Acórdão nº 2476/20.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO A autora L. P.

intentou, em 28-05-2020, no Tribunal de Braga, Acção Especial de Divisão de Coisa Comum contra o réu D. C.

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Alegou que ambos são comproprietários, na proporção de metade cada, de um imóvel (fracção autónoma), por eles adquirido mediante empréstimo bancário, ainda em dívida. Pretende pôr termo àquela situação. O réu recusa-se a cooperar para isso e vem-no utilizando sem nada pagar. A renda vale 600,00€/mês. Exige-lhe metade, “o que desde já se requer”. Tal bem é indivisível em substância. Por isso, “requer” que o tribunal fixe as quotas de cada um “e proceda à sua adjudicação a ambos”, sendo “intenção” da autora vender. “A divisão terá de ser feita nos termos da lei do processo, observando-se, assim, o disposto nos art.s 925º a 929º do CPC”.

Concluiu pedindo que a acção seja “julgada procedente” e “proferida decisão que ponha termo à indivisão”.

Juntou prova documental, arrolou prova testemunhal e requereu depoimento de parte do réu.

Este, na respectiva contestação, aceitou a compropriedade e o valor da quota de cada um. Alegou que também pretende a divisão, reconheceu que, porém, o bem é indivisível em substância e sustentou, por isso, que ele deve ser adjudicado a um deles ou vendido a terceiro. Impugnou o seu preconizado valor venal e defendeu que este processo é meio impróprio para nele ser formulado o pedido de pagamento de rendas. Em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 11.079,80€ de despesas por ele feitas (nomeadamente prémios de seguro e prestações do empréstimo) e as que ainda vier a fazer e que entende deverem ser tidas em conta aquando da venda ou adjudicação.

Na réplica, a autora excepcionou também a impropriedade do processo quanto à compensação pretendida na reconvenção, impugnou a demais factualidade e defendeu que a acção deve seguir como “comum” e admitir-se a “ampliação” às rendas referidas na petição.

Por convite do tribunal, a autora juntou, em 30-11-2020, a escritura de aquisição e cópias do registo predial.

Na sequência, o tribunal recorrido proferiu, em 23-11-2020, sentença, na qual, depois de relato sucinto, saneou (apenas tabelarmente) os autos, considerou como provados “para a decisão a proferir nos termos do artº 926º, nº 2” do CPC, os factos relativos à aquisição da propriedade, em 22-05-2002, por compra celebrada em escritura, da fracção em causa e ao seu subsequente registo a favor de ambos, e decidiu o seguinte: “Nestes termos, decido declarar que a fracção autónoma identificada no artigo 1º da petição inicial é indivisível em substância e que a autora e o réu são comproprietários da mesma na proporção de metade cada um” (imputou ainda as custas a ambos e fixou o valor da causa em 83.190,00€).

No final, ordenou que, após trânsito, os autos lhe voltassem conclusos.

Perante isso, a autora reagiu interpondo recurso, no qual peticionou que:

  1. Tal decisão seja revogada e substituída por outra “que admita a divisão da coisa comum nos termos peticionados”; b) Subsidiariamente, que a mesma seja declarada nula.

    Nas suas alegações, começou por salientar que não concorda com tal decisão na parte em que “que ordena que a coisa comum – imóvel – não é indivisível em substância, mantendo, por isso, o regime de compropriedade”. Acrescentou que a mesma violou as normas dos artºs 1412º e 1413º, do CC, “mantendo em regime de compropriedade o imóvel”. Além disso, que é nula por oposição com os respectivos fundamentos e por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado – artº 615º, nº 1, alíneas c) e d). Acrescentou, ainda, que o tribunal “não atendeu – ou não entendeu – o pedido”, que decidindo como decidiu “está a vedar a possibilidade de dividirem o bem imóvel”, que “na óptica do tribunal, a coisa é indivisível em razão da substância, bem como não podem as partes, que não chegam a acordo, fazer-se usar do processo judicial para dividir o imóvel” e, ainda, que, assim, “obriga as partes a manter em compropriedade um imóvel, cuja divisão pretendem”. Interroga sobre a quem, por isso, devem recorrer para o efeito. Ao não enveredar pela adjudicação ou venda, a sentença “escorrega”, pois “considera a coisa indivisível, deveria ter olhado com olhos de ver, para o pedido”. Se neste “atentasse devidamente”, “jamais teria proferido sentença no sentido que proferiu: mantém-se a compropriedade”, assim estando a “retirar” o direito às partes. Não vislumbra “o critério” do Mº Juiz nem o “silogismo fenomenológico efectuado”. Havendo “contradição” entre os fundamentos (referidos para as várias hipóteses consignadas na lei) e a decisão (a de “manter a compropriedade”) e porque “não considerou nem se pronunciou” sobre a venda ou adjudicação, a sentença é nula.

    Em suma: a decisão revela “falta de alicerce firme”, “atropela a lei”, “retira à recorrente a possibilidade […] de pôr termo à comunhão”, “está dotada de altaneiras insciências por arbítrio” e incorre em “clamorosas nulidades”.

    Apresentou conclusões [1].

    O réu não respondeu.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo, no respectivo despacho o Mº Juiz tendo consignado [2] Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

    1. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

    Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

    No caso, questiona-se:

  2. Ilegalidade da decisão (violação de normas substantivas e adjectivas).

  3. Nulidade da decisão (artº 615º, nº 1, alíneas c) e d), CPC).

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os decorrentes do relato que...

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