Acórdão nº 1702/18.0T8BCL.G.1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I –RELATÓRIO APELANTE: X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
APELADO: M. P.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado M. P.
e entidades responsáveis X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
e A. F.
, veio o sinistrado requerer a remição parcial da pensão, quanto à quota-parte devida pela sua entidade empregadora.
A Seguradora pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à remição parcial desde que se verificassem os requisitos legalmente previstos, ou seja desde que a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida e que o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa IPP de 30%.
O Ministério Publico pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido de remição parcial, por não se encontrarem reunidos os requisitos para o efeito, ou seja no caso concreto o valor da pensão em pagamento é inferior ao sêxtuplo da remuneração mínima mensal garantida, no valor actual de €3.990,00.
O empregador não foi ouvido sobre o incidente suscitado pelo sinistrado.
Foi proferida decisão que pôs termo ao incidente de remição de pensão, a qual passamos a transcrever.
“A pensão anual e vitalícia foi fixada nestes autos nas conciliações de 07/12/1983 (fls.
22) e 14/12/1984 (fls.
57), num total de 76.049$00, sendo 71.340$00 a cargo da seguradora (93,81%) e 4.709$00 a cargo do empregador (6,19%), tendo por base uma incapacidade permanente parcial de 10,8%.
Nos termos do disposto no art.º 33.
º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no art.º 74.
º do Decreto-Lei n.
º 143/99, de 30 de abril, as pensões de reduzido montante deveriam ser obrigatoriamente revistas nos termos previstos na tabela constante desta última norma.
Em 31/12/1999, a quota parte da seguradora era de 1.782,92€ (fls.
111) e a do empregador era de 117,64€, o que em escudos representava uma pensão anual de 381.028$07.
Em 31/12/2002, a pensão global era de 2.151,75€, o que em escudos representava 431.387$00.
Em 31/12/2003, essa pensão era de 2.249,65€, ou 451.015$04.
Comparando estes valores com os constantes da tabela do citado art.
º 74.º, conclui-se que deveria a pensão ter sido totalmente remida com efeitos a 31/12/2003.
Nessa data, o sinistrado tinha 35 anos (fls.
15). Aplicando o fator previsto na tabela anexa à Portaria n.
º 11/2000, de 13 de janeiro (16,296), alcança-se o valor de 36.660,30€, sendo da responsabilidade de cada uma das partes: - a seguradora (93,81%): 34.391,03€; - o empregador (6,19%): 2.269,27€.
*Reportando-se o cálculo a 31/12/2003, a cada uma das quantias deverão ser deduzidos os montantes que desde essa data tenham sido pagos ao sinistrado a título de pensão anual e vitalícia.
*Nestes termos e pelo exposto, defiro a requerida remição da pensão, com efeitos a 31/12/2003, condenando as partes a pagar ao autor M. P. as seguintes quantias a título de capital de remição: - a seguradora X – Companhia de Seguros, S.A.
(93,81%): 34.391,03€; - os sucessores do empregador A. M. (6,19%): 2.269,27€.
*Às quantias vindas de referir deverão ser deduzidas as quantias pagas por cada uma das responsáveis desde 31/12/2003 a título de pensão anual e vitalícia.
*Notifique.
*Remeta os autos ao Ministério Público para entrega do capital de remição.
” Inconformado com esta decisão na medida em que foi condenada no pagamento de um capital de remição, dela veio a Seguradora responsável interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1) se, na verificação dum acidente de trabalho ocorrido na vigência do regime de reparação, vulgo “L.A.T.”, aprovado pela Lei n° 2127 (e seu diploma regulamentar, Decreto n° 360/71) resulta para o respectivo sinistrado o direito ao benefício duma pensão anual e vitalícia, por isso, aí não obrigatoriamente remível, nos termos do fixado pelo artigo 64° do Decreto n° 360/715, a subsequente vulgo “L.A.T.,” aprovado posterior Lei n° 100/97, cria um regime excepcional de remição de pensões por acidente de trabalho; 2) de facto, na regime da “L.A.T.” da Lei n° 100/97 e, com maior detalhe interpretativo e regulador, no corpo do seu diploma regulamentar, vertido nos artigo 33°, n° 1 e 74° do Dec. lei n.º 143/99, o legislador cria a figura do que qualifica de “regime transitório de remição obrigatório de pensões” por balizamento e aferição, a definir na casuística de cada caso concreto, à figura de “pensões vitalícias de reduzido montante”; 3) esse excepcional “regime transitório de remição obrigatório de pensões” a que alude o artigos 33, n° 1 da Lei 100/97 remete remissivamente para a figura de “remição obrigatória” enunciada pelo artigo 56°, n° 1, a) do Dec.-lei n° 143/99 e independentemente do grau de incapacidade que afecta o respectivo credor/sinistrado; 4) entretanto, esse modelo e critério do que seja, caso a caso, caso de “pensão de reduzido montante” foi objecto do “acórdão uniformizador de...
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