Acórdão nº 216/20.3T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *Apelantes (réus): J. L. e M. C..
Apelado (autor): Condomínio do Edifício ....
Juízo local cível de Guimarães (lugar de provimento de Juiz 3) – Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
*Em 15/01/2020 intentou o autor, Condomínio do Edifício ..., acção declarativa comum pedindo a condenação dos réus, J. L. e M. C., no pagamento da quantia de 8.810,80€, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, montante devido a título de quotas ordinárias de condomínio, fundo comum de reserva, fundo de promoção e marketing, seguro do prédio e quotas extras referentes a fracção autónoma (fracção AG) do prédio denominado Edifício ..., sito na Praça ..., ..., Vizela, relativamente ao período em que o réu marido foi de tal fracção locatário financeiro (entre Novembro de 2013 e Fevereiro de 2018).
Contestaram os réus (citados em Março de 2020) invocando, no que à economia da presente apelação importa, a prescrição das quantias relativas a quotas ordinárias, fundo comum de reserva e fundo de promoção e marketing, relativas ao período de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015, considerando que à data da interposição da presente acção e citação se mostrava já decorrido o prazo de prescrição estabelecido alínea g) do art.º 310º, do CC (norma que a doutrina e jurisprudência entendem integrar as prestações devidas ao condomínio, porque prestações periodicamente renováveis).
Pronunciando-se sobre a invocada excepção, sustentou o autor a respectiva improcedência, alegando ter-se verificado a interrupção da prescrição com a propositura, em 27/09/2017, de acção executiva contra os réus, exigindo-lhes as quantias agora objecto da invocada excepção, acção executiva que teve a virtualidade de fazer interromper a prescrição cinco dias após a sua entrada em juízo (art. 323º, nº 2 do CC). Mais alega que o acórdão proferido no apenso dos embargos, julgando-os procedentes, transitou em julgado em 11/12/2019, pelo que quando a presente acção foi proposta (15/01/2020), mantinham-se ainda os efeitos derivados da propositura daquela execução (art. 279º, nº 2 do CPC).
Findos os articulados foi proferida a seguinte decisão (no segmento que interessa à apelação): ‘Da prescrição Sem necessidade de maiores considerandos, atento o disposto no art. 323.º/1, 2 e 4 CC e 279.º/2 CPC a arguida prescrição (parcial) do direito da A. não poderá deixar de ser indeferida.
’ Inconformados, apelaram os réus, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1º- Salvo o devido respeito por diferente opinião, não se verifica a interrupção da prescrição decidida no despacho que aqui se recorre; violou, por isso, o disposto no artigo 323º, 1, 2 e 4 do CC e 279º, 2 do CPC.
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- No caso, importa pois apurar a data do transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido na ação anterior (no Processo 5281/17.8T8GMR-A que correu termos pelo Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2) e a data da interposição da presente ação, a fim de aferir a aplicabilidade do regime previsto nos artigos 323, 1, 2 e 4 CC e 279º, 2 CPC.
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- Ora, a presente ação foi proposta em 15 de Janeiro de 2020 – cfr. REFª 9631378.
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- O Acórdão da Relação de Guimarães que absolveu os RR na acção anterior, aqui recorrentes, foi proferido em 07/11/2019 e notificado às partes em 08/11/2019 – cfr. Acórdão junto com o requerimento REFª 10425156.
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- A data de 11-12-2019 como sendo a do trânsito em julgado de tal Acórdão, mencionada na certidão judicial junta com o requerimento REFª 10425156, não está correta.
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- Com o devido respeito, tendo sido notificado às partes em 08/11/2019, tal Acórdão transitou em julgado em 21-11-2019. Tendo a presente acção sido instaurada...
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