Acórdão nº 1702/18.0T8BCL.G.1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I –RELATÓRIO APELANTE: X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

APELADO: M. P.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado M. P.

e entidades responsáveis X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

e A. F.

, veio o sinistrado requerer a remição parcial da pensão, quanto à quota-parte devida pela sua entidade empregadora.

A Seguradora pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à remição parcial desde que se verificassem os requisitos legalmente previstos, ou seja desde que a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida e que o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%.

O Ministério Publico pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido de remição parcial, por não se encontrarem reunidos os requisitos para o efeito, ou seja no caso concreto o valor da pensão em pagamento é inferior ao sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida, no valor actual de €3.990,00.

O empregador não foi ouvido sobre o incidente suscitado pelo sinistrado.

Foi proferida decisão que pôs termo ao incidente de remição de pensão, a qual passamos a transcrever.

“A pensão anual e vitalícia foi fixada nestes autos nas conciliações de 07/12/1983 (fls.

22) e 14/12/1984 (fls.

57), num total de 76.049$00, sendo 71.340$00 a cargo da seguradora (93,81%) e 4.709$00 a cargo do empregador (6,19%), tendo por base uma incapacidade permanente parcial de 10,8%.

Nos termos do disposto no art.º 33.

º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no art.º 74.

º do Decreto-Lei n.

º 143/99, de 30 de abril, as pensões de reduzido montante deveriam ser obrigatoriamente revistas nos termos previstos na tabela constante desta última norma.

Em 31/12/1999, a quota parte da seguradora era de 1.782,92€ (fls.

111) e a do empregador era de 117,64€, o que em escudos representava uma pensão anual de 381.028$07.

Em 31/12/2002, a pensão global era de 2.151,75€, o que em escudos representava 431.387$00.

Em 31/12/2003, essa pensão era de 2.249,65€, ou 451.015$04.

Comparando estes valores com os constantes da tabela do citado art.

º 74.º, conclui-se que deveria a pensão ter sido totalmente remida com efeitos a 31/12/2003.

Nessa data, o sinistrado tinha 35 anos (fls.

15). Aplicando o fator previsto na tabela anexa à Portaria n.

º 11/2000, de 13 de janeiro (16,296), alcança-se o valor de 36.660,30€, sendo da responsabilidade de cada uma das partes: - a seguradora (93,81%): 34.391,03€; - o empregador (6,19%): 2.269,27€.

*Reportando-se o cálculo a 31/12/2003, a cada uma das quantias deverão ser deduzidos os montantes que desde essa data tenham sido pagos ao sinistrado a título de pensão anual e vitalícia.

*Nestes termos e pelo exposto, defiro a requerida remição da pensão, com efeitos a 31/12/2003, condenando as partes a pagar ao autor M. P. as seguintes quantias a título de capital de remição: - a seguradora X – Companhia de Seguros, S.A.

(93,81%): 34.391,03€; - os sucessores do empregador A. M. (6,19%): 2.269,27€.

*Às quantias vindas de referir deverão ser deduzidas as quantias pagas por cada uma das responsáveis desde 31/12/2003 a título de pensão anual e vitalícia.

*Notifique.

*Remeta os autos ao Ministério Público para entrega do capital de remição.

” Inconformado com esta decisão na medida em que foi condenada no pagamento de um capital de remição, dela veio a Seguradora responsável interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1) se, na verificação dum acidente de trabalho ocorrido na vigência do regime de reparação, vulgo “L.A.T.”, aprovado pela Lei n° 2127 (e seu diploma regulamentar, Decreto n° 360/71) resulta para o respectivo sinistrado o direito ao benefício duma pensão anual e vitalícia, por isso, aí não obrigatoriamente remível, nos termos do fixado pelo artigo 64° do Decreto n° 360/715, a subsequente vulgo “L.A.T.,” aprovado posterior Lei n° 100/97, cria um regime excepcional de remição de pensões por acidente de trabalho; 2) de facto, na regime da “L.A.T.” da Lei n° 100/97 e, com maior detalhe interpretativo e regulador, no corpo do seu diploma regulamentar, vertido nos artigo 33°, n° 1 e 74° do Dec. lei n.º 143/99, o legislador cria a figura do que qualifica de “regime transitório de remição obrigatório de pensões” por balizamento e aferição, a definir na casuística de cada caso concreto, à figura de “pensões vitalícias de reduzido montante”; 3) esse excepcional “regime transitório de remição obrigatório de pensões” a que alude o artigos 33, n° 1 da Lei 100/97 remete remissivamente para a figura de “remição obrigatória” enunciada pelo artigo 56°, n° 1, a) do Dec.-lei n° 143/99 e independentemente do grau de incapacidade que afecta o respectivo credor/sinistrado; 4) entretanto, esse modelo e critério do que seja, caso a caso, caso de “pensão de reduzido montante” foi objecto do “acórdão uniformizador de...

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