Acórdão nº 4603/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO Os autos respeitam a acção especial emergente de acidente de trabalho que prosseguiu para a fase contenciosa, em que é autora L. R. e rés Hospital ..., E.P.E. e “X – Companhia de Seguros, S.A.

Na petição inicial a autora pede a condenação das rés no pagamento de: a) a pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível que se vier a fixar, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, com início a 03/09/2018; b) os períodos de ITA’S e ITPS que se vierem apurar e não pagos; c) todas as remunerações que a autora deixou de auferir desde a data do sinistro até à alta clinica, no montante de 1.200,00€ mensais, desde julho de 2017 a setembro de 2018; d) a quantia de 15,00€ referentes a de deslocações obrigatórias ao tribunal; e) a título de danos não patrimoniais (dano estético incluído), quantia a fixar pelo tribunal, mas nunca inferior a 50.000,00€.

CAUSA DE PEDIR: alega que no exercício da sua profissão de enfermeira, em 3-07-2107, quando chegava ao trabalho, no acesso pedonal do Hospital sofreu um entorse do pé direito, com rotura de ligamentos, sendo atendida de imediato nas urgências. Sofreu ITA e ITP e ficou com uma IPP. Sofre dificuldades de locomoção e em outras tarefas simples. Tem dores diárias e ficou com o membro desfigurado, sendo a autora incapaz de ir à praia, dançar, usar saia ou sapato aberto. Necessita de usar palmilha de forma definitiva. Sente-se inferiorizada. Sofre de síndroma pós-traumático, estando limitada nas capacidades intelectuais e sociais. Continua a necessitar de fisioterapia.

CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA- não contestou.

CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA- aceita a ocorrência de acidente de trabalho. Refere que a autora não alega factos que sustentem o pedido de condenação no pagamento de danos não patrimoniais. A A encontra-se afectada de uma IPP de 3,97% desde o dia da alta- 4/09/2018. Padeceu apenas dos seguintes períodos de incapacidade: ITA de 04/07/2017 a 15/12/2017; ITP de 10,00% de 10/08/2018 a 03/09/2018 da alta. A afectação da A. do ponto de vista físico é muito reduzida, limitando-se essencialmente a dor residual discreta e muito discreto aluimento da arcada plantar, valorizáveis nos termos dos Cap. I - 14.2.4 e Cap. I - 15.2.1 a) da TNI. Ou seja, modestas sequelas do foro ortopédico. Sofrer uma entorse de um pé, sem sequer fracturar o mesmo ou qualquer tendão não é causa adequada das alegadas alterações psicológicas e psiquiátricas invocadas pela autora. A estar a A. afectada de outras sequelas, designadamente do foro psicológico ou psiquiátrico, como alega, não têm as mesmas qualquer relação causal com o acidente dos autos, que não as provocou nem agravou. Antes do acidente, a autora tomava medicação do foro psiquiátrico, como antidepressivos para combater as ansiedades e os estados depressivos que, de vez em quando, a assolavam.

Elaborou-se despacho saneador onde se fixaram os factos assentes, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.

Por decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade decidiu-se que: a) a autora esteve afetada dos seguintes períodos de incapacidades temporárias: ITA entre 04/07/2017 e 15/12/2017; ITP a 10% entre 10/08/2018 e 03/09/2018; b) a autora está clinicamente curada, mas padece de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 5,716% (0,05716) desde 04/09/2018 (dia seguinte ao da alta); c) a autora não está afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

No início da audiência de julgamento foi proferida decisão a julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, tendo sido absolvido da instância a ré Hospital ..., E.P.E. quanto a todos os pedidos e a ré X – Companhia de Seguros, S.A. quanto ao pedido de condenação no pagamento de 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais. Em consequência foram eliminados do despacho saneador os pontos de facto nºs 10º a 13º e 16º a 19º.

Após julgamento, proferiu-se sentença.

DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré X – Companhia de Seguros, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento à autora L. R. das seguintes quantias: a) 15,00€ (quinze euros) a título de reembolso de despesas de transporte; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/09/2018, no montante de 733,49€ (setecentos e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos).

*Custas por autora e ré seguradora (relativamente à parte de 32.557,93€ não abrangida pela decisão proferida em audiência de julgamento), na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 62,66% para a primeira e 37,34% para a segunda – sem prejuízo da alteração de modalidade de apoio judiciário que possa vir a ser concedida à autora na sequência do último pedido apresentado e junto aos autos. “ RECURSO – FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ SEGURADORA CONCLUSÕES: 1 – Ocorreu manifesto erro na decisão da matéria de facto ao dar-se como provados os factos constantes das seguintes alíneas do Ponto II – Factos Provados da Douta decisão em crise: I)A autora evidencia sérias dificuldades de locomoção, claudicando de forma significativa, o que obsta a que possa caminhar por algum lapso temporal, em face das dores e consequências que tal esforço contende; J) Tem manifestado ainda dificuldades em permanecer de pé, sempre na mesma posição, mesmo que por curtos períodos temporais; K) A autora tem dores quase que diariamente; L) A autora tem de usar palmilhas especiais, para se conseguir movimentar da melhor forma, e minimizar o desgaste no membro que suporta o seu peso no movimento.

M) A autora padece de sequelas, que interferem no funcionamento diário, designadamente, na sua locomoção, tendo dificuldade numa tarefa que parece simples, como entrar numa banheira, subir num autocarro, deslocar-se dentro da sua própria casa; N) Devido às sequelas do pé direito, a autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma postura correta e o equilíbrio; O) A autora padece regularmente de dores fortíssimas no pé direito, nas pernas, o ombro direito e nas costas; P) Em consequência do acidente, a autora apresenta períodos de tristeza e labilidade emocional; 2 – Não há nos autos um único documento que sustente tal factualidade.

3 – Não existe igualmente qualquer prova pericial que o sustente.

4 – Não existindo sequer a sempre falível prova testemunhal - ou outra de qualquer de distinta natureza – que o demosntre.

5 – Como resulta da fundamentação da decisão em crise, estas alíneas da matéria de facto dada como provada estribaram-se unicamente nas declarações de parte da própria A. as quais, no entender do Mmo. Juiz a quo, “as declarações de parte da autora (prestadas de modo aparentemente coerente) serviram essencialmente para confirmar e complementar o que resultava já das duas juntas médicas realizadas no apenso, nomeadamente quanto às dificuldades acrescidas que a autora passou a enfrentar (na medida da incapacidade de que padece) para exercer as suas funções profissionais.

6 – Ora, a verdade é que o que é dado como provado nas alíneas supra referidas, estribado nas declarações de parte da A., não é um confirmar e complementar o que resultava já das duas juntas médicas realizadas no apenso - antes extravasa e contraria claramemnte o que das mesmas resulta 7 – Na Junta Médica de psiquiatria nada se disse de ortopedia e das limitações físicas da A.

8 – Na junta médica de ortopedia apenas se reconheceu o seguinte: 1 – Sequelas de entorse do tornozelo direto. Sem rigidez ou sinais inflamatórios locais.

2 –...

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