Acórdão nº 531/20.6T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório CAIXA ..., CRL, com sede na Rua …, Carrazeda de Ansiães instaurou contra A. J.

e esposa E. S.

, casados no regime da comunhão de adquiridos, residente em Rua …, Carrazeda de Ansiães, e A. B.

, residente na Estrada Nacional, …, Lugar da … Procedimento Cautelar de Arresto.

Alega em síntese que A. J. é seu funcionário na sua Agência de Carrazeda de Ansiães e que nessa qualidade através de várias formas e esquemas enganou vários clientes em proveito próprio ficando-lhes com dinheiro.

Alega ainda que não sabe quais os valores que irão ser reclamados pelos clientes lesados pelo requerido e nem se este agiu sempre no exercício das suas funções mas que existe a probabilidade séria da Requerente vir a seu chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente, nos termos do artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize.

Mais alega que nesta data as quantias reclamadas pelos clientes ascendem a €933.915,00, podendo ser mais, quantia que a Requerente terá de devolver e posteriormente exercer direito de regresso contra o Requerido.

A Requerente vem pedir o arresto dos seus bens, como garantia patrimonial, por ter receio que os Requeridos extraviem o seu património.

O que, em seu entender, já aconteceu relativamente a 3 viaturas.

Deduziu, por isso, Incidente de intervenção Principal Provocada contra C. S., J. C.

e esposa M. M. E CARNES X LDA, as pessoas beneficiárias dessas viaturas, uma vez que em seu entender esses negócios são simulados pois os Requeridos continuam a conduzi-las.

Alegou ainda que os Requeridos transmitiram aos mesmos chamados e com o mesmo fundamento (de se eximir ao pagamento das indemnizações) determinados prédios relativamente aos quais juntou prova das alegadas transmissões.

Em 06 de julho de 2020 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 316º do C.P.C, uma vez que o mesmo configura uma situação de litisconsórcio necessário nos termos alegados, dado os requeridos ora chamados alegadamente terão realizado com os requeridos negócios simulados. O chamamento está em tempo ali a) nº 1 do art. 317º do C.P.C. Esta decisão de admissibilidade do chamamento não pode ser notificada a parte contrária conforme determina o art. 318º nº 2 já que a diligência de arresto será realizada sem audição da parte contrária. Apenas será notificada da decisão.

Custas deste incidente com a decisão final”.

Os Requeridos não foram ouvidos.

Ouvidas as testemunhas foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar nos seguintes termos: “Julgar provada e procedente a presente providência de arresto e, em consequência determino que se proceda ao arresto de todos os bens indicados no requerimento inicial da requerente “Caixa”.

Nomeio O sr. Agente de Execução ident. a fls. 225 para executar esta decisão de arresto.

Notifique os requeridos e os chamados intervenientes processuais, do conteúdo da decisão para se oporem querendo nos termos do nº 6 do art. 366º do C.P.C, aplicando a esta notificação as regras da citação.

Custas pagas nos termos e para os efeitos consignados no nº 1 do disposto no art. 539º do citado diploma legal.

Registe (e notifique nos ter sobreditos).”.

Da decisão proferida recorreu o Requerido A. J., concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1 - O presente recurso, vem interposto da douta decisão que julgou provada e procedente a Providência Cautelar de Arresto nos autos à margem referenciados, nomeadamente quanto aos fundamentos para o decretamento da providência e, em consequência, determinou o arresto de todos os bens indicados pela Requerente CAIXA ... nos seus doutos requerimentos.

2 - Com tal douta decisão, não se pode o Requerido/Apelante conformar 3 - Salvo melhor opinião, o Meretissimo Juiz do Tribunal recorrido que proferiu a douta decisão supra referida, efectuou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados.

4 - Entende o Requerido/ Apelante que, face à prova considerada provada nos autos e, aos demais elementos documentais constantes dos autos e, à legislação em vigor no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente nos artigos 391 nº 1 e 392 nº 1 do C.P.C. e, 619 do C. Civil, o arresto não deveria ter sido decretado, por não se ter demonstrado um dos requisitos essenciais para o seu decretamento, isto é, não foi demonstrado a existência de qualquer crédito da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante.

