Acórdão nº 4603/18.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
RELATÓRIO Os autos respeitam a acção especial emergente de acidente de trabalho que prosseguiu para a fase contenciosa, em que é autora L. R. e rés Hospital ..., E.P.E. e “X – Companhia de Seguros, S.A.
Na petição inicial a autora pede a condenação das rés no pagamento de: a) a pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível que se vier a fixar, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, com início a 03/09/2018; b) os períodos de ITA’S e ITPS que se vierem apurar e não pagos; c) todas as remunerações que a autora deixou de auferir desde a data do sinistro até à alta clinica, no montante de 1.200,00€ mensais, desde julho de 2017 a setembro de 2018; d) a quantia de 15,00€ referentes a de deslocações obrigatórias ao tribunal; e) a título de danos não patrimoniais (dano estético incluído), quantia a fixar pelo tribunal, mas nunca inferior a 50.000,00€.
CAUSA DE PEDIR: alega que no exercício da sua profissão de enfermeira, em 3-07-2107, quando chegava ao trabalho, no acesso pedonal do Hospital sofreu um entorse do pé direito, com rotura de ligamentos, sendo atendida de imediato nas urgências. Sofreu ITA e ITP e ficou com uma IPP. Sofre dificuldades de locomoção e em outras tarefas simples. Tem dores diárias e ficou com o membro desfigurado, sendo a autora incapaz de ir à praia, dançar, usar saia ou sapato aberto. Necessita de usar palmilha de forma definitiva. Sente-se inferiorizada. Sofre de síndroma pós-traumático, estando limitada nas capacidades intelectuais e sociais. Continua a necessitar de fisioterapia.
CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA- não contestou.
CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA- aceita a ocorrência de acidente de trabalho. Refere que a autora não alega factos que sustentem o pedido de condenação no pagamento de danos não patrimoniais. A A encontra-se afectada de uma IPP de 3,97% desde o dia da alta- 4/09/2018. Padeceu apenas dos seguintes períodos de incapacidade: ITA de 04/07/2017 a 15/12/2017; ITP de 10,00% de 10/08/2018 a 03/09/2018 da alta. A afectação da A. do ponto de vista físico é muito reduzida, limitando-se essencialmente a dor residual discreta e muito discreto aluimento da arcada plantar, valorizáveis nos termos dos Cap. I - 14.2.4 e Cap. I - 15.2.1 a) da TNI. Ou seja, modestas sequelas do foro ortopédico. Sofrer uma entorse de um pé, sem sequer fracturar o mesmo ou qualquer tendão não é causa adequada das alegadas alterações psicológicas e psiquiátricas invocadas pela autora. A estar a A. afectada de outras sequelas, designadamente do foro psicológico ou psiquiátrico, como alega, não têm as mesmas qualquer relação causal com o acidente dos autos, que não as provocou nem agravou. Antes do acidente, a autora tomava medicação do foro psiquiátrico, como antidepressivos para combater as ansiedades e os estados depressivos que, de vez em quando, a assolavam.
Elaborou-se despacho saneador onde se fixaram os factos assentes, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.
Por decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade decidiu-se que: a) a autora esteve afetada dos seguintes períodos de incapacidades temporárias: ITA entre 04/07/2017 e 15/12/2017; ITP a 10% entre 10/08/2018 e 03/09/2018; b) a autora está clinicamente curada, mas padece de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 5,716% (0,05716) desde 04/09/2018 (dia seguinte ao da alta); c) a autora não está afetada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
No início da audiência de julgamento foi proferida decisão a julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, tendo sido absolvido da instância a ré Hospital ..., E.P.E. quanto a todos os pedidos e a ré X – Companhia de Seguros, S.A. quanto ao pedido de condenação no pagamento de 50.000,00€ a título de danos não patrimoniais. Em consequência foram eliminados do despacho saneador os pontos de facto nºs 10º a 13º e 16º a 19º.
Após julgamento, proferiu-se sentença.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA: “Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré X – Companhia de Seguros, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento à autora L. R. das seguintes quantias: a) 15,00€ (quinze euros) a título de reembolso de despesas de transporte; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 04/09/2018, no montante de 733,49€ (setecentos e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos).
*Custas por autora e ré seguradora (relativamente à parte de 32.557,93€ não abrangida pela decisão proferida em audiência de julgamento), na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 62,66% para a primeira e 37,34% para a segunda – sem prejuízo da alteração de modalidade de apoio judiciário que possa vir a ser concedida à autora na sequência do último pedido apresentado e junto aos autos. “ RECURSO – FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ SEGURADORA CONCLUSÕES: 1 – Ocorreu manifesto erro na decisão da matéria de facto ao dar-se como provados os factos constantes das seguintes alíneas do Ponto II – Factos Provados da Douta decisão em crise: I)A autora evidencia sérias dificuldades de locomoção, claudicando de forma significativa, o que obsta a que possa caminhar por algum lapso temporal, em face das dores e consequências que tal esforço contende; J) Tem manifestado ainda dificuldades em permanecer de pé, sempre na mesma posição, mesmo que por curtos períodos temporais; K) A autora tem dores quase que diariamente; L) A autora tem de usar palmilhas especiais, para se conseguir movimentar da melhor forma, e minimizar o desgaste no membro que suporta o seu peso no movimento.
M) A autora padece de sequelas, que interferem no funcionamento diário, designadamente, na sua locomoção, tendo dificuldade numa tarefa que parece simples, como entrar numa banheira, subir num autocarro, deslocar-se dentro da sua própria casa; N) Devido às sequelas do pé direito, a autora tem grandes dificuldades em se deslocar e em manter uma postura correta e o equilíbrio; O) A autora padece regularmente de dores fortíssimas no pé direito, nas pernas, o ombro direito e nas costas; P) Em consequência do acidente, a autora apresenta períodos de tristeza e labilidade emocional; 2 – Não há nos autos um único documento que sustente tal factualidade.
3 – Não existe igualmente qualquer prova pericial que o sustente.
4 – Não existindo sequer a sempre falível prova testemunhal - ou outra de qualquer de distinta natureza – que o demosntre.
5 – Como resulta da fundamentação da decisão em crise, estas alíneas da matéria de facto dada como provada estribaram-se unicamente nas declarações de parte da própria A. as quais, no entender do Mmo. Juiz a quo, “as declarações de parte da autora (prestadas de modo aparentemente coerente) serviram essencialmente para confirmar e complementar o que resultava já das duas juntas médicas realizadas no apenso, nomeadamente quanto às dificuldades acrescidas que a autora passou a enfrentar (na medida da incapacidade de que padece) para exercer as suas funções profissionais.
6 – Ora, a verdade é que o que é dado como provado nas alíneas supra referidas, estribado nas declarações de parte da A., não é um confirmar e complementar o que resultava já das duas juntas médicas realizadas no apenso - antes extravasa e contraria claramemnte o que das mesmas resulta 7 – Na Junta Médica de psiquiatria nada se disse de ortopedia e das limitações físicas da A.
8 – Na junta médica de ortopedia apenas se reconheceu o seguinte: 1 – Sequelas de entorse do tornozelo direto. Sem rigidez ou sinais inflamatórios locais.
2 –...
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