Acórdão nº 4329/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO D. M. veio, por apenso ao processo de divórcio e nos termos do art.º 409º do CPC, requerer contra C. L., procedimento cautelar de arrolamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que se encontra divorciada do requerido, que ainda não foram partilhados os bens comuns do extinto casal e que tem receio de que o mesmo faça desaparecer, dissipe ou extravie o património do casal, que elenca no ponto 37 do seu requerimento – (a) Mobília de quarto: Um Roupeiro, duas Carpetes, dois Cortinados; b) Hall dos quartos: Uma carpete; c) Equipamentos de cozinha: Um Frigorífico, uma Placa de Fogão e uma Televisão; d) Equipamentos de lavandaria: Uma Máquina de Lavar Roupa e um Ferro de Engomar de Caldeira; e) Equipamentos exteriores: Uma Churrasqueira e um Estendal; f) As participações sociais que Requerido detém na sociedade por quotas com denominação: Moto ... de J. L. & Filhos Lda.).

*O Tribunal, por entender que o arrolamento não deveria ser requerido por apenso ao processo de divórcio (há muito findo), determinou a remessa dos autos à distribuição, como processo autónomo de procedimento cautelar de arrolamento, verificado que fosse não ter sido instaurado processo especial de inventário destinado à partilha dos bens comuns do casal, constituído pela requerente e pelo requerido.

*Distribuído o procedimento, dispensou-se a audição do requerido e decretou-se o arrolamento dos bens referidos no ponto 37 do requerimento inicial.

*Efectivado o arrolamento foi o requerido citado, uma vez que a providência fora decretada sem audição da parte contrária.

*Veio então o requerido deduzir oposição ao arrolamento decretado, alegando, em suma, que a partilha dos bens do casal (todos bens móveis) já foi feita; que alguns dos bens indicados pela requerente são bens próprios do requerido, pois já foram por ele adquiridos após o divórcio; e que a quota do requerido na sociedade Moto ... de J. L. & Filhos Lda. é um bem próprio do mesmo, porque adquirida antes do casamento, e que manteve essa natureza após o aumento do capital (que foi efectuado por incorporação de reservas livres da sociedade). Pugna pela improcedência do arrolamento.

*Realizou-se a audiência de julgamento da oposição e, a final, proferiu-se a seguinte decisão «Atento o exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, excluir do arrolamento o frigorífico e as participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda., mantendo o procedimento cautelar de arrolamento decretado quanto aos demais bens.

Custas pelo Requerido (art.º 539.º, n.º 1, do CPC).».

*Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença de folhas… que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida e, em consequência, exclui do arrolamento o frigorífico e as participações sociais na sociedade por quotas com a denominação Moto ... de J. L. & Filhos Lda., mantendo o procedimento cautelar de arrolamento decretado quanto aos demais bens.

  1. A Recorrente não se pode conformar com a sentença recorrida, uma vez que a mesma olvidou, por completo a prova carreada e produzida nos presentes autos, revelando um verdadeiro autismo quanto a todo o alegado e posteriormente demonstrado pela recorrente em Tribunal.

  2. Diz-se no facto provado em 9) que “Em 25 de Março de 2014 foi realizado o aumento do capital social da Moto ... J. L. & Filhos Lda. no valor de € 105.108,20, através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios e a acrescer às mesmas”, Insurge-se a Recorrente contra tal facto por entender que deveria o mesmo ter sido dado como não provado.

  3. No caso sub judice, discute-se o aumento de capital social no valor de € 105.108,20 (cento e cinco mil cento e oito euros e vinte cêntimos) através de incorporação de reservas livres, proporcional às participações de todos os sócios.

  4. A constituição de reservas livres mediante a retenção de lucros na própria sociedade, só é possível mediante uma cláusula contratual, onde conste a possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício, ou através de uma deliberação social, tomada por uma maioria de três quartos.

  5. A questão que agora se coloca é saber de que forma foi aprovado o referido aumento de capital, “nos termos da lei” quando não resulta sustentada em nenhuma a aferência dos requisitos necessários para afetar os resultados da exploração da sociedade a reservas livres, não proporcionando, desta forma, distribuição de lucros pelos seus sócios.

  6. Nos presentes autos, salvo devido respeito, não foi feita prova alguma nesse sentido, isto é não logrou o Recorrido, em demonstrar que a constituição de reservas livres foi efetuada por cláusula contratual ou por deliberação social.

  7. Não obstante da prova testemunhal arrolada pelo Recorrido (nomeadamente os Técnicos Oficiais de Contas, M. R. e J. F.), tentar demonstrar, de forma manifestamente insuficiente que existiu uma deliberação social a determinar a constituição das reservas livres.

  8. A verdade é que é o próprio Recorrido, que admite em sede de requerimento com ref. 37340724 que: “Não existiu deliberação através de Assembleia Geral”.

  9. Restando apenas uma outra alternativa, ou seja, a existência de uma cláusula contratual em contrário, que permita a possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício, o que não se verificou, nem em momento algum o Recorrido se socorreu dos Estatutos da Sociedade.

  10. Todavia, insiste o Recorrido em procurar demonstrar que a Ata Número Onze junta aos autos, é o meio necessário para determinar a constituição de reservas livres, só que tal Ata é omissa quanto ao aumento de capital/constituição de reservas livres, contrariando aquilo que é referido pelos Técnicos Oficiais de Contas.

  11. Nem a prova testemunhal do recorrido foi capaz de identificar na Ata Número Onze a deliberação que aprova a constituição de reversas livres com vista ao aumento de capital da Sociedade.

  12. Ou seja, a Ata Número Onze, não refere/menciona a intenção de constituir reservas livres para proporcionar o aumento de capital da Sociedade.

  13. Contudo, resulta do depoimento das testemunhas do Recorridos a saciedade de quererem demonstrar algo completamente diferente daquilo que resulta da prova documental junto aos autos.

  14. A verdade é que a prova realizada em audiência de julgamento por banda do Recorrido e que aqui foi sopesada, torna impossível dar como provado que tais reservas livres foram para proceder ao aumento de capital da sociedade, motivos pelo qual o facto provado em 9) deve ser dado como não provado.

  15. E o próprio Tribunal a quo, que constata em sede de depoimento da Testemunha M. R., “eu lendo esta deliberação eu não chego à conclusão de que, com base nela foi feito um aumento de capital e que foi também decidido fazer o aumento de capital com incorporação de reservas.” XVII. Tratando-se de uma Ata que nenhuma utilidade tem para os presentes autos, designadamente para a aprovação ou não da constituição de reservas livres com vista ao aumento de capital.

  16. Também em momento algum, logrou o Recorrido afastar a regra geral preceituada no artigo 217.º, n. º1, do Código da Sociedade Comerciais, de modo a afetar os resultados da exploração da Sociedade para a constituição de reservas livres...

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