Acórdão nº 2476/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO A autora L. P.
intentou, em 28-05-2020, no Tribunal de Braga, Acção Especial de Divisão de Coisa Comum contra o réu D. C.
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Alegou que ambos são comproprietários, na proporção de metade cada, de um imóvel (fracção autónoma), por eles adquirido mediante empréstimo bancário, ainda em dívida. Pretende pôr termo àquela situação. O réu recusa-se a cooperar para isso e vem-no utilizando sem nada pagar. A renda vale 600,00€/mês. Exige-lhe metade, “o que desde já se requer”. Tal bem é indivisível em substância. Por isso, “requer” que o tribunal fixe as quotas de cada um “e proceda à sua adjudicação a ambos”, sendo “intenção” da autora vender. “A divisão terá de ser feita nos termos da lei do processo, observando-se, assim, o disposto nos art.s 925º a 929º do CPC”.
Concluiu pedindo que a acção seja “julgada procedente” e “proferida decisão que ponha termo à indivisão”.
Juntou prova documental, arrolou prova testemunhal e requereu depoimento de parte do réu.
Este, na respectiva contestação, aceitou a compropriedade e o valor da quota de cada um. Alegou que também pretende a divisão, reconheceu que, porém, o bem é indivisível em substância e sustentou, por isso, que ele deve ser adjudicado a um deles ou vendido a terceiro. Impugnou o seu preconizado valor venal e defendeu que este processo é meio impróprio para nele ser formulado o pedido de pagamento de rendas. Em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 11.079,80€ de despesas por ele feitas (nomeadamente prémios de seguro e prestações do empréstimo) e as que ainda vier a fazer e que entende deverem ser tidas em conta aquando da venda ou adjudicação.
Na réplica, a autora excepcionou também a impropriedade do processo quanto à compensação pretendida na reconvenção, impugnou a demais factualidade e defendeu que a acção deve seguir como “comum” e admitir-se a “ampliação” às rendas referidas na petição.
Por convite do tribunal, a autora juntou, em 30-11-2020, a escritura de aquisição e cópias do registo predial.
Na sequência, o tribunal recorrido proferiu, em 23-11-2020, sentença, na qual, depois de relato sucinto, saneou (apenas tabelarmente) os autos, considerou como provados “para a decisão a proferir nos termos do artº 926º, nº 2” do CPC, os factos relativos à aquisição da propriedade, em 22-05-2002, por compra celebrada em escritura, da fracção em causa e ao seu subsequente registo a favor de ambos, e decidiu o seguinte: “Nestes termos, decido declarar que a fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição inicial é indivisível em substância e que a autora e o réu são comproprietários da mesma na proporção de metade cada um” (imputou ainda as custas a ambos e fixou o valor da causa em 83.190,00€).
No final, ordenou que, após trânsito, os autos lhe voltassem conclusos.
Perante isso, a autora reagiu interpondo recurso, no qual peticionou que:
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Tal decisão seja revogada e substituída por outra “que admita a divisão da coisa comum nos termos peticionados”; b) Subsidiariamente, que a mesma seja declarada nula.
Nas suas alegações, começou por salientar que não concorda com tal decisão na parte em que “que ordena que a coisa comum – imóvel – não é indivisível em substância, mantendo, por isso, o regime de compropriedade”. Acrescentou que a mesma violou as normas dos artºs 1412º e 1413º, do CC, “mantendo em regime de compropriedade o imóvel”. Além disso, que é nula por oposição com os respectivos fundamentos e por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado – artº 615º, nº 1, alíneas c) e d). Acrescentou, ainda, que o tribunal “não atendeu – ou não entendeu – o pedido”, que decidindo como decidiu “está a vedar a possibilidade de dividirem o bem imóvel”, que “na óptica do tribunal, a coisa é indivisível em razão da substância, bem como não podem as partes, que não chegam a acordo, fazer-se usar do processo judicial para dividir o imóvel” e, ainda, que, assim, “obriga as partes a manter em compropriedade um imóvel, cuja divisão pretendem”. Interroga sobre a quem, por isso, devem recorrer para o efeito. Ao não enveredar pela adjudicação ou venda, a sentença “escorrega”, pois “considera a coisa indivisível, deveria ter olhado com olhos de ver, para o pedido”. Se neste “atentasse devidamente”, “jamais teria proferido sentença no sentido que proferiu: mantém-se a compropriedade”, assim estando a “retirar” o direito às partes. Não vislumbra “o critério” do Mº Juiz nem o “silogismo fenomenológico efectuado”. Havendo “contradição” entre os fundamentos (referidos para as várias hipóteses consignadas na lei) e a decisão (a de “manter a compropriedade”) e porque “não considerou nem se pronunciou” sobre a venda ou adjudicação, a sentença é nula.
Em suma: a decisão revela “falta de alicerce firme”, “atropela a lei”, “retira à recorrente a possibilidade […] de pôr termo à comunhão”, “está dotada de altaneiras insciências por arbítrio” e incorre em “clamorosas nulidades”.
Apresentou conclusões [1].
O réu não respondeu.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo, no respectivo despacho o Mº Juiz tendo consignado [2] Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.
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QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, questiona-se:
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Ilegalidade da decisão (violação de normas substantivas e adjectivas).
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Nulidade da decisão (artº 615º, nº 1, alíneas c) e d), CPC).
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os decorrentes do relato que...
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