Acórdão nº 727/20.0T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório F. F. e esposa M. R., residentes na Rua …, nº .., freguesia de ..., do concelho de Fafe, vieram intentar contra D. C. e esposa M. F., residentes na Rua …, nº …, freguesia de ..., do concelho de Fafe, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo, a final, o seguinte: A-) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra descrito no artigo 1º; B-) Serem os RR. condenados a reconhecerem tal direito de propriedade; C-) Serem os RR. condenados a restituírem o prédio dos AA. à situação anterior às obras supra alegadas nos artigos 17º a 24º supra; D-) Serem os RR. condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA.; E-) Serem os RR. condenado a indemnizar os AA. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data citação e até efectivo e integral pagamento;*Os RR. vieram contestar e reconvir, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo a este título: b- Serem os AA. condenados a reconhecer serem os RR. donos e legítimos proprietários dos prédios identificado nos artigo 39. E 43. supra; c- Serem os AA. condenados a reconhecer existir a favor dos prédios dos RR. referido na antecedente alínea b) servidão de água e aqueduto, para fruição de todas as suas utilidades agrícolas e domésticas, na sua configuração física actual, ou seja, conforme descrita nos artigos 52. a 86. supra; ou SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade de não vir a entender-se nos termos da antecedente alínea c), d) Serem os AA. condenados a realizar, à sua custa, obra que reponha as infra-estruturas de servidão de mina, por meio de capelas em betão, ou solução técnica análoga da nascente e por vinte metros até um óculo/abertura, que reponha a galeria da mina e tubos no estado em que se encontrava antes do respectivo desmoronamento; ou SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade de não vir a entender-se nos termos das antecedentes alíneas c) e d) e) serem os AA. condenados a pagar aos RR., a título de danos patrimoniais o montante global de €9.752,13 (nove mil setecentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a notificação deste, até efectivo e integral embolso.
*Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.
*Após, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “O Tribunal é competente em razão do território.
I.
Da Reconvenção Os Réus formulam, na contestação, pedido reconvencional, alegando, em suma, que são proprietários de dois prédios, a favor dos quais se encontra constituída servidão de água, mina e aqueduto, com determinada configuração, a onerar o prédio dos Autores, tendo os Autores vindo a prejudicar o exercício da referida servidão.
Pedem, a final, a título principal, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios identificados e o reconhecimento da existência da aludida servidão.
Os Autores pediram, em suma, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na p.
i., a condenação dos Réus a restituírem o prédio à situação em que se encontrava antes de os Réus ali terem realizado obras e trabalhos que alteraram a servidão, bem como a pagarem aos Autores indemnização pelos prejuízos causados.
Ora, dispõe o artigo 266º, nºs 1 e 2, CPC, “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Compulsada a contestação e o pedido reconvencional formulado, pretendendo os Réus o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os identificados prédios e o reconhecimento da existência da servidão - nos termos e com as características por si alegadas - a favor de tais prédios e a onerar o prédio dos Autores – que pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio e a condenação dos Réus na reposição das obras que alegam ter alterado a servidão existente - não pode, nos termos das alíneas a) e c) supra transcritas, deixar de se ter por admissível a reconvenção, pelo...
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