Acórdão nº 2812/20.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO Construções F. M., Ldª, com sede na freguesia de …, Guimarães, veio propor a presente acção comum contra Junta de Freguesia de ..., invocando que, no âmbito da sua actividade de construção civil, celebrou com a ré vários contratos de empreitada, na execução dos quais realizou para a mesma as obras que enuncia na sua douta petição.

Alegando que não se encontram pagos todos os valores àqueles atinentes, peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €39.172,50, acrescida de juros, contados desde a citação até pagamento.

**A ré contestou e, em sede de audiência prévia, veio arguir a incompetência material do tribunal, com os fundamentos que da respectiva acta se colhem, pugnando pela procedência da excepção com decisão no sentido de a causa ser do foro dos tribunais administrativos e fiscais.

**Respondeu a autora dizendo não assistir razão à ré, pelas razões que enunciou no seu articulado de fls.52.

**Veio, então, a ser proferida a decisão sob recurso, que, em resumo, entendeu estarem subjacentes ao litígio relações jurídico-administrativas e não de direito privado, pelo que a competência material para conhecer da acção em que se discute a execução dos contratos em causa é dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea e) do ETAF.

Em consequência, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e absolveu a ré da instância.

**Com ela não se conformando, veio a autora interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1º - A competência dos tribunais em razão da matéria é aferida pelos termos jurídico/processuais, tais como foram apresentados pelas partes no tocante ao pedido, causa de pedir e da natureza das partes.

  1. - A Recorrente/Apelante veio instaurar uma acção declarativa de condenação, da qual pretendeu apenas o pagamento por parte da R. do montante de €: 39.172,50, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente ao incumprimento da Recorrida/Apelada do pagamento de facturas decorrentes de dois contratos de empreitada celebrados em 15/03/2007 e 21/10/2011.

  1. - A Recorrida/Apelada veio contestar a presente acção) arguindo a prescrição da dívida e se não tivesse procedência a mesma, a impugnação do montante em dívida.

  2. - O pedido da A. assenta numa dívida, devendo as regras de incumprimento da mesma ser reguladas pelas normas previstas no artº, 483º do c.c. e seguintes.

  3. - Nos autos nenhuma norma jurídica de natureza administrativa de validade, interpretação e execução dos contratos foi colocada em discussão e colocada em crise.

  4. – O douto Tribunal a quo concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, pugnando que o julgamento e a discussão dos dois contratos ora celebrados seriam materialmente competentes os tribunais administrativos e fiscais.

  5. - Tal entendimento não deve proceder, porquanto assenta numa errada interpretação da legislação aplicável sobre a qualificação jurídica dos dois contratos de empreitada.

  6. - De facto o «Mtº. Juiz a qur» concluiu que os dois contratos de empreitada celebrados foram contratos administrativos de obras públicas através de ajuste directo, tendo sido adoptados procedimentos pré-contratuais regidos pelas normas de direito público, enquadrando-os juridicamente da seguinte forma: a) o contrato de subempreitada celebrado em 15/03/2007 mereceu do «Mtº. Juiz a quo » o enquadramento no artº. 47º do nºl do Decreto-Lei nº59/99; b) o contrato de empreitada celebrado em 21/10/2011, mereceu do «Mtº. Juiz a quo » o enquadramento jurídico sujeito à disciplina do artº, 16º nºl do Decreto Lei nº18/2008 de 29/01.

  7. - A Apelante não aceita o enquadramento adoptado pelo «Mtº. Juiz a quo » relativamente aos dois contratos que os qualificou de contratos Administrativos mesmo na hipótese teórica de assim se entender - de harmonia com os valores dos mesmos} o enquadramento e aplicação do direito seria o seguinte: a) O...

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