Acórdão nº 1053/21.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO F. L.
e J. M.
intentaram a presente providência cautelar não especificada contra M. L. e marido, J. B., A. L. e mulher, M. M., e M. F. e mulher, A. R.
, visando o reconhecimento dos direitos de usufruto e de nua propriedade, de que se arrogam respectivamente titulares, incidentes sobre determinado imóvel, que identificam, a intimação dos requeridos a respeitarem e absterem.se da prática de actos que violem esses direitos de habitação e reserva e intimidade da vida privada deles, requerentes, e ainda a absterem-se de invadir, permanecerem à porta e entrarem no interior da residência deles, requerentes, sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, com cominação de uma sanção pecuniária compulsória para cada acto de incumprimento.
Alegam, para tanto e em síntese, serem, respectivamente, usufrutuário e radiciário de determinado prédio urbano, que identificam, estando inclusivamente tais direitos registados a favor deles, requerentes, desde 15.02.2021, sendo tal prédio urbano a casa de morada de dois agregados familiares, o do 1.º requerente, composto por ele e pela esposa, acamada há mais de 10 anos, e o do 2.º requerente, composto por ele, pela esposa e por dois filhos menores.
Mais alegam que os requeridos, que são filhos, genros e noras do 1.º requerente e irmãos e cunhados do 2.º requerente, desde Janeiro de 2021, e sob pretexto de irem visitar a mãe, comparecem a seu belo prazer na casa de morada de família dos requerentes, a qualquer dia da semana, a qualquer hora do dia e da noite e por vezes até várias vezes ao dia, sem previamente avisarem ou pedirem autorização aos requerentes, batendo com força à porta, exigindo que lhe seja franqueado o acesso ao interior da habitação e, perante a recusa deles, requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º requerente, ameaçado de morte o 2.º requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente, com o que logram entrar no interior da habitação e ali permanecer várias horas contra vontade e sob protesto dos requerentes.
O tribual a quo proferiu despacho liminar nos seguintes termos: -“Intentaram F. L. e J. M. a presente providência cautelar não especificada contra M. L. e marido, J. B., A. L. e mulher, M. M., e M. F. e mulher, A. R., visando o reconhecimento dos direitos de usufruto e de nua propriedade, de que se arrogam respectivamente titulares, incidentes sobre determinado imóvel, que identificam, a intimação dos requeridos a respeitarem e absterem.se da prática de actos que violem esses direitos de habitação e reserva e intimidade da vida privada deles, requerentes, e ainda a absterem-se de invadir, permanecerem à porta e entrarem no interior da residência eles, requerentes, sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, com cominação de uma sanção pecuniária compulsória para cada acto de incumprimento.
Alegam, para tanto e em síntese, serem, respectivamente, usufrutuário e radiciário de determinado prédio urbano, que identificam, estando inclusivamente tais direitos registados a favor deles, requerentes, desde 15.02.2021, sendo tal prédio urbano a casa de morada de dois agregados familiares, o do 1.º requerente, composto por ele e pela esposa, acamada há mais de 10 anos, e o do 2.º requerente, composto por ele, pela esposa e por dois filhos menores.
Mais alegam que os requeridos, que são filhos, genros e noras do 1.º requerente e irmãos e cunhados do 2.º requerente, desde Janeiro de 2021, e sob pretexto de irem visitar a mãe, comparecem a seu belo prazer na casa de morada de família dos requerentes, a qualquer dia da semana, a qualquer hora do dia e da noite e por vezes até várias vezes ao dia, sem previamente avisarem ou pedirem autorização aos requerentes, batendo com força à porta, exigindo que lhe seja franqueado o acesso ao interior da habitação e, perante a recusa deles, requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º requerente, ameaçado de morte o 2.º requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente, com o que logram entrar no interior da habitação e ali permanecer várias horas contra vontade e sob protesto dos requerentes.
Prescreve o art. 362.º/1 CPC que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”, sendo a providência decretada “desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (art. 368.º/1 CPC), a menos que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar, circunstância em que o Tribunal pode recusar a providência requerida (art. 368.º/2 CPC).
São, pois, cinco os requisitos positivos de que depende o deferimento de uma providência: A provável existência de um direito (e não mera expectativa, a menos que seja juridicamente tutelada)(art. 368.º/1 CPC); - fumus boni iuris O fundado receio da lesão (art. 362.º/1 CPC); - periculum in mora Ser a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362.º/1 CPC) [mas não havendo lugar ao deferimento da pretensão, como se retira do Ac. Rel. Lisboa de 22.04.1999 (in www.trl.pt) quando se tenha já consumado a violação do direito, já que as providências não especificadas pressupõem a mera ameaça da lesão de direitos, destinam-se a prevenir a lesão futura de eventuais direitos]; Adequação da providência à lesão iminente (art. 362.º/1 CPC) Proporcionalidade da providência requerida ao dano adveniente do seu decretamento (art. 368.º/2 CPC).
Ora, nenhum dos factos alegados é susceptível de subsunção aos 2.º e 3.º requisitos supra enunciados.
Com efeito, para além da vaguidade da alegação (não são concretizados dias e horas em que alegadamente os requeridos terão praticado os actos turbativos dos direitos invocados pelos requerentes), igualmente não é concretizado por que forma é forçada a entrada na habitação, sendo certo que uma porta fechada apenas poderá ser aberta ou voluntariamente pelos proprietários do espaço ou por arrombamento – e não são alegados quaisquer factos susceptíveis de consubstanciar arrombamento.
Por outro lado, nada é alegado no sentido de permitir concluir que a lesão sofrida será grave e dificilmente reparável, mormente por falta de capacidade financeira das requeridas para compensarem qualquer prejuízo que venha a ser sofrido.
Do exposto se conclui que a pretensão formulada é manifestamente improcedente, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 590.º/1 CPC, indefiro liminarmente a petição apresentada.” Inconformado com tal decisão dela vieram recorrer os Requerentes, formulando as seguintes conclusões: 1. Do requerimento inicial emergem os factos essenciais que permitem concluir, com objectividade, pela existência de “fundado receio” da lesão dos mencionados direitos dos Requerentes, sendo a ameaça actual e persistente e daí a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes à sua cessação e a evitar o prejuízo de muito difícil e até impossível...
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