Acórdão nº 4329/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO D. M. veio, por apenso ao processo de divórcio e nos termos do art.º 409º do CPC, requerer contra C. L., procedimento cautelar de arrolamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que se encontra divorciada do requerido, que ainda não foram partilhados os bens comuns do extinto casal e que tem receio de que o mesmo faça desaparecer, dissipe ou extravie o património do casal, que elenca no ponto 37 do seu requerimento – (a) Mobília de quarto: Um Roupeiro, duas Carpetes, dois Cortinados; b) Hall dos quartos: Uma carpete; c) Equipamentos de cozinha: Um Frigorífico, uma Placa de Fogão e uma Televisão; d) Equipamentos de lavandaria: Uma Máquina de Lavar Roupa e um Ferro de Engomar de Caldeira; e) Equipamentos exteriores: Uma Churrasqueira e um Estendal; f) As participações sociais que Requerido detém na sociedade por quotas com denominação: Moto ... de J. L. & Filhos Lda.).
*O Tribunal, por entender que o arrolamento não deveria ser requerido por apenso ao processo de divórcio (há muito findo), determinou a remessa dos autos à distribuição, como processo autónomo de procedimento cautelar de arrolamento, verificado que fosse não ter sido instaurado processo especial de inventário destinado à partilha dos bens comuns do casal, constituído pela requerente e pelo requerido.
*Distribuído o procedimento, dispensou-se a audição do requerido e decretou-se o arrolamento dos bens referidos no ponto 37 do requerimento inicial.
*Efectivado o arrolamento foi o requerido citado, uma vez que a providência fora decretada sem audição da parte contrária.
*Veio então o requerido deduzir oposição ao arrolamento decretado, alegando, em suma, que a partilha dos bens do casal (todos bens móveis) já foi feita; que alguns dos bens indicados pela requerente são bens próprios do requerido, pois já foram por ele adquiridos após o divórcio; e que a quota do requerido na sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda. é um bem próprio do mesmo, porque adquirida antes do casamento, e que manteve essa natureza após o aumento do capital (que foi efectuado por incorporação de reservas livres da sociedade). Pugna pela improcedência do arrolamento.
*Realizou-se a audiência de julgamento da oposição e, a final, proferiu-se a seguinte decisão «Atento o exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, excluir do arrolamento o frigorífico e as participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda., mantendo o procedimento cautelar de arrolamento decretado quanto aos demais bens.
Custas pelo Requerido (art.º 539.º, n.º 1, do CPC).».
*Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas… que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, exclui do arrolamento o frigorífico e as participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda., mantendo o procedimento cautelar de arrolamento decretado quanto aos demais bens.
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A Recorrente não se pode conformar com a sentença recorrida, uma vez que a mesma olvidou, por completo a prova carreada e produzida nos presentes autos, revelando um verdadeiro autismo quanto a todo o alegado e posteriormente demonstrado pela recorrente em Tribunal.
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Diz-se no facto provado em 9) que “Em 25 de Março de 2014 foi realizado o aumento do capital social da Moto ... J. L. & Filhos Lda. no valor de € 105.108,20, através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios e a acrescer às mesmas”, Insurge-se a Recorrente contra tal facto por entender que deveria o mesmo ter sido dado como não provado.
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No caso sub judice, discute-se o aumento de capital social no valor de € 105.108,20 (cento e cinco mil cento e oito euros e vinte cêntimos) através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios.
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A constituição de reservas livres mediante a retenção de lucros na própria sociedade, só é possível mediante uma cláusula contratual, onde conste a possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício, ou através de uma deliberação social, tomada por uma maioria de três quartos.
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A questão que agora se coloca é saber de que forma foi aprovado o referido aumento de capital, “nos termos da lei” quando não resulta sustentada em nenhuma a aferência dos requisitos necessários para afetar os resultados da exploração da sociedade a reservas livres, não proporcionando, desta forma, distribuição de lucros pelos seus sócios.
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Nos presentes autos, salvo devido respeito, não foi feita prova alguma nesse sentido, isto é não logrou o Recorrido, em demonstrar que a constituição de reservas livres foi efetuada por cláusula contratual ou por deliberação social.
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Não obstante da prova testemunhal arrolada pelo Recorrido (nomeadamente os Técnicos Oficiais de Contas, M. R. e J. F.), tentar demonstrar, de forma manifestamente insuficiente que existiu uma deliberação social a determinar a constituição das reservas livres.
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A verdade é que é o próprio Recorrido, que admite em sede de requerimento com ref. 37340724 que: “Não existiu deliberação através de Assembleia Geral”.
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Restando apenas uma outra alternativa, ou seja, a existência de uma cláusula contratual em contrário, que permita a possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício, o que não se verificou, nem em momento algum o Recorrido se socorreu dos Estatutos da Sociedade.
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Todavia, insiste o Recorrido em procurar demonstrar que a Ata Número Onze junta aos autos, é o meio necessário para determinar a constituição de reservas livres, só que tal Ata é omissa quanto ao aumento de capital/constituição de reservas livres, contrariando aquilo que é referido pelos Técnicos Oficiais de Contas.
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Nem a prova testemunhal do recorrido foi capaz de identificar na Ata Número Onze a deliberação que aprova a constituição de reversas livres com vista ao aumento de capital da Sociedade.
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Ou seja, a Ata Número Onze, não refere/menciona a intenção de constituir reservas livres para proporcionar o aumento de capital da Sociedade.
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Contudo, resulta do depoimento das testemunhas do Recorridos a saciedade de quererem demonstrar algo completamente diferente daquilo que resulta da prova documental junto aos autos.
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A verdade é que a prova realizada em audiência de julgamento por banda do Recorrido e que aqui foi sopesada, torna impossível dar como provado que tais reservas livres foram para proceder ao aumento de capital da sociedade, motivos pelo qual o facto provado em 9) deve ser dado como não provado.
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E o próprio Tribunal a quo, que constata em sede de depoimento da Testemunha M. R., “eu lendo esta deliberação eu não chego à conclusão de que, com base nela foi feito um aumento de capital e que foi também decidido fazer o aumento de capital com incorporação de reservas.” XVII. Tratando-se de uma Ata que nenhuma utilidade tem para os presentes autos, designadamente para a aprovação ou não da constituição de reservas livres com vista ao aumento de capital.
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Também em momento algum, logrou o Recorrido afastar a regra geral preceituada no artigo 217.º, n. º1, do Código da Sociedade Comerciais, de modo a afetar os resultados da exploração da Sociedade para a constituição de reservas livres...
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