Acórdão nº 4017/18.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Data04 Novembro 2021

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. G. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X Seguros, S.A., pedindo que, por força do contrato de seguro do ramo vida celebrado entre o falecido marido da Autora e a Ré, que tinha como beneficiária a interveniente BANCO ... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., se decida, em virtude do falecimento da pessoa segura nos seguintes termos: declarar-se de nenhum efeito a comunicação de anulabilidade do contrato de seguro efetuada pela Ré; declarar-se válido e eficaz tal contrato de seguro à data de 03/12/2013, assim se condenando a Ré ao respetivo reconhecimento, bem como ao cumprimento de todas as obrigações daí decorrentes; declarar-se nula qualquer (quaisquer) cláusula(s) geral(ais) ou particular(es) do referido contrato de seguro ou declaração de saúde, eventualmente subscrita(s) pelo dito marido da A., se interpretada(s) no sentido de que era exigido a este, no momento da celebração do contrato de seguro, o fornecimento de qualquer outro elemento informativo ou documental, para além dos que forneceu, para fazer operar de forma válida, eficaz e bastante as obrigações, e respetivo cumprimento, reclamados da R.; declarar-se verificado, na pessoa do marido da Autora, desde 03/12/2013, a situação de óbito prevista no clausulado daquele seguro, condenando-se a Ré no respetivo reconhecimento; condenar-se a Ré a substituir-se ao marido da Autora e a esta na obrigação de pagamento de todas as importâncias líquidas e liquidáveis ao abrigo das obrigações para estes decorrentes do empréstimo identificado na petição inicial, de 03/12/2013 em diante, acrescidas dos juros de mora à taxa legal; condenar-se a Ré a pagar à Autora, reembolsando-a, as quantias monetárias que esta, entretanto e posteriormente a 03/12/2013, entregou à identificada entidade mutuante por conta do empréstimo bancário em referência, a título de prestações mensais de capital e juros, portes e de prémios de seguro, num total que, à data da entrada em julgado da ação, perfazia o montante de € 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta euros); condenar-se a Ré a pagar à Autora, reembolsando-a, as quantias monetárias que esta, desde o dia 02/07/2018 até à prolação de sentença definitiva, entregará ao identificado banco por conta do empréstimo em referência, a título de prestações mensais de capital e juros, a liquidar em incidente próprio; condenar-se a Ré a pagar à referida BANCO ... - Instituição Financeira de Crédito, S.A., o montante total remanescente do que, aquando da prolação de sentença, ainda estiver por restituir à mesma entidade mutuante, referente ao mencionado empréstimo, cujas prestações se venceriam daí em diante, com os juros convencionais e todos os demais acréscimos contratuais previstos, designadamente, para a amortização antecipada, a liquidar em incidente próprio.

*A Ré contestou, alegando, em síntese, que o marido da Autora omitiu doenças pré-existentes aquando da celebração do dito contrato de seguro, designadamente, a existência de síndrome hiperosmolar hiperglicémico, de pneumonia adquirida na comunidade e de leucemia mieloide aguda recidivante. Assim sendo, conclui a Ré pela invalidade de tal contrato de seguro e, consequentemente, no sentido da improcedência da ação.

*A Ré deduziu incidente de intervenção principal da sociedade comercial BANCO ... - Instituição Financeira de Crédito, S.A., o qual foi admitido, tendo a interveniente contestado, alegando que informou a Autora e o seu marido do teor dos contratos em discussão nos autos. Mais alegou a interveniente que, caso se verifique que o marido prestou informações falsas ou omitiu informações referentes ao seu estado de saúde, nos termos invocados pela Ré, será a Autora a ter de assacar com as responsabilidades emergentes do contrato de mútuo celebrado. Concluiu a interveniente, face ao por si alegado, no sentido da improcedência da ação.

*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, concluindo no sentido da validade e eficácia do contrato de seguro, por não ocorrerem as invalidades invocadas, e considerando o óbito da pessoa segura, condenou a Ré no pagamento de todas as importâncias líquidas e liquidáveis ao abrigo das obrigações decorrentes dos contratos, desde a data do sinistro (03/12/2013) em diante, pelo que deverá a Ré: - pagar à Autora todas as quantias monetárias que esta, desde aquela data (03/12/2013) até à data da entrada em julgado desta acção, entregou à identificada entidade mutuante por conta dos contratos em referência, a título de prestações mensais de capital e juros, portes, e de prémios de seguro, no montante global de € 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta euros), tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde as datas dos pagamentos de cada prestação e prémio de seguro; - pagar à Autora todas as quantias monetárias que esta, desde a data da entrada em julgado da ação e até ao trânsito em julgado desta sentença, entregou e, eventualmente, entregará à identificada entidade mutuante por conta do empréstimo bancário em referência, a título de prestações mensais de capital e juros, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde as datas dos pagamentos de cada prestação, tudo a liquidar em incidente próprio, previsto nos artigos 358º e segs. do CPC; - pagar à interveniente BANCO ... - Instituição Financeira de Crédito, S.A., o montante total remanescente do que, à data do trânsito em julgado desta sentença, ainda estiver por liquidar no que respeita ao capital em dívida do aludido contrato de mútuo.

