Acórdão nº 49183/20.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO X Consultoria, Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede em Braga, intentou contra L. e G., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede em Guimarães, injunção que seguiu os termos da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, destinada a obter a condenação desta no pagamento da quantia de € 9.225,00, referente a prestação de serviço de consultoria, impossibilitado por desistência da Ré e não pago.

A Ré deduziu oposição, concluindo pela improcedência, alegando, em síntese, que aceitou o serviço por o preço do mesmo só ser devido se a candidatura fosse aprovada, tendo a Autora assumido a resolução da situação junto do Balcão 2020. A Ré não aceitou a proposta apresentada, que tem cláusulas gerais que não foram negociadas e que contém uma cláusula penal excessiva.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré L. e G., Lda. a pagar à Autora X Consultoria, Lda., a quantia de 9.225,00€ (nove mil duzentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros moratórios desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas.

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: Primeira: Na sentença recorrida, a responsabilidade da ré pagar à autora uma indemnização, por incumprimento, é alicerçada num único facto: «3. Encontrando-se a candidatura elaborada pela Autora, foi insistido junto da Ré pelo envio da senha de acesso ao Balcão 2020, o que não veio a acontecer, tornando impossível a submissão da candidatura.» Segunda: No entanto, a matéria de (facto provada e não provada) ignora por completo as mensagens de correio eletrónico trocadas entre recorrida e recorrente e por estas transcritas nos art.ºs, 16.º, 17.º, 21.º 22.º , 24.º, 27.º, 30.º 31.º e 34.º da oposição.

Terceira: Do teor desta troca de mensagens de correio eletrónico resulta que a autora se prontificou a ajudar na questão de acesso à senha de balcão 2020 e sobretudo que, desde o início do relacionamento comercial, sabia que a ré não tinha acesso a essa senha por não conseguir fazer o respetivo registo.

Quarta: Assim, da troca de mensagens de correio eletrónico omitidas na matéria de facto na sentença recorrida, resulta: a) Ao elaborar a candidatura, a autora sabia que a ré não tinha acesso à senha e, mesmo assim, decidiu avançar com a elaboração da candidatura; b) Apesar de saber, desde 21.04.2020, que a ré não conseguia fazer o registo no portal para ter acesso à senha, apenas em 02.05.2020, após, alegadamente, ter concluído a candidatura, voltou a pedir a senha; c) A autora nunca comunicou à ré que, caso esta não lhe enviasse a senha de acesso ao portal 2020, considerava que existia desistência da candidatura e que, assim, teria de pagar o valor acordado para a hipótese de a candidatura ser aprovada; d) A autora nunca interpelou a ré com qualquer prazo admonitório para entregar a senha; e) Nunca a recorrida informou da data limite de encerramento das candidaturas; f) Os contactos entre recorrente e recorrida aconteceram entre 20.04.2020 e 6.05.2020, sendo certo que apenas em 28.04.2020 é enviada a proposta e no da 02.05.2020, a recorrida afirma que a candidatura estava concluída.

g) A recorrente nunca desistiu da candidatura. Pelo contrário, foi sempre fornecendo os elementos e documentos que a recorrida lhe solicitou.

Quinta: Em consequência, os factos que resultam da troca de correspondência eletrónica citada, cujo teor e autenticidade nunca foi colocado em causa e a autora também junta cópia, estão relacionados com o objeto do litígio e são suscetíveis de influir no mérito da pretensão, pelo que, por estarmos na presença de factos essenciais para a boa decisão da causa, a ausência de pronuncia sobre os mesmos configura nulidade, nos termos do disposto al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C., que aqui se invoca expressamente e que, salvo melhor opinião, poderá ser suprida pelo Tribunal da Relação dando como provado o seguinte: Autora e ré trocaram a correspondência eletrónica que consta de fls 14 a fls. 38 e de fls. 51 verso a fls. 58.

Sexta: Por cautela e subsidiariamente em relação à nulidade, a ré opta por invocar o erro de julgamento e impugna a matéria de facto.

Sétima: Deveria ter sido julgada como provada a troca de correspondência eletrónica e o respetivo teor, alegada, na oposição, no art.º 16.º (email de 20.04.2020), art.º 17.º (email de 21.04.2020) art.º 21.º (email de 27 de abril de 2020 – doc. n.º 4), art.º 22.º (email de 28 de abril de 2020 – doc. n.º 6), art.º 24.º (email de 29 de Abril de 2020 – doc. n.º 7), art.º 27.º (email de 29.04.2020 – doc. n.º 11), art.º 30.º (email de 2 de maio de 2020 – doc. n.º 12), art.º 31.º (email de 02 de maio de 2020 – doc. n.º 13), art.º 34.º (email de 06 de maio de 2020 - doc. n.º 14).

Oitava: Em consequência, na sentença recorrida deveria dar-se como provado o seguinte facto: Autora e ré trocaram a correspondência eletrónica que consta de fls 14 a fls. 38 e de fls. 51 verso a fls. 58.

Nona: Impõe que estes factos sejam considerados como provados o facto de existir acordo entre recorrida e recorrente quando à respetiva verificação, uma vez que os documentos que comprovam a troca de correspondência eletrónica em causa nunca foram impugnados pela recorrida que, aliás, até junta impressão desses mesmos documentos (cfr. fls. 51 a 58 verso).

Décima: Não resulta da matéria de facto provada que, por parte do autor existisse, sequer, mora na entrega da senha porque: − A ré nunca desistiu da apresentação da candidatura (e nenhuma razão teria para o fazer); − A insistência pelo envio da senha ocorreu apenas após a candidatura estar elaborada (02.05.2020), quando a autora sabia, desde 21.04.2020, que existiam problemas na obtenção dessa senha e, mesmo assim, optou por elaborar a candidatura.

− A autora nunca fixou qualquer prazo admonitório à ré para esta enviar a senha e, sequer, apresentou interpelação a afirmar que caso a senha não lhe fosse enviada até ao encerramento das candidaturas considerava que existia desistência e que a ré teria de pagar o valor acordado para a hipótese de a candidatura ser aprovada.

Décima primeira: Nos presentes autos não é exigido o pagamento do preço de um serviço que, nos termos acordados, apenas era devido com a aprovação da candidatura, mas o pagamento de uma...

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