Acórdão nº 4292/18.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório F. J., residente na Urbanização …, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente ação especial de insolvência contra N. F., residente na Rua …, Braga, pedindo que este fosse declarado insolvente e que “atendendo à previsível complexidade da insolvência, nos termos do disposto no art. 32º, n.º 2 do CIRE” se nomeie como administrador judicial o Exmo. Sr. N. R., economista, com domicílio profissional na Quinta …, Vila Nova de Famalicão, conhecido por esse tribunal pelo trabalho de grande mérito e credibilidade, o qual detém grande competência na área de insolvências em que a sua profissão o isenta de qualquer interesse, honrando o tribunal em defesa dos credores”.

Citado, o requerido deduziu oposição, invocando a exceção dilatória da ilegitimidade ativa do requerente para instaurar a presente ação de insolvência, alegando que este não é titular do crédito a que se arroga titular perante si; Impugnou parte da facticidade alegada pelo requerente.

Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e, subsidiariamente, que seja exonerado do passivo restante.

Designou-se data para a realização de audiência final, em que se proferiu despacho fixando o valor da presente ação em 5.000,01 euros, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes, interrompendo-se, de seguida, a audiência final, “uma vez que o ilustre mandatário do requerente solicitou que a produção de prova só se inicie com a junção aos autos de toda a informação solicitada”.

Reaberta a audiência final em 20/11/2019, suspendeu-se a mesma ao abrigo do disposto no art. 222º-E, n.º 6 do CIRE, dado que se verificou que “no dia de ontem tinha entrado na distribuição a este Juiz 1 do Processo Especial para Acordo de Pagamento n.º 6959/19.7T8VNF, na qual é parte devedor o qui também devedor nestes autos, N. F.”.

Entretanto, na sequência do despacho proferido em 08/06/2020, em que se determina: “Cumpra-se o despacho hoje proferido no Proc. n.º 6959/19.7T8VNF, devendo o parecer ser notificado ao requerido, para que se pronuncie”, juntou-se aos presentes autos de insolvência cópia do parecer emanado pelo administrador judicial provisório no âmbito do PEAP, L. N., em que este requer que se declare a insolvência do aqui requerente, sustentando que até ao presente momento não lhe foi apresentado qualquer proposta de plano de pagamento.

Uma vez notificado essa cópia de parecer junta aos presentes autos de insolvência ao devedor/insolvente, que nada disse, designou-se data para a continuação da audiência final.

Reaberta a audiência final em 14/07/2020, na qual estava presente, além do mais, o requerente F. J., e o mandatário deste, o devedor N. F. requereu a palavra e no seu uso “admitiu a sua atual situação de insolvência, confirmando a sua incapacidade para fazer face às dividas e demais compromissos financeiros que tem neste momento”.

Nessa sequência, concedeu-se a palavra à patrona do devedor/insolvente, que requereu a exoneração do passivo restante e sugeriu que para desempenhar as funções de administrador de insolvência se nomeasse a Senhora Dr.ª C. M., com escritório na Praça … Porto.

Após, sem dar a palavra aos restantes sujeitos processuais presentes, incluindo ao credor requerente, F. J., a 1ª Instância proferiu sentença declarando a insolvência do devedor N. F., fixando em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, e decidindo, além do mais, nomear como administradora de insolvência a Sr.ª Dr.ª C. M., “constante da lista oficial” e, bem assim não designar data para a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, e que esse relatório seria votado por escrito.

Dessa sentença foram os presentes notificados, que nada requereram, sequer dela interpuseram recurso.

Em 11/09/2020, a administradora de insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, onde, além do mais, se lê que a situação de insolvência do devedor “encontra-se fortemente indiciada, visto existirem obrigações incumpridas no valor de pelo menos 942.892,32 euros e à presente data”, os créditos ascendem aos montantes constantes da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (que junta), “o que tornou impossível a manutenção de solvência”, sendo impossível a recuperação económica do devedor/insolvente.

Mais se lê que quanto à exoneração do passivo restante, que, na perspetiva da administradora de insolvência, o requerimento foi tempestivamente apresentado e aquela, “desde que respeitados os pressupostos determinados pelo tribunal nos termos do art. 239º do CIRE”, nada tem a opor a essa exoneração.

