Acórdão nº 37/11.4TBBGC-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrentes: A. F. e T. N. (autores); Recorridos: Massa Insolvente de H. G. e S. C. e Outros (réus);*Nos presentes autos de processo especial que A. F. e T. N. intentaram contra a Massa Insolvente de H. G. e S. C. e Outros, pediram aqueles o seguinte: «1. Serem os RR condenados a reconhecer que os Autores são titulares de um crédito de 200.000,00 € (125.000,00 € + 75.000,00 €) sobre a Ré Massa Insolvente de H. G., NIF ......... e S. C., NIF ........., representada pelo Sr.Administrador de Insolvência, e que esta é devedora dessa quantia por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artº 51º, nº 1, al. i) e nº 2, do CIRE.

  1. Ser a mesma Ré Massa Insolvente de H. G. e S. C. condenada a pagar aos Autores aquela quantia de 200.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 4-10-2018 no valor de 2.000,00 € e vincendos até integral e efetivo pagamento, nos termos do artº 172º, nºs 1 e 3, do CIRE.

  2. Serem os RR condenados a reconhecer que, nos termos dos artºs 754º e 759º, de Código Civil, os Autores beneficiam de direito de retenção sobre (i) O prédio rústico sito no …, descrito na CR Predial de …. sob o nº …, então inscrito na matriz predial da freguesia da … sob o artº … e atualmente inscrito na matriz da União das Freguesias de …, ... sob o artº …; e (ii) As frações autónomas designadas pelas letras “T” e “F”, descritas na CR Predial de …, respetivamente, sob os nºs. … – T e … –F, então inscritas na matriz da freguesia da …, sob os artºs. … – T e … – F, e atualmente inscritas na matriz da União das Freguesias de …, ... sob os artºs … –T e … – F.».

    Foi posteriormente proferido, em 30.01.2019, despacho nos seguintes termos: «O CPEREF não tem aplicação nos presentes autos.

    Mas resulta evidente, pelo teor do articulado (causa de pedir e pedido) e da invocação do artigo 205.º do CPEREF, o qual tem a epígrafe «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos», que os Autores pretendem fazer uso do expediente processual da verificação ulterior de créditos regulado no artigo 146.º e seguintes do C.I.R.E..

    Assim, determino se corrija a autuação para «Verificação Ulterior de Créditos» do artigo 146.º do C.I.R.E..

    *Após, providencie a Secção pelo disposto no artigo 146.º, n.º 3, do C.I.R.E..

    *Notifique os Requerentes do presente despacho.

    **.** **Oportunamente, concluam-se os autos para averiguação do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do C.I.R.E..».

    De seguida, em 21.02.2019, houve despacho a admitir liminarmente a presente acção de verificação ulterior de créditos e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 146.º, n.º 1, in fine, do C.I.R.E..

    Após, em 18.10.2020, foi prolatado o despacho recorrido em que se declarou verificada a caducidade do direito de os Autores virem reclamar o reconhecimento do seu crédito sobre a insolvência e, por conseguinte, absolvo a Massa Insolvente, os Credores e os Insolventes do pedido.

    Inconformados, vieram então os autores interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª. Como resulta inequívoco do teor da petição inicial e respetivos causa de pedir e pedidos, os AA nunca interpuseram qualquer ação de Verificação ulterior de créditos, prevista no artº 146.º, n.º 2, alínea b), do C.I.R.E.

    1. Os AA instauraram efetivamente uma ação declarativa de condenação relativa a dívidas da Massa Insolvente de H. G. e S. C., o que fizeram expressamente nos termos do artº 89º, nº 2 (cfr. respetivo intróito da Petição inicial), com referência aos artºs 46º, nº 1, 51º, nº 1, al. i) e nº 2, e 172º, nº 3, do CIRE, também invocados no decorrer da PI.

    2. Tal é o que resulta inequívoco do teor da petição inicial e respetiva causa de pedir (cfr.,designadamente, artºs 10º, 25º, 27º e 29º, da PI), e pedidos formulados, e foi reiterado sucessivamente nos autos, seja, na sua resposta doa AA de 13-06-2019 (em exercício do contraditório relativo ás exceções invocadas pela...

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