*Inconformada com a sentença, a Ré X Seguros, S.A., interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a ação intentada por A. G. contra a X Seguros, S.A parcialmente procedente, por provada e, em consequência, concluiu no sentido da validade e eficácia do contrato de seguro de grupo por entender não ocorrerem as invalidades que foram invocadas nesta ação.

2 – A Recorrente entende que não se decidiu acertadamente, por um lado, porque fez-se uma interpretação parcialmente errada dos factos e, por outro lado, porque também se fez uma interpretação parcialmente errada e insuficiente da prova que foi produzida.

3 – No dia 05 de Maio de 2012, no “stand” de vendas de veículos automóveis “Auto ...”, em Braga, o M. S., na qualidade de “cliente”, a A. G., na de “avalista” e a BANCO ... Instituição Financeira de Crédito, S.A., na de “credor”, subscreveram um documento particular intitulado de “contrato de mútuo” com o n.º ......26.

4 – Para garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do citado acordo, o M. S., através da proposta com o n.º ……05, aderiu ao “seguro de grupo”, do ramo vida celebrado entre a X e a BANCO ... Instituição Financeira de Crédito, S.A., associado ao contrato de mútuo.

5 – Quando aderiu ao “seguro de grupo” do ramo vida, o M. S. declarou que não se encontrava incapacitado total ou parcialmente para o trabalho por motivo de doença ou acidente; que não estava nem esteve sob tratamento por qualquer doença nos últimos 12 meses, que nunca esteve incapacitado por um período superior a 30 dias (consecutivos ou não), nem esteve hospitalizado por mais de 10 dias consecutivos; que não se encontrava em reabilitação em consequência de um acidente, nem estava hospitalizado nem era titular de uma pensão de invalidez.

6 – O M. S. leu a proposta de adesão ao seguro de grupo e assinando-a, ainda que por intermédio da Recorrida a seu rogo, admitiu não se verificar nenhuma das exclusões das coberturas acordadas, nomeadamente a ocorrência de “situações preexistentes à data de subscrição do contrato”.

7 – No entanto, à data da subscrição dos contratos (05 de Maio de 2012), o M. S. sofria de várias patologias e de uma incapacidade substancial fruto de um acidente vascular cerebral por si sofrido vários anos antes.

8 – Nessa data o M. S. não conseguia locomover-se sem o auxílio de cadeira de rodas e não era capaz de assinar o seu nome, sendo esta a razão pela qual os contratos foram assinados pela Recorrida a rogo do M. S..

9 – A incapacidade física que afetava o M. S. à data da celebração dos aludidos contratos era manifesta, sendo facilmente apreensível por qualquer pessoa que lidasse com ele.

10 – Em virtude dessa incapacidade, o M. S. obteve benefícios fiscais (isenção de imposto automóvel e de IVA) na aquisição da referida viatura.

11 – O seguro de grupo apresenta uma particular estruturação: num primeiro momento (fase estática), o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, que estabelecem entre si as condições de inclusão no grupo e as condições de seguro para os aderentes; num segundo momento (fase dinâmica), o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo.

12 – No dia 05 de Maio de 2012, no “stand” “Auto ...”, estiveram presentes o M. S., a Recorrida, o F. L. que intermediou o negócio e o J. S. que era o vendedor da Auto ....

13 – A Recorrente não esteve presente no dia em que foram subscritos o contrato de mútuo e a adesão ao seguro de grupo.

14 – A X nunca contactou com a Recorrida nem com o falecido M. S..

15 – Nunca foi comunicado à Recorrente quaisquer circunstâncias clínicas referentes ao estado de saúde do M. S., pelo que 16 – A Recorrente não tinha, nem nunca teve, conhecimento da incapacidade nem de outras situações pré-existentes de que poderia padecer o M. S. à data em que este aderiu ao seguro de grupo.

17 – Se a Recorrente tivesse conhecimento prévio dessas situações pré-existentes, nomeadamente do acidente vascular cerebral sofrido pelo M. S. em 1997 e da incapacidade de que este padecia, não teria celebrado o contrato de seguro com o M. S..

18 – Conforme foi referido pela testemunha Dr. Basílio de Castro, médico que presta serviços para a Recorrente, “Faz parte das guidelines não aceitar um AVC num...

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