5 - No seu douto requerimento de arresto, alega a Requerente/ Apelada em síntese, que o Requerido marido se terá apropriado de dinheiro de clientes da Caixa aqui Apelada e que, embora não saiba se o Requerido agiu sempre no exercício das suas funções, que existe probabilidade séria de a Requerente vir a ser chamada a responder perante os clientes lesados e que, caso lhe seja exigido, terá de devolver esse dinheiro e, posteriormente, exigir o direito de regresso. Tudo conforme melhor consta do alegado nos artigos 27, 30 e 35 do douto requerimento de Arresto.

6 - Alegando ainda a Requerente no artigo 43 da seu requerimento de Arresto, que o Requerido ora Apelante tem prometido às pessoas que lhe exigem o dinheiro, que irá pagar nem que para isso tenha de vender património.

7 - Da prova considerada assente, resulta que o recorrente terá ficado com dinheiro de clientes do Banco, os quais são aí devidamente identificados.

8 - O que a Requerente alegou no artigo 29 do seu requerimento de arresto não saber sequer se tal ocorreu sempre no exercício das suas funções 9 - Resulta ainda que, a uma parte dos clientes o Recorrente já pagou o dinheiro que lhes devia e juros, conforme consta provado nos pontos 6 e 7 da dota decisão, sendo que, no caso do Sr. J. C., é mesmo referido que o Recorrente não só lhe devolveu os € 86.000,00, como também lhes pagou os juros acordados. Ver ponto 7 dos Factos Provados.

10 - Em lado algum na douta decisão resulta provado nos autos, a existência de qualquer crédito da Requerente sob o Requerido Apelante. Aliás, tal matéria não é sequer alegada, motivo pelo qual nunca poderia ser considerada provada.

11 - O que a Requerente/Apelada alega, é que poderá vir a ter no futuro um eventual direito de crédito, isto caso o Recorrente não liquide às pessoas indicadas no seu requerimento de arresto os valores aí referidos e, caso tal lhe venha a ser exigido no futuro.

12 - Acresce ainda que, a Recorrida, além de não ter alegado a existência de qualquer crédito sob o Recorrente, não alega igualmente em parte alguma que irá assumir tal pagamento. Aliás, perante todas as pessoas referidas no seu requerimento de arresto nunca assumiu qualquer pagamento.

13 - Conforme resulta dos autos, é o Recorrente quem, na medida das suas possibilidades, tem estado a liquidar as dívidas por si contraídas. Veja-se os pontos 6 a 7 dos Factos Provados na douta decisão recorrida, sendo que, os bens objecto de arresto e que foram objecto de dação, destinaram-se precisamente a esse efeito.

14 - Todos os factos supra descritos, são manifestamente elucidativos não só da inexistência de qualquer crédito da Requerente/ Apelada sob o Requerido/ Apelante, como demonstram ainda que, o Requerido/ Apelante, se encontra a pagar aos credores os referidos valores, sendo que, relativamente à Requerente/ Apelada, repete-se, nenhum crédito é provado ou sequer alegado.

15 - A Requerente Caixa, limita-se a alegar uma mera hipótese para o caso de, no futuro, vir a ter um direito de regresso sob o Requerido, isto caso o Requerido não pague às pessoas indicadas e, caso tal valor lhe seja exigido. Constituindo pois o alegado pela Caixa, uma mera expectativa de vir a possuir no futuro um crédito sob o Requerido / Apelante, o que não lhe confere de forma alguma o direito de lhe arrestar bens.

16 - Pois a Lei exige para o decretamento do arresto, a verificação da probabilidade séria da existência do crédito, o qual terá de estar já constituído, de ser actual e não um crédito futuro, hipotético ou eventual. Conforme decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa, do Porto e Guimarães indicados nestas alegações.

17 - Em face de todo o exposto, verifica-se que não se encontra preenchido um dos fundamentos necessários e...

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