Acórdão nº 909/19.8T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório Autora e Apelante: R. M.

, casada, residente na Rua …, n.º …, da freguesia de … Fafe, Ré e apelada: X - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., NIPC ………, com sede na Rua … LISBOA (A 2ª Ré, Y Portugal – Corretores de Seguros, S.A., foi beneficiária de declaração de desistência do pedido que foi homologada) Interveniente acessória passiva: Ré W – Companhia de Seguros, S.A..

Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com forma comum A Autora peticionou: a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, a quantia de € 35.000,00 e a ministrar diretamente à Autora, no futuro, todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando, ainda, os custos e encargos com as intervenções cirúrgicas, internamento ou a suportar os respetivos custos e encargos e ainda os custos com os necessários transportes, sendo tais quantias acrescidas de juros à taxa legal, desde a data da citação e custas, até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que escorregou e caiu junto à zona do expositor de fruta do supermercado “X”, onde o piso se encontrava húmido e escorregadio, o que lhe provocou danos cujo ressarcimento exige.

A Ré invocou a extinção da obrigação de pagamento do montante peticionado em face de declaração de quitação assinada pela Autora e impugnou a maior parte da factualidade invocada na petição inicial. Requereu a intervenção principal da seguradora, a qual veio a ser admitida a título acessório.

A Autora respondeu, em súmula, aceitando que recebeu da Ré a quantia de € 218,10, relativa ao reembolso de despesas suportadas pela A. resultantes do acidente relatado, e que assinou a declaração a que se refere a Autora, com, além do mais o seguinte teor: ““Declara ainda considerar-me totalmente ressarcido pelas despesas que apresento e sem direito a qualquer outro recebimento, dando a sociedade X – Distribuição Alimentar, S.A. como livre e desobrigada de toda e qualquer responsabilidade presente e futura”.

Afirmou, no entanto, que se sentiu “insegura” em assinar tal documento, que pretendia reclamar danos mais tarde, pelo que enviou um email ao mediador de seguros “a fim de pedir esclarecimentos sobre o teor de tal documento, pois não pretendia dar-se como integralmente ressarcida de todos os danos, apenas daquela mencionada quantia”, mais pedindo “a retificação do teor daquele recibo, no sentido de ser eliminada a expressão “sem direito a qualquer outro recebimento”.

“A Y respondeu-lhe que se tratam de procedimentos implementados pelo Grupo M. J. para o reembolso dos danos e que eram imprescindíveis para a realização da transferência bancária” e que “Em consequência da resposta supra referida …, a A. assinou e enviou o referido recibo de quitação da quantia que depois viria a receber, de € 218,10”, com isso não tendo a intenção de prescindir do ressarcimento dos demais danos.

Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré do pedido.

É desta sentença que apela a Autora, apresentando as seguintes conclusões: I - Sobem os presentes autos à superior consideração de V. Exas., atenta a decisão do Tribunal “a quo” proferida em sede de audiência prévia, que decidiu demérito pela improcedência da acção, por força da análise que fez do documento junto aos autos denominado “documento de quitação”, acima transcrito, concluindo que adeclaração nele inserta, tendo sido assinado pela Recorrente, leva a que a obrigação de indemnizar por parte da Ré “X – Distribuição Alimentar, S.A. se encontre extinta.

II - Salvo o mais elevado respeito, e que muito é, não pode a Recorrente sufragar de tal entendimento, pois o Tribunal ignorou a demais prova documental já existente nos autos, a qual impunha uma maior indagação sobre o sentido de tal declaração, só possível com o prosseguimento dos autos para julgamento e produção da prova testemunhal.

III – Impunha-se o prosseguimento dos autos a fim de saber se a Recorrente, como declaratária, conhecia a vontade real do declarante, e bem assim qual o conteúdo dessa vontade, o que se trata de uma questão de facto.

IV – Com efeito, a referida declaração de quitação foi enviada à Recorrente com uma comunicação emitida pela Y, junta com a petição inicial como doc. 5, com o seguinte teor: “Na sequência da participação de sinistro efectuada pelo X – Fafe procedemos à abertura do processo acima mencionado.

Cumpre-nos informar que os valores reclamados por V.ª Ex.ª serão reembolsados nos termos da declaração de quitação que se anexa, que solicitamos nos seja devolvida após ser assinada, acompanhada de comprovativo do IBAN para efeito de transferência devida.

Mais agradecemos que faça reconhecer a sua assinatura na referida declaração ou, se preferir, que nos envie cópia do seu Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade”.

V - A Recorrente alegou que quando assinou aquela declaração “pretendia apenas receber a quantia irrisória de € 218,10 relativa a despesas e dar quitação da mesma, sem embargo dos danos que mais tarde pretendia reclamar” (art. 6.º da resposta às excepções), sendo certo que a presente acção visa fazer valer um crédito indemnizatório de que se arroga titular, centrada no ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial.

VI - Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” ignorou o contexto em que tal declaração foi emitida, e quando importava apurar a amplitude da declaração consubstanciada no documento em causa, não o fez.

VII - O referido documento não foi impugnado, sendo certo que do mesmo resulta inequivocamente que o valor de € 218,10 se tratou de um valor reclamado pela própria Recorrente, ou seja, resultou das despesas que a mesma sofreu com o sinistro, nomeadamente despesas médicas e medicamentosas, não se tratando de um ressarcimento global.

VIII – A declaração de quitação foi enviada pela Y, pré-redigida, de onde consta que aí intervém na qualidade de correctora e de gestora do sinistro em causa, sendo certo que a Recorrente, perante o texto que lhe foi apresentado, através de terceira pessoa, enviou um e-mail à Y a pedir para que a declaração fosse substituída por outra onde não figurasse a expressão “ sem direito a qualquer outro recebimento”, cuja resposta veio a ser esclarecedora de que a quantia de cujo recebimento dava quitação se referia unicamente às despesas que sofreu.

IX – Vejamos, pois, a resposta da Y: “ Em resposta cumpre-nos informar que os procedimentos que constam da referida carta são os procedimentos implementados pelo Grupo M. J. para o reembolso dos danos e são imprescindíveis para a realização da respectiva transferência.”, concluindo, “Questionamos, se a sinistrada tem mais alguma despesa...

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