Notificado esse relatório ao devedor/insolvente, ao Ministério Público e a todos os credores, incluindo ao requerente e credor F. J., por requerimento entrado em juízo em 24/09/2020, este requereu que se notificasse a administradora de insolvência para prestar os esclarecimentos que identifica nesse requerimento e requerendo que se declarasse suspenso o prazo para se pronunciar quanto à requerida exoneração do passivo restante e, bem assim o prazo a que o alude o art. 188º do CIRE, até à notificação dos esclarecimentos pela administradora de insolvência e ulterior exercício do contraditório, alegando que, nesse relatório, a administradora de insolvência não explica a causa para o passivo do devedor/insolvente de 942.892,72 euros, a atividade ou atividades desenvolvidas pelo último ao longo dos últimos anos, sequer elenca as variações patrimoniais do devedor/insolvente ocorridas no passado recente suscetíveis de eventuais resoluções a favor da massa insolvente, assim como não explica a causa de não ter procedido à apreensão dos móveis do insolvente (ou da meação deste), existentes no interior da fração autónoma apreendidas, assim como aquele relatório não retrata que a sociedade “D. D., Lda.” foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado.

Por requerimento entrado em juízo em 09/10/2020, o devedor/insolvente opôs-se ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo credor F. J. e ao pedido de suspensão dos prazos por este requerida.

Por despacho proferido em 29/10/2020, a 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para liquidação “e, no mais, para que a administrador de insolvência se pronunciasse quanto ao teor do requerimento apresentado pelo credor”.

Esse despacho foi notificado ao credor F. J., na pessoa do seu mandatário, via Citius, em 29/10/2020, bem como à administradora de insolvência.

Por requerimento entrado em juízo em 09/11/2020, a administradora de insolvência respondeu àquele requerimento apresentado pelo credor F. J..

Esse requerimento apresentado em 09/11/2020 pela administradora de insolvência não foi notificado pela 1ª Instância a quem quer que fosse, incluindo ao credor F. J..

Por despacho proferido em 12/11/2020, a 1ª Instância deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo devedor/insolvente, constando esse despacho da seguinte parte dispositiva: “Em consequência, determino que, durante no período de cinco anos, que se inicia no dia de hoje, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir em montante superior a dois SMN (contado 12 vezes por ano), seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa da Sr.ª AI.

Notifique, publicite e registe (cfr. artigos 247.º, 240.º, n.º 2, 230.º, n.º 2, e 38.º, do CIRE)”.

Inconformado com o assim decidido, o credor F. J. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho inicial de exoneração de passivo restante e nomeação de fiduciário.

  1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo - por quem aliás nutrimos o maior respeito - mas, decidindo como decidiu, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 199.º, todos o CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE e, bem assim, o artigo 238.º, n.º 1 alíneas c) e f) do CIRE.

  2. No passado dia 14.07.2020 realizou-se a audiência de discussão e julgamento que culminou na declaração de insolvência do ali requerido.

  3. A Meritíssima Juiz a quo nomeou como Administradora Judicial a pessoa “indicada” pela Ilustre Patrona do requerido, prescindindo da aleatoriedade da nomeação, 5. De forma arbitrária e não fundamentada, ignorou a sugestão do apelante e aceitou a indicação do requerido… 6. Em 11.09.2020 a Senhora AJ, numa peça processual composta por três (03) páginas, juntou o relatório de insolvência e a sua posição quanto à exoneração do passivo restante.

  4. Por requerimento de 24.09.2020 o apelante, perante um relatório ao bom estilo SIMPLEX, apresentou algumas dúvidas, “(…) a necessitarem de uma pronta explicação ou a destituição da Senhora AJ”.

  5. Por douto despacho de 29.10.2020 a Meritíssima Juiz a quo decidiu que “No mais, pronuncie-se a Sr. AI sobre o teor do requerimento com a ref.ª 10521604”, ie, do requerimento do apelante de 24.09.2020.

  6. Por requerimento de 09.11.2020, a Senhora AJ veio responder às questões colocadas pelo apelante.

  7. Tal requerimento – que antecedeu e suportou a decisão de admissão liminar da exoneração do passivo restante - não foi notificado às partes.

  8. Em 12.11.2020 é proferido o despacho aqui em crise.

  9. Tal despacho padece, porém, de duas nulidades.

  10. A primeira delas resulta da flagrante violação do princípio do contraditório.

  11. O mesmo foi proferido no seguimento de um requerimento da Senhora AJ em que havia sido notificada para esclarecer algumas dúvidas do apelante.

  12. O Tribunal a quo não notificou as partes dos esclarecimentos prestados, decidindo como quis sem facultar o pleno exercício do contraditório.

  13. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de...

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