Acórdão nº 2812/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Construções F. M., Ldª, com sede na freguesia de …, Guimarães, veio propor a presente acção comum contra Junta de Freguesia de ..., invocando que, no âmbito da sua actividade de construção civil, celebrou com a ré vários contratos de empreitada, na execução dos quais realizou para a mesma as obras que enuncia na sua douta petição.
Alegando que não se encontram pagos todos os valores àqueles atinentes, peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €39.172,50, acrescida de juros, contados desde a citação até pagamento.
**A ré contestou e, em sede de audiência prévia, veio arguir a incompetência material do tribunal, com os fundamentos que da respectiva acta se colhem, pugnando pela procedência da excepção com decisão no sentido de a causa ser do foro dos tribunais administrativos e fiscais.
**Respondeu a autora dizendo não assistir razão à ré, pelas razões que enunciou no seu articulado de fls.52.
**Veio, então, a ser proferida a decisão sob recurso, que, em resumo, entendeu estarem subjacentes ao litígio relações jurídico-administrativas e não de direito privado, pelo que a competência material para conhecer da acção em que se discute a execução dos contratos em causa é dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea e) do ETAF.
Em consequência, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e absolveu a ré da instância.
**Com ela não se conformando, veio a autora interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1º - A competência dos tribunais em razão da matéria é aferida pelos termos jurídico/processuais, tais como foram apresentados pelas partes no tocante ao pedido, causa de pedir e da natureza das partes.
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- A Recorrente/Apelante veio instaurar uma acção declarativa de condenação, da qual pretendeu apenas o pagamento por parte da R. do montante de €: 39.172,50, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente ao incumprimento da Recorrida/Apelada do pagamento de facturas decorrentes de dois contratos de empreitada celebrados em 15/03/2007 e 21/10/2011.
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- A Recorrida/Apelada veio contestar a presente acção) arguindo a prescrição da dívida e se não tivesse procedência a mesma, a impugnação do montante em dívida.
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- O pedido da A. assenta numa dívida, devendo as regras de incumprimento da mesma ser reguladas pelas normas previstas no artº, 483º do c.c. e seguintes.
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- Nos autos nenhuma norma jurídica de natureza administrativa de validade, interpretação e execução dos contratos foi colocada em discussão e colocada em crise.
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– O douto Tribunal a quo concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, pugnando que o julgamento e a discussão dos dois contratos ora celebrados seriam materialmente competentes os tribunais administrativos e fiscais.
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- Tal entendimento não deve proceder, porquanto assenta numa errada interpretação da legislação aplicável sobre a qualificação jurídica dos dois contratos de empreitada.
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- De facto o «Mtº. Juiz a qur» concluiu que os dois contratos de empreitada celebrados foram contratos administrativos de obras públicas através de ajuste directo, tendo sido adoptados procedimentos pré-contratuais regidos pelas normas de direito público, enquadrando-os juridicamente da seguinte forma: a) o contrato de subempreitada celebrado em 15/03/2007 mereceu do «Mtº. Juiz a quo » o enquadramento no artº. 47º do nºl do Decreto-Lei nº59/99; b) o contrato de empreitada celebrado em 21/10/2011, mereceu do «Mtº. Juiz a quo » o enquadramento jurídico sujeito à disciplina do artº, 16º nºl do Decreto Lei nº18/2008 de 29/01.
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- A Apelante não aceita o enquadramento adoptado pelo «Mtº. Juiz a quo » relativamente aos dois contratos que os qualificou de contratos Administrativos mesmo na hipótese teórica de assim se entender - de harmonia com os valores dos mesmos} o enquadramento e aplicação do direito seria o seguinte: a) O...
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