Acórdão nº 216/20.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *Apelantes (réus): J. L. e M. C..

Apelado (autor): Condomínio do Edifício ....

Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

*Em 15/01/2020 intentou o autor, Condomínio do Edifício ..., acção declarativa comum pedindo a condenação dos réus, J. L. e M. C., no pagamento da quantia de 8.810,80€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, montante devido a título de quotas ordinárias de condomínio, fundo comum de reserva, fundo de promoção e marketing, seguro do prédio e quotas extras referentes a fracção autónoma (fracção AG) do prédio denominado Edifício ..., sito na Praça ..., ..., Vizela, relativamente ao período em que o réu marido foi de tal fracção locatário financeiro (entre Novembro de 2013 e Fevereiro de 2018).

Contestaram os réus (citados em Março de 2020) invocando, no que à economia da presente apelação importa, a prescrição das quantias relativas a quotas ordinárias, fundo comum de reserva e fundo de promoção e marketing, relativas ao período de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015, considerando que à data da interposição da presente acção e citação se mostrava já decorrido o prazo de prescrição estabelecido alínea g) do art.º 310º, do CC (norma que a doutrina e jurisprudência entendem integrar as prestações devidas ao condomínio, porque prestações periodicamente renováveis).

Pronunciando-se sobre a invocada excepção, sustentou o autor a respectiva improcedência, alegando ter-se verificado a interrupção da prescrição com a propositura, em 27/09/2017, de acção executiva contra os réus, exigindo-lhes as quantias agora objecto da invocada excepção, acção executiva que teve a virtualidade de fazer interromper a prescrição cinco dias após a sua entrada em juízo (art. 323º, nº 2 do CC). Mais alega que o acórdão proferido no apenso dos embargos, julgando-os procedentes, transitou em julgado em 11/12/2019, pelo que quando a presente acção foi proposta (15/01/2020), mantinham-se ainda os efeitos derivados da propositura daquela execução (art. 279º, nº 2 do CPC).

Findos os articulados foi proferida a seguinte decisão (no segmento que interessa à apelação): ‘Da prescrição Sem necessidade de maiores considerandos, atento o disposto no art. 323.º/1, 2 e 4 CC e 279.º/2 CPC a arguida prescrição (parcial) do direito da A. não poderá deixar de ser indeferida.

’ Inconformados, apelaram os réus, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1º- Salvo o devido respeito por diferente opinião, não se verifica a interrupção da prescrição decidida no despacho que aqui se recorre; violou, por isso, o disposto no artigo 323º, 1, 2 e 4 do CC e 279º, 2 do CPC.

  1. - No caso, importa pois apurar a data do transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido na ação anterior (no Processo 5281/17.8T8GMR-A que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2) e a data da interposição da presente ação, a fim de aferir a aplicabilidade do regime previsto nos artigos 323, 1, 2 e 4 CC e 279º, 2 CPC.

  2. - Ora, a presente ação foi proposta em 15 de Janeiro de 2020 – cfr. REFª 9631378.

  3. - O Acórdão da Relação de Guimarães que absolveu os RR na acção anterior, aqui recorrentes, foi proferido em 07/11/2019 e notificado às partes em 08/11/2019 – cfr. Acórdão junto com o requerimento REFª 10425156.

  4. - A data de 11-12-2019 como sendo a do trânsito em julgado de tal Acórdão, mencionada na certidão judicial junta com o requerimento REFª 10425156, não está correta.

  5. - Com o devido respeito, tendo sido notificado às partes em 08/11/2019, tal Acórdão transitou em julgado em 21-11-2019. Tendo a presente acção sido instaurada...

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