Acórdão nº 37/11.4TBBGC-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: A. F. e T. N. (autores); Recorridos: Massa Insolvente de H. G. e S. C. e Outros (réus);*Nos presentes autos de processo especial que A. F. e T. N. intentaram contra a Massa Insolvente de H. G. e S. C. e Outros, pediram aqueles o seguinte: «1. Serem os RR condenados a reconhecer que os Autores são titulares de um crédito de 200.000,00 € (125.000,00 € + 75.000,00 €) sobre a Ré Massa Insolvente de H. G., NIF ......... e S. C., NIF ........., representada pelo Sr.Administrador de Insolvência, e que esta é devedora dessa quantia por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 51º, nº 1, al. i) e nº 2, do CIRE.
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Ser a mesma Ré Massa Insolvente de H. G. e S. C. condenada a pagar aos Autores aquela quantia de 200.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 4-10-2018 no valor de 2.000,00 € e vincendos até integral e efetivo pagamento, nos termos do artº 172º, nºs 1 e 3, do CIRE.
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Serem os RR condenados a reconhecer que, nos termos dos artºs 754º e 759º, de Código Civil, os Autores beneficiam de direito de retenção sobre (i) O prédio rústico sito no …, descrito na CR Predial de …. sob o nº …, então inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artº … e atualmente inscrito na matriz da União das Freguesias de …, ... sob o artº …; e (ii) As frações autónomas designadas pelas letras “T” e “F”, descritas na CR Predial de …, respetivamente, sob os nºs. … – T e … –F, então inscritas na matriz da freguesia da …, sob os artºs. … – T e … – F, e atualmente inscritas na matriz da União das Freguesias de …, ... sob os artºs … –T e … – F.».
Foi posteriormente proferido, em 30.01.2019, despacho nos seguintes termos: «O CPEREF não tem aplicação nos presentes autos.
Mas resulta evidente, pelo teor do articulado (causa de pedir e pedido) e da invocação do artigo 205.º do CPEREF, o qual tem a epígrafe «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos», que os Autores pretendem fazer uso do expediente processual da verificação ulterior de créditos regulado no artigo 146.º e seguintes do C.I.R.E..
Assim, determino se corrija a autuação para «Verificação Ulterior de Créditos» do artigo 146.º do C.I.R.E..
*Após, providencie a Secção pelo disposto no artigo 146.º, n.º 3, do C.I.R.E..
*Notifique os Requerentes do presente despacho.
**.** **Oportunamente, concluam-se os autos para averiguação do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do C.I.R.E..».
De seguida, em 21.02.2019, houve despacho a admitir liminarmente a presente acção de verificação ulterior de créditos e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 146.º, n.º 1, in fine, do C.I.R.E..
Após, em 18.10.2020, foi prolatado o despacho recorrido em que se declarou verificada a caducidade do direito de os Autores virem reclamar o reconhecimento do seu crédito sobre a insolvência e, por conseguinte, absolvo a Massa Insolvente, os Credores e os Insolventes do pedido.
Inconformados, vieram então os autores interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª. Como resulta inequívoco do teor da petição inicial e respetivos causa de pedir e pedidos, os AA nunca interpuseram qualquer ação de Verificação ulterior de créditos, prevista no artº 146.º, n.º 2, alínea b), do C.I.R.E.
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Os AA instauraram efetivamente uma ação declarativa de condenação relativa a dívidas da Massa Insolvente de H. G. e S. C., o que fizeram expressamente nos termos do artº 89º, nº 2 (cfr. respetivo intróito da Petição inicial), com referência aos artºs 46º, nº 1, 51º, nº 1, al. i) e nº 2, e 172º, nº 3, do CIRE, também invocados no decorrer da PI.
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Tal é o que resulta inequívoco do teor da petição inicial e respetiva causa de pedir (cfr.,designadamente, artºs 10º, 25º, 27º e 29º, da PI), e pedidos formulados, e foi reiterado sucessivamente nos autos, seja, na sua resposta doa AA de 13-06-2019 (em exercício do contraditório relativo ás exceções invocadas pela...
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