Acórdão nº 511/14.0TMBRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO (1)* * * * * * *ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Na data de 30/01/2020, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, o Requerente A. J.

instaurou contra a Requerida E. C.

, nos termos do art. 42º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, acção de alteração do acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença de 08/10/2014, pedindo que se «decrete a alteração do exercício das responsabilidades parentais em vigor, extinguindo as obrigações alimentares do Requerente para com os filhos maiores, porque estes já estão em condições de prover ao seu próprio sustento» e «a alteração da regulamentação do exercício das responsabilidades parentais sobre a M. C., nos termos expostos», fundamentando a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: nestes autos foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos três filhos do Requerente e da Requerida; actualmente, a A. C. tem 23 anos de idade e o J. A. tem 21 anos; a A. C. continua a estudar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, mas encontra-se a trabalhar, há mais de um ano, obtendo rendimentos próprios que lhe permitem custear as suas despesas, o que fundamenta o presente pedido de extinção da obrigação de alimentos do Requerente; o J. A. encontra-se a concluir a sua formação académica, mas está empregado e aufere vencimento mensal que não é inferior ao salário mínimo nacional, não sendo razoável exigir ao Requerente que mantenha a obrigação alimentar; o Requerente só tem tido contactos breves e esporádicos com a M. C., a qual faz 14 em breve, e o Requerente quer exercer o seu direito/dever de conviver com a sua filha, para tal é essencial concretizar a regulamentação desse exercício, fixando-se os períodos de visitas, com fins-de-semana alternados e estabelecendo-se um período de convívio durante as férias escolares, e considerando a extinção das prestações alimentares aos filhos maiores, deve ser fixada à M. C., uma pensão de 120,00€ mensais, a atualizar a partir de Janeiro de 2021, à taxa de inflação não inferior a 3%.

Sobre esta pretensão do Requerente foi proferido, em 10/02/2020, o seguinte despacho (que se transcreve na parte que para o caso releva): “… o demandante interpôs a presente acção contra E. C., sua ex-mulher e mãe dos seus três filhos (dois deles maiores) e pede a alteração do regime de visitas e da prestação de alimentos relativamente à filha menor de ambos M. C. e a cessação da prestação de alimentos devidos aos filhos maiores A. C. e J. A.. No que respeita ao pedido relativo aos filhos maiores, o demandante deveria ter interposto acção contra os mesmos nos termos do art. 936º do CPCivil, o que não fez tendo inclusive cumulado o pedido com o supra referido (alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas à filha menor), os quais não são cumuláveis ou compatíveis entre si já que não lhes corresponde o mesmo formalismo processual na medida em que à alteração da regulação das responsabilidades parentais é aplicado o disposto no art. 42ºss do RGPTC enquanto que à cessação da prestação de alimentos a filho maior é aplicado o disposto no art. 936ºss do CPCivil. Atento o exposto, os presentes autos não prosseguirão quanto aos pedidos relacionados com as prestações de alimentos devidas aos filhos maiores do demandante que nem sequer são parte nos presentes autos… … uma vez que a presente acção foi interposta contra a progenitora, em conformidade com o exposto e atendendo à causa de pedir e ao pedido formulados pelo demandante quanto à menor M. C. (alteração do regime de visitas e da prestação de alimentos), a esta acção cabe a forma de alteração da regulação das responsabilidades parentais – como, de resto, aquele menciona no cabeçalho da petição inicial.

Custas do incidente pelo requerente (quanto à cumulação incompatível dos pedidos)…”.

*1.2. Do Recurso do Requerente Inconformado com o despacho na parte em que «determinou o não prosseguimento dos autos quanto aos pedidos relacionados com as prestações de alimentos devidas aos filhos maiores», o Requerente interpôs recurso de apelação, pedindo que “substituam o despacho recorrido, no segmento posto em evidência, por outro que admita ambos os pedidos, a tramitar nos termos do artigo 42º do RGPTC”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “1ª. O Recorrente requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais fixada no Proc. 511/14.0TMBRG, ao abrigo do disposto no artigo 42º do RGPTC, pedindo em relação aos dois filhos maiores pediu que fosse decretada a cessação das respetivas prestações alimentares e, em relação à filha menor pediu a alteração do regime de convívio/visitas.

  1. O despacho recorrido entendeu não conhecer do primeiro pedido por lhe corresponder a forma processual diferente prevista no artigo 936º do CPC.

  2. Dos artigos 1905º e 1880º do CC resulta que a regulação das responsabilidades parentais que disponha quanto a alimentos mantem‐se para a maioridade e até aios 25 anos de idade enquanto não estiver completa a formação profissional do filho.

  3. Logo, pretendendo a cessação da obrigação alimentar regulada na menoridade dos filhos, o Recorrente tem de pedir a alteração da mesma ao abrigo do artigo 42º do RGPTC, sob pena de violação dos normativos referidos.

  4. E esta pretensão corre como incidente apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, por aplicação dos artigo 91º e 989º, nº2 do CPC.

  5. O tribunal de 1ª instância violou o prescrito no nº 3 do artigo 193º do CPC ao recusar conhecer do pedido de cessação dos alimentos aos filhos maiores do Recorrente, uma vez que devia e podia ter feito a adequação formal que eventualmente entendesse adequada”.

A Requerida não contra-alegou.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

*O recurso foi admitido...

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