Acórdão nº 727/20.0T8FAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório F. F. e esposa M. R., residentes na Rua …, nº .., freguesia de ..., do concelho de Fafe, vieram intentar contra D. C. e esposa M. F., residentes na Rua …, nº …, freguesia de ..., do concelho de Fafe, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo, a final, o seguinte: A-) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra descrito no artigo 1º; B-) Serem os RR. condenados a reconhecerem tal direito de propriedade; C-) Serem os RR. condenados a restituírem o prédio dos AA. à situação anterior às obras supra alegadas nos artigos 17º a 24º supra; D-) Serem os RR. condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA.; E-) Serem os RR. condenado a indemnizar os AA. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data citação e até efectivo e integral pagamento;*Os RR. vieram contestar e reconvir, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo a este título: b- Serem os AA. condenados a reconhecer serem os RR. donos e legítimos proprietários dos prédios identificado nos artigo 39. E 43. supra; c- Serem os AA. condenados a reconhecer existir a favor dos prédios dos RR. referido na antecedente alínea b) servidão de água e aqueduto, para fruição de todas as suas utilidades agrícolas e domésticas, na sua configuração física actual, ou seja, conforme descrita nos artigos 52. a 86. supra; ou SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade de não vir a entender-se nos termos da antecedente alínea c), d) Serem os AA. condenados a realizar, à sua custa, obra que reponha as infra-estruturas de servidão de mina, por meio de capelas em betão, ou solução técnica análoga da nascente e por vinte metros até um óculo/abertura, que reponha a galeria da mina e tubos no estado em que se encontrava antes do respectivo desmoronamento; ou SUBSIDIARIAMENTE, na eventualidade de não vir a entender-se nos termos das antecedentes alíneas c) e d) e) serem os AA. condenados a pagar aos RR., a título de danos patrimoniais o montante global de €9.752,13 (nove mil setecentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a notificação deste, até efectivo e integral embolso.

*Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

*Após, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “O Tribunal é competente em razão do território.

I.

Da Reconvenção Os Réus formulam, na contestação, pedido reconvencional, alegando, em suma, que são proprietários de dois prédios, a favor dos quais se encontra constituída servidão de água, mina e aqueduto, com determinada configuração, a onerar o prédio dos Autores, tendo os Autores vindo a prejudicar o exercício da referida servidão.

Pedem, a final, a título principal, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios identificados e o reconhecimento da existência da aludida servidão.

Os Autores pediram, em suma, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na p.

i., a condenação dos Réus a restituírem o prédio à situação em que se encontrava antes de os Réus ali terem realizado obras e trabalhos que alteraram a servidão, bem como a pagarem aos Autores indemnização pelos prejuízos causados.

Ora, dispõe o artigo 266º, nºs 1 e 2, CPC, “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.

Compulsada a contestação e o pedido reconvencional formulado, pretendendo os Réus o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os identificados prédios e o reconhecimento da existência da servidão - nos termos e com as características por si alegadas - a favor de tais prédios e a onerar o prédio dos Autores – que pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio e a condenação dos Réus na reposição das obras que alegam ter alterado a servidão existente - não pode, nos termos das alíneas a) e c) supra transcritas, deixar de se ter por admissível a reconvenção, pelo...

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