Acórdão nº 4876/19.0BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Nos autos de divisão de coisa comum supra identificados, além de contestar o pedido de divisão formulado pelo autor na petição inicial, pugnando pela sua improcedência, a ré A. C. veio deduzir reconvenção, formulando os seguintes pedidos: - que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda junta à petição inicial, por simulação, e nulos todos os registos (predial e matricial) efectuados com base em tal transmissão; - que seja declarada válida e eficaz a doação (negócio dissimulado) dos imóveis referidos na petição inicial, doados pela mãe da ré M. C. à ré e, consequentemente, ordenar-se a inscrição predial e matricial a favor desta relativamente aos prédios objecto da dita escritura; - subsidiariamente, que seja ser reconhecido a favor da ré um direito de crédito sobre o autor no montante que se vier a apurar nestes autos ou que vier a ser liquidado em execução de sentença, correspondente à soma dos valores que ela, ré, exclusivamente suportou com os imóveis a título de prestações bancárias, IMI, condomínio e seguros, desde Fevereiro de 2007 até à efectiva venda ou adjudicação dos imóveis, valor este que pode ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso a fracção lhe venha a ser adjudicada.

**O Sr. Juiz a quo proferiu, então, a decisão ora em crise, onde, depois de enunciar os fundamentos que julga pertinentes, decide «admitir a reconvenção, com excepção do pedido subsidiário formulado pela ré, cuja admissão vai indeferida».

** Com ela não se conformando, veio a ré reconvinte interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1. A presente apelação autónoma é instaurada nos termos do artº. 644, nº. 1, alínea b) do C.P.C., por não se conformar a recorrente com a decisão recorrida na parte em que não admitiu o terceiro pedido reconvencional deduzido pela Ré/reconvinte, o que equivale à absolvição do A./reconvindo da instância reconvencional (cf. Ac. Do STJ de 30/03/2017, procº6617/07.5TBCSC.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt) 2. Contra a recorrente foi instaurada acção especial de divisão de coisa comum tendo por fim a adjudicação ou venda das fracções autónomas identificadas na p.i.

  1. A recorrente, apresentou contestação, impugnou a compropriedade e deduziu reconvenção fundamentada na nulidade da compra e venda das fracções, por simulação, deduzindo 3 pedidos, o último dos quais a título subsidiário (1.- Declarar-se a nulidade da escritura de compra e venda junta à p.i., por simulação, e nulos todos os registos (predial e matricial) efectuados com base em tal transmissão; 2 - Declarar-se válida e eficaz a doação (negócio dissimulado) dos imóveis referidos na p.i., doados pela mãe da Ré M. C. à Ré e, consequentemente, ordenar-se a inscrição predial e matricial a favor desta relativamente aos prédios objecto da escritura junta à p.i.; 3 – Assim não se entendendo, deve, subsidiariamente, ser reconhecido a favor da Ré um direito de crédito sobre o A., no montante que se vier a apurar nestes autos ou que vier a ser liquidado em execução de sentença, correspondente à soma dos valores que a Ré exclusivamente suportou com os imóveis, a título de prestações bancárias, IMI, condomínio e seguros, desde Fevereiro de 2007 até à efectiva venda ou adjudicação dos imóveis).

  2. Nos termos do artº. 926º, nº. 2 do C.P.C., foi determinado pelo tribunal a quo, de acordo com o artigo 926º, nº. 3 do C.P.C., que os autos passassem a seguir os termos do processo comum de declaração subsequentes à contestação, por entender revestirem as questões suscitadas complexidade factual e jurídica não compatíveis com decisões incidentais.

  3. Com a prolação do despacho referido, passou a acção especial (Acção de Divisão de Coisa Comum), a ser um processo comum (Acção de Declaração), abarcando não só o pedido de divisão de coisa comum, mas também outros pedidos, nomeadamente, a nulidade do negócio de compra e venda, a validade da doação ou créditos (cf. p.i. e reconvenção).

  4. Reconhece expressamente o despacho recorrido não haver quaisquer questões de incompatibilidade formal relativamente à admissão da reconvenção, tendo o referido despacho de fls 88, que determinou que os autos seguissem a forma de processo comum de declaração, transitado em julgado, por não impugnado por qualquer uma das partes.

  5. Os dois primeiros pedidos reconvencionais foram admitidos, pelo entendimento de que assentam os mesmos em factos jurídicos que servem de fundamento à defesa (cf. artº. 266º, nº. 2, alínea a) do C.P.C.), existindo entre a causa inicial e tais pedidos um nexo substantivo.

  6. Declinou o tribunal a admissão do terceiro pedido reconvencional, formulado a título subsidiário, fazendo tábua rasa do próprio despacho que proferiu e que transitou em julgado, invocando não poder liquidar nesta acção (que continua a tratar como acção especial) o valor do crédito alegado pela recorrente, por julgar incompatível a acção de divisão de coisa comum com a fase executiva.

  7. Este argumento não pode colher, desde logo porque o processo passou a seguir a tramitação de processo comum declarativo e depois porque também na acção especial de divisão de coisa comum existe uma fase executiva iniciada na conferência de interessados (cf. Ac. TRE de 17/01/2019 - proc. 764/18.5T8STB.E1, Acs. do TRL de 15/03/2018 -proc. 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, do TRL de 24/09/2015- proc. 2510/14.3T8OER-A.L1-2 e TRG de 25/09/2014- proc.260/12.4TBMNC-A.G1).

  8. E também não pode colher porque, nos termos do artigo 556º, nº. 1, alínea c) do C.P.C., o pedido subsidiário formulado, sendo genérico, sempre dependerá da concretização dos valores e informações a prestar nestes autos pelo credor hipotecário, autoridade tributária, companhia de seguros e administração de condomínio.

  9. Pode, pois, a liquidação ser feita com base nos documentos a juntar aos autos, antes de começar a discussão da causa (incidente de liquidação) ou, não sendo possível, poderá o incidente ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica (cf. artigo 358º do C.P.C.) 12. A questão única e fulcral deste recurso é a de saber se o terceiro pedido reconvencional deduzido pela Ré/reconvinte é admissível.

  10. Entendemos que tal pedido é legalmente admissível e absolutamente essencial à composição do litígio em caso de improcedência dos dois primeiros pedidos reconvencionais, já admitidos.

  11. A acção, ab...

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