Acórdão nº 1041/21.0T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Por sentença de 26.2.2021 foi declarada a insolvência de H. M.

na sequência da sua apresentação à insolvência.

No requerimento de apresentação à insolvência o insolvente pediu a exoneração do passivo restante.

*Em 13.4.2021, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º, do CIRE, no qual propôs que seja concedida ao insolvente a requerida exoneração do passivo restante.

*Por requerimento de 23.4.2021, a credora X, LDA. veio pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por, em síntese, considerar que o insolvente se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (conforme dispõe o artigo 238.º n.º 1 al. d) do CIRE), causando com esse atraso prejuízos aos credores, que não só se viram impossibilitados de recuperar o valor em dívida, como os juros de mora correspondentes, e, no caso concreto da ora Credora Reclamante, além destes, acresceram ainda as despesas por esta incorridas com a propositura de ação executiva para cobrança coerciva das quantias em dívida pelo Insolvente e que correu termos sob o processo n.º 5985/20.8T8VNF, no Juiz 2 do Juízo de Execução do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.

*Por requerimento de 6.5.2021, o insolvente pronunciou-se sobre a posição manifestada pela credora, impugnando a veracidade dos factos pela mesma alegados e pugnando no sentido de ser proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante.

*Em 29.6.2021 foi proferido o despacho ref. Citius 174063747 que terminou com o seguinte dispositivo: “Consequentemente, há que concluir se verifica, no caso concreto pressuposto para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E.

”*O devedor insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela Meritíssima Juiz da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, a qual indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Recorrente, com fundamento na violação pelo devedor da alínea d) do art.º 238.º do CIRE.

  1. Entendeu a sentença Recorrida que o Devedor incumpriu com o prazo de 30 dias para se apresentar à insolvência, e que desse atraso resultou dano para os credores.

    Não concordamos, vejamos, Da suspensão do prazo para a apresentação do devedor à insolvência: III. A suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência foi estabelecida na Lei n.º 1-A/2020, depois da sua primeira alteração, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, a qual no seu artigo 7.º, n.º 6, al. a) estabeleceu que fica suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.

  2. A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que altera pela quarta vez e republica a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19), que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020, veio, revogar a norma do artigo 7.º (prazos e diligências), a qual foi “substituída” pela nova norma do artigo 6.º-A que estabeleceu que fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.

  3. A Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75- A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, veio revogar esse artigo 6.º-A, e aditou o Artigo 6.º-B, o qual estatui no seu n.º 6 que são suspensos o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.

  4. A Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e revogou o atrás citado art.º 6.ºB, veio aditar o artigo 6.º-E que no seu n.º 7 estatui que fica suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE.

  5. Assim, desde março de 2020 que o prazo para a apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontrava, como ainda encontra, suspenso.

  6. O Tribunal Recorrido incorreu em erro ao afirmar que o Devedor ultrapassou o prazo de que dispunha para se apresentar à insolvência, violando assim o a alínea d) do art.º 238.º do CIRE, porquanto o mesmo estava suspenso.

  7. Assim, deve revogar-se a sentença recorrida e ser deferida a exoneração inicial do passivo restante do devedor.

    Do concreto prazo para a apresentação à insolvência: X. Entendeu a sentença recorrida que, ao insolvente era de aplicar o prazo de 30 dias para se apresentar à insolvência, nos termos previstos no n.º1 do art.º 18.º do CIRE, afirmando que o mesmo era titular de empresa.

  8. Essa conclusão não assenta em quaisquer factos carreados ao processo, designadamente uma certidão do registo comercial da empresa.

  9. Logo, trata-se de uma conclusão nula, por desprovida de qualquer prova/fundamento, o que se deixa alegado com as legais consequências.

  10. Conclui ainda o tribunal recorrido que o comportamento da sociedade e por conseguinte do devedor, se traduz numa série de incumprimentos reiterados. Quais incumprimentos? Que factos conhece o Tribunal para essa afirmação? XIV. Convém esclarecer que a sociedade insolvente a quem o devedor prestou fiança, não é devedora da Credora X nesses montantes, porque nunca lhe foi reconhecido, definitivamente, qualquer crédito.

  11. No âmbito do processo 6382/17.8T8VNG não foi elaborada/admitida a lista do 129.º do CIRE uma vez que o processo de insolvência foi declarado encerrado, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º do C.I.R.E., por decisão transitada em julgado.

  12. E, encerrada nesses termos, pode a devedora voltar e ser parte em ações judiciais, podendo os credores demandar judicialmente a sociedade para reconhecimento e pagamento dos seu créditos (cfr. art.s º 232.º e 233.º do CIRE).

  13. Até hoje, a Credora Reclamante não demandou a sociedade Y, motivo pelo qual não tem qualquer crédito sobre a referida sociedade.

  14. Assim, o insolvente não estava obrigado a apresentar-se à insolvência, atento o disposto no nº2 do artigo 18.º do CIRE, uma vez que à data não era titular de qualquer empresa.

    Do prejuízo da credora: XIX. Ao contrário daquilo que consta no despacho recorrido, a alegada mora do devedor na apresentação á insolvência não conduziu à existência de qualquer dano para os credores.

  15. Veio a Credora reclamante X alegar “despesas com a propositura de acção executiva para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de 9.989,46 euros.” XXI. Sucede, porém, que, essas quantias não resultam e qualquer ação/omissão do Insolvente.

  16. Analisado o doc.3 da reclamação de créditos da X, donde resulta o alegado custo de 9.989,46 euros, verificamos que se trata de uma nota discriminativa do Agente de Execução, que revela uma remuneração tendo em conta que o mesmo iria garantir a cobrança do valor total da execução.

  17. A rubrica “remuneração variável” tem o valor de € 7.694,40, ao qual acresce IVA à taxa de 23%, perfazendo a quantia de € 9 464,11, corresponde à remuneração adicional devida ao Agente de execução no caso previsto no n.º 10 do art.º 50.º da portaria 282/2013.

  18. Esse valor apenas seria devido caso o Agente de execução - recupere ou garanta o pagamento para o Exequente -, o que manifestamente não é o caso, atenta a insolvência do devedor e reclamação de créditos da credora.

  19. Assim, esse valor não corresponde a um efetivado dano, porque a exequente não pagou nem irá efetuar o pagamento constante do mesmo, uma vez que não recebeu a quantia exequenda, não sendo a mesma recuperada ou garantida pelo Sr. AE.

  20. Assim, analisado criticamente o processo, só podemos concluir que o “alegado” atraso na apresentação à insolvência, não causou qualquer dano à Exequente, Credora nos presentes autos, pelo que não está preenchido qualquer requisito para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, devendo pois revogar-se o despacho recorrido por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração.

    ”*X, Lda. apresentou contra-alegações...

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