindo que lhe seja franqueado o acesso ao interior da habitação e, perante a recusa deles, requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º requerente, ameaçado de morte o 2.º requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente, com o que logram entrar no interior da habitação e ali permanecer várias horas contra vontade e sob protesto dos requerentes.

O tribual a quo proferiu despacho liminar nos seguintes termos: -“Intentaram F. L. e J. M. a presente providência cautelar não especificada contra M. L. e marido, J. B., A. L. e mulher, M. M., e M. F. e mulher, A. R., visando o reconhecimento dos direitos de usufruto e de nua propriedade, de que se arrogam respectivamente titulares, incidentes sobre determinado imóvel, que identificam, a intimação dos requeridos a respeitarem e absterem.se da prática de actos que violem esses direitos de habitação e reserva e intimidade da vida privada deles, requerentes, e ainda a absterem-se de invadir, permanecerem à porta e entrarem no interior da residência eles, requerentes, sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, com cominação de uma sanção pecuniária compulsória para cada acto de incumprimento.

Alegam, para tanto e em síntese, serem, respectivamente, usufrutuário e radiciário de determinado prédio urbano, que identificam, estando inclusivamente tais direitos registados a favor deles, requerentes, desde 15.02.2021, sendo tal prédio urbano a casa de morada de dois agregados familiares, o do 1.º requerente, composto por ele e pela esposa, acamada há mais de 10 anos, e o do 2.º requerente, composto por ele, pela esposa e por dois filhos menores.

Mais alegam que os requeridos, que são filhos, genros e noras do 1.º requerente e irmãos e cunhados do 2.º requerente, desde Janeiro de 2021, e sob pretexto de irem visitar a mãe, comparecem a seu belo prazer na casa de morada de família dos requerentes, a qualquer dia da semana, a qualquer hora do dia e da noite e por vezes até várias vezes ao dia, sem previamente avisarem ou pedirem autorização aos requerentes, batendo com força à porta, exigindo que lhe seja franqueado o acesso ao interior da habitação e, perante a recusa deles, requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º requerente, ameaçado de morte o 2.º requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente, com o que logram entrar no interior da habitação e ali permanecer várias horas contra vontade e sob protesto dos requerentes.

Prescreve o art. 362.º/1 CPC que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”, sendo a providência decretada “desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (art. 368.º/1 CPC), a menos que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar, circunstância em que o Tribunal pode recusar a providência requerida (art. 368.º/2 CPC).

São, pois, cinco os requisitos positivos de que depende o deferimento de uma providência:  A provável existência de um direito (e não mera expectativa, a menos que seja juridicamente tutelada)(art. 368.º/1 CPC); - fumus boni iuris O fundado receio da lesão (art. 362.º/1 CPC); - periculum in mora  Ser a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362.º/1 CPC) [mas não havendo lugar ao deferimento da pretensão, como se retira do Ac. Rel. Lisboa de 22.04.1999 (in www.trl.pt) quando se tenha já consumado a violação do direito, já que as providências não especificadas pressupõem a mera ameaça da lesão de direitos, destinam-se a prevenir a lesão futura de eventuais direitos];  Adequação da providência à lesão iminente (art. 362.º/1 CPC)  Proporcionalidade da providência requerida ao dano adveniente do seu decretamento (art. 368.º/2 CPC).

Ora, nenhum dos factos alegados é susceptível de subsunção aos 2.º e 3.º requisitos supra enunciados.

Com efeito, para além da vaguidade da alegação (não são concretizados dias e horas em que alegadamente os requeridos terão praticado os actos turbativos dos direitos invocados pelos requerentes), igualmente não é concretizado por que forma é forçada a entrada na habitação, sendo certo que uma porta fechada apenas poderá ser aberta ou voluntariamente pelos proprietários do espaço ou por arrombamento – e não são alegados quaisquer factos susceptíveis de consubstanciar arrombamento.

Por outro lado, nada é alegado no sentido de permitir concluir que a lesão sofrida será grave e dificilmente reparável, mormente por falta de capacidade financeira das requeridas para compensarem qualquer prejuízo que venha a ser sofrido.

Do exposto se conclui que a pretensão formulada é manifestamente improcedente, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 590.º/1 CPC, indefiro liminarmente a petição apresentada.” Inconformado com tal decisão dela vieram recorrer os Requerentes, formulando as seguintes conclusões: 1. Do requerimento inicial emergem os factos essenciais que permitem concluir, com objectividade, pela existência de “fundado receio” da lesão dos mencionados direitos dos Requerentes, sendo a ameaça actual e persistente e daí a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes à sua cessação e a evitar o prejuízo de muito difícil e até impossível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT