Acórdão nº 3966/18.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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M., representado pelo MP, intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra Seguradoras X, S.A. e Petro…, Lda., pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de 1.732,86€, desde o dia 31/05/2018, a quantia de 345,20€ de diferenças na indemnização por incapacidade temporária e a quantia de 18€ a título de despesas em transportes nas deslocações ao GML e ao tribunal e a condenação da 2ª ré a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia no valor de 342,52€ devida desde o dia 31/05/2018 e a quantia de 394,13€, a título indemnização por incapacidades temporárias, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.
Para tanto alega ser trabalhador da 2ª ré e ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 28/03/18 do qual resultaram lesões que lhe determinaram um período de impossibilidade absoluta e parcial para o trabalho e uma incapacidade permanente parcial. Demanda a 1ª ré em virtude do contrato de seguro celebrado entre esta e a 2ª ré, na sequência do qual foi transferido a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho, estando a retribuição do sinistrado apenas parcialmente transferida para a 1ª ré (16.503,40€ dos 19.765,48€ que correspondem à sua remuneração anual ilíquida).
A 1ª ré contestou, mantendo a posição assumida na tentativa de conciliação, ou seja, aceitando a existência do acidente e a sua caraterização como de trabalhado, as lesões e sequelas sofridas e a transferência da responsabilidade infortunística laboral pelo valor da retribuição invocada pelo autor, não aceitando, nem a IPP reclamada, nem os períodos de IT.
A 2ª ré também contestou, aceitando o acidente e a sua caraterização como de trabalha, as lesões e sequelas sofridas, mas já não a IPP invocada e os períodos de IT, nem a retribuição alegada pelo autor, alegando, em suma, que as quantias de 840€ e 4.175€ destinavam-se a compensar o sinistrado pelos custos aleatórios por ele suportados, pelo que não integram a retribuição do autor, concluindo que a retribuição se mostra transferida para a ré seguradora.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos e, pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, considerando que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 28/03/2018, quando se encontrava ao serviço da 2ª ré e, consequentemente: a) condeno a 1ª ré a pagar ao sinistrado: - A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 1.386,29€, com início em 31/05/2018, a que corresponde o capital de remição de 21.994,88€, acrescido de juros de mora desde 31/05/18 até efetivo e integral pagamento; - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrida, a quantia de 345,20€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento; - A título de despesas de deslocação a quantia de 18€, acrescida de juros de mora desde o desde a data da realização da diligência de não conciliação até efetivo e integral pagamento; b) condeno a 2ª ré a pagar ao sinistrado: - A título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 274,01€, com início em 31/05/2018, a que corresponde o...
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