Acórdão nº 823/12.8TUGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Data04 Novembro 2021
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: J. B..

    RÉS: X-COMPANHIA DE SEGUROS S.

    A e J. R. LDA.

    AUTOS: acção especial emergente de acidente de trabalho/incidente de revisão de pensão.

    Iniciada a fase contenciosa através de apresentação de petição inicial, a instância terminou por transação judicialmente homologada em 14/11/2017, por via da qual, entre o mais, se condenou a seguradora no pagamento de pensão, obrigatoriamente remível, referente a um acidente de trabalho ocorrido em 24-01-2012.

    O sinistrado recebeu o respetivo capital de remição (€ 3.915,11) em 27/03/2018, calculado com referência à incapacidade permanente de 1,99%, fixada por despacho proferido em 6-09-2016.

    INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE – 145º e ss CPT: Em 21/11/2018, o sinistrado requereu incidente de revisão de incapacidade alegando que sofreu agravamento das lesões e que não recebe ajudas técnicas médicas, medicamentosas, nem pensão.

    Refere que, não só está incapacitado de desenvolver a sua actividade profissional, como qualquer outra. De acordo com o atestado Multiuso está afectado de incapacidade permanente parcial global de 83%.

    Foi realizada perícia médica (relatório de 3-03-2019), que admitiu agravamento das sequelas do acidente (sinistrado trolha, escorreu em escada, com queda de vários metros de altura, traumatismo da cabeça e fractura do punho esquerdo, submetido a várias intervenções cirúrgicas, com fixação inicial de fios metálicos). O perito médico fixou uma IPP de 20%, com IPATH.

    A seguradora não se conformou com este resultado e requereu a realização de junta médica, bem como o sinistrado. A seguradora declarou, ainda, pretender discutir a responsabilidade do agravamento da incapacidade, a ser decidida com recurso a outros meios de prova – 145º, 5, 146º, CPT.

    Requerida junta médica de neurocirurgia, realizada em 31-05-2019, nela se concluiu por uma IPP de 60%, com IPATH, considerando as actuais sequelas resultantes do acidente, agravadas por um outro acidente que o sinistrado sofreu em 2014.

    A seguradora veio arguir nulidades relativamente à junta médica (relacionadas com a falta do seu perito e sua substituição) e requerer a realização de exame pericial. Proferido despacho inferindo a arguição de nulidade, foi interposto recurso por parte da seguradora, admitido na 1ª instância com efeito suspensivo. Subidos os autos ao Tribunal da Relação, o recurso acabou por não ser admitido por a decisão não ser imediatamente recorrível, mas tão somente a final.

    O incidente continuou a sua tramitação. O julgamento teve inicio em 23-09-2020 (data em que as partes acordaram na realização de nova junta médica e na suspensão dos autos com vista a eventual acordo, que se gorou e não foi realizada nova junta médica). Posteriormente realizaram-se várias sessões de julgamento, estando agendada nova sessão para 4-11-2021.

    Entretanto, o sinistrado, invocando o disposto no art.º 121 do CPT, requereu a fixação de pensão provisória.

    Pede que: ” ….

    tendo em conta o resultado da perícia médica e a insuficiência económica do agregado familiar em que o sinistrado está inserido e os prejuízos inerentes ao risco da demora da presente ação, requer-se a V. Ex.ª que seja fixada uma pensão provisória com base na remuneração já aceite.” Refere (extractos mais relevantes) que : “decorreram já quase 2 anos desde a realização da junta médica que constatou o estado lastimoso em que o sinistrado se encontra;” que “não recebe salário, apoio ou subsídio de qualquer espécie, com referência ao acidente dos autos”; “Tendo sido obrigado a socorrer-se da Segurança Social onde lhe foi concedida uma prestação social para a inclusão de apenas € 273,39 mensais a que acresce um complemento de € 21,23”; que a esposa desenvolveu grave depressão e não pode desenvolver a sua actividade; que o “respetivo agregado familiar composto pelo sinistrado, esposa e uma filha menor e os seus rendimentos atuais são manifestamente insuficientes para custear as despesas com a habitação, alimentação, luz, água, gás, transporte e tratamentos médicos e medicamentosos de que o sinistrado necessita”, e, finalmente, que está “em absoluta carência económica (estando, absolutamente, incapaz de desenvolver a sua atividade profissional), não auferindo qualquer rendimento capaz de suportar as suas despesas básicas”.

    A seguradora opôs-se.

    FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO, ORA RECORRIDA, SOBRE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA: “No âmbito deste incidente de revisão (da incapacidade permanente parcial de 1,99% já fixada ao sinistrado, desde o dia seguinte à data da alta ou cura clínica em 31/5/2013, no âmbito do processo principal emergente de acidente de trabalho, no qual a seguradora se obrigou a pagar e pagou ao sinistrado, o capital de remição da pensão anual vitalícia de € 240,25) não é possível, legalmente, a fixação de pensão provisória – cfr. fls. 195 do apenso A e fls. 559 a 562 do...

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