Acórdão nº 4876/19.0BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Nos autos de divisão de coisa comum supra identificados, além de contestar o pedido de divisão formulado pelo autor na petição inicial, pugnando pela sua improcedência, a ré A. C. veio deduzir reconvenção, formulando os seguintes pedidos: - que seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda junta à petição inicial, por simulação, e nulos todos os registos (predial e matricial) efectuados com base em tal transmissão; - que seja declarada válida e eficaz a doação (negócio dissimulado) dos imóveis referidos na petição inicial, doados pela mãe da ré M. C. à ré e, consequentemente, ordenar-se a inscrição predial e matricial a favor desta relativamente aos prédios objecto da dita escritura; - subsidiariamente, que seja ser reconhecido a favor da ré um direito de crédito sobre o autor no montante que se vier a apurar nestes autos ou que vier a ser liquidado em execução de sentença, correspondente à soma dos valores que ela, ré, exclusivamente suportou com os imóveis a título de prestações bancárias, IMI, condomínio e seguros, desde Fevereiro de 2007 até à efectiva venda ou adjudicação dos imóveis, valor este que pode ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso a fracção lhe venha a ser adjudicada.
**O Sr. Juiz a quo proferiu, então, a decisão ora em crise, onde, depois de enunciar os fundamentos que julga pertinentes, decide «admitir a reconvenção, com excepção do pedido subsidiário formulado pela ré, cuja admissão vai indeferida».
** Com ela não se conformando, veio a ré reconvinte interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1. A presente apelação autónoma é instaurada nos termos do artº. 644, nº. 1, alínea b) do C.P.C., por não se conformar a recorrente com a decisão recorrida na parte em que não admitiu o terceiro pedido reconvencional deduzido pela Ré/reconvinte, o que equivale à absolvição do A./reconvindo da instância reconvencional (cf. Ac. Do STJ de 30/03/2017, procº6617/07.5TBCSC.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt) 2. Contra a recorrente foi instaurada acção especial de divisão de coisa comum tendo por fim a adjudicação ou venda das fracções autónomas identificadas na p.i.
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A recorrente, apresentou contestação, impugnou a compropriedade e deduziu reconvenção fundamentada na nulidade da compra e venda das fracções, por simulação, deduzindo 3 pedidos, o último dos quais a título subsidiário (1.- Declarar-se a nulidade da escritura de compra e venda junta à p.i., por simulação, e nulos todos os registos (predial e matricial) efectuados com base em tal transmissão; 2 - Declarar-se válida e eficaz a doação (negócio dissimulado) dos imóveis referidos na p.i., doados pela mãe da Ré M. C. à Ré e, consequentemente, ordenar-se a inscrição predial e matricial a favor desta relativamente aos prédios objecto da escritura junta à p.i.; 3 – Assim não se entendendo, deve, subsidiariamente, ser reconhecido a favor da Ré um direito de crédito sobre o A., no montante que se vier a apurar nestes autos ou que vier a ser liquidado em execução de sentença, correspondente à soma dos valores que a Ré exclusivamente suportou com os imóveis, a título de prestações bancárias, IMI, condomínio e seguros, desde Fevereiro de 2007 até à efectiva venda ou adjudicação dos imóveis).
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Nos termos do artº. 926º, nº. 2 do C.P.C., foi determinado pelo tribunal a quo, de acordo com o artigo 926º, nº. 3 do C.P.C., que os autos passassem a seguir os termos do processo comum de declaração subsequentes à contestação, por entender revestirem as questões suscitadas complexidade factual e jurídica não compatíveis com decisões incidentais.
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Com a prolação do despacho referido, passou a acção especial (Acção de Divisão de Coisa Comum), a ser um processo comum (Acção de Declaração), abarcando não só o pedido de divisão de coisa comum, mas também outros pedidos, nomeadamente, a nulidade do negócio de compra e venda, a validade da doação ou créditos (cf. p.i. e reconvenção).
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Reconhece expressamente o despacho recorrido não haver quaisquer questões de incompatibilidade formal relativamente à admissão da reconvenção, tendo o referido despacho de fls 88, que determinou que os autos seguissem a forma de processo comum de declaração, transitado em julgado, por não impugnado por qualquer uma das partes.
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Os dois primeiros pedidos reconvencionais foram admitidos, pelo entendimento de que assentam os mesmos em factos jurídicos que servem de fundamento à defesa (cf. artº. 266º, nº. 2, alínea a) do C.P.C.), existindo entre a causa inicial e tais pedidos um nexo substantivo.
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Declinou o tribunal a admissão do terceiro pedido reconvencional, formulado a título subsidiário, fazendo tábua rasa do próprio despacho que proferiu e que transitou em julgado, invocando não poder liquidar nesta acção (que continua a tratar como acção especial) o valor do crédito alegado pela recorrente, por julgar incompatível a acção de divisão de coisa comum com a fase executiva.
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Este argumento não pode colher, desde logo porque o processo passou a seguir a tramitação de processo comum declarativo e depois porque também na acção especial de divisão de coisa comum existe uma fase executiva iniciada na conferência de interessados (cf. Ac. TRE de 17/01/2019 - proc. 764/18.5T8STB.E1, Acs. do TRL de 15/03/2018 -proc. 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, do TRL de 24/09/2015- proc. 2510/14.3T8OER-A.L1-2 e TRG de 25/09/2014- proc.260/12.4TBMNC-A.G1).
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E também não pode colher porque, nos termos do artigo 556º, nº. 1, alínea c) do C.P.C., o pedido subsidiário formulado, sendo genérico, sempre dependerá da concretização dos valores e informações a prestar nestes autos pelo credor hipotecário, autoridade tributária, companhia de seguros e administração de condomínio.
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Pode, pois, a liquidação ser feita com base nos documentos a juntar aos autos, antes de começar a discussão da causa (incidente de liquidação) ou, não sendo possível, poderá o incidente ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica (cf. artigo 358º do C.P.C.) 12. A questão única e fulcral deste recurso é a de saber se o terceiro pedido reconvencional deduzido pela Ré/reconvinte é admissível.
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Entendemos que tal pedido é legalmente admissível e absolutamente essencial à composição do litígio em caso de improcedência dos dois primeiros pedidos reconvencionais, já admitidos.
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A acção, ab...
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