Acórdão nº 3966/18.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. M., representado pelo MP, intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Seguradoras X, S.A. e Petro…, Lda., pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de 1.732,86€, desde o dia 31/05/2018, a quantia de 345,20€ de diferenças na indemnização por incapacidade temporária e a quantia de 18€ a título de despesas em transportes nas deslocações ao GML e ao tribunal e a condenação da 2ª ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de 342,52€ devida desde o dia 31/05/2018 e a quantia de 394,13€, a título indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.

    Para tanto alega ser trabalhador da 2ª ré e ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 28/03/18 do qual resultaram lesões que lhe determinaram um período de impossibilidade absoluta e parcial para o trabalho e uma incapacidade permanente parcial. Demanda a 1ª ré em virtude do contrato de seguro celebrado entre esta e a 2ª ré, na sequência do qual foi transferido a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho, estando a retribuição do sinistrado apenas parcialmente transferida para a 1ª ré (16.503,40€ dos 19.765,48€ que correspondem à sua remuneração anual ilíquida).

    A 1ª ré contestou, mantendo a posição assumida na tentativa de conciliação, ou seja, aceitando a existência do acidente e a sua caraterização como de trabalhado, as lesões e sequelas sofridas e a transferência da responsabilidade infortunística laboral pelo valor da retribuição invocada pelo autor, não aceitando, nem a IPP reclamada, nem os períodos de IT.

    A 2ª ré também contestou, aceitando o acidente e a sua caraterização como de trabalha, as lesões e sequelas sofridas, mas já não a IPP invocada e os períodos de IT, nem a retribuição alegada pelo autor, alegando, em suma, que as quantias de 840€ e 4.175€ destinavam-se a compensar o sinistrado pelos custos aleatórios por ele suportados, pelo que não integram a retribuição do autor, concluindo que a retribuição se mostra transferida para a ré seguradora.

    Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos e, pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, considerando que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 28/03/2018, quando se encontrava ao serviço da 2ª ré e, consequentemente: a) condeno a 1ª ré a pagar ao sinistrado: - A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 1.386,29€, com início em 31/05/2018, a que corresponde o capital de remição de 21.994,88€, acrescido de juros de mora desde 31/05/18 até efetivo e integral pagamento; - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrida, a quantia de 345,20€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento; - A título de despesas de deslocação a quantia de 18€, acrescida de juros de mora desde o desde a data da realização da diligência de não conciliação até efetivo e integral pagamento; b) condeno a 2ª ré a pagar ao sinistrado: - A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 274,01€, com início em 31/05/2018, a que corresponde o...

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