Acórdão nº 49183/20.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO X Consultoria, Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede em Braga, intentou contra L. e G., Lda., pessoa coletiva n.º ………, com sede em Guimarães, injunção que seguiu os termos da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, destinada a obter a condenação desta no pagamento da quantia de € 9.225,00, referente a prestação de serviço de consultoria, impossibilitado por desistência da Ré e não pago.
A Ré deduziu oposição, concluindo pela improcedência, alegando, em síntese, que aceitou o serviço por o preço do mesmo só ser devido se a candidatura fosse aprovada, tendo a Autora assumido a resolução da situação junto do Balcão 2020. A Ré não aceitou a proposta apresentada, que tem cláusulas gerais que não foram negociadas e que contém uma cláusula penal excessiva.
Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a Ré L. e G., Lda. a pagar à Autora X Consultoria, Lda., a quantia de 9.225,00€ (nove mil duzentos e vinte e cinco euros), acrescida de juros moratórios desde a data de vencimento da fatura até efetivo e integral pagamento, às taxas legalmente e supletivamente estabelecidas.
Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: Primeira: Na sentença recorrida, a responsabilidade da ré pagar à autora uma indemnização, por incumprimento, é alicerçada num único facto: «3. Encontrando-se a candidatura elaborada pela Autora, foi insistido junto da Ré pelo envio da senha de acesso ao Balcão 2020, o que não veio a acontecer, tornando impossível a submissão da candidatura.» Segunda: No entanto, a matéria de (facto provada e não provada) ignora por completo as mensagens de correio eletrónico trocadas entre recorrida e recorrente e por estas transcritas nos art.ºs, 16.º, 17.º, 21.º 22.º , 24.º, 27.º, 30.º 31.º e 34.º da oposição.
Terceira: Do teor desta troca de mensagens de correio eletrónico resulta que a autora se prontificou a ajudar na questão de acesso à senha de balcão 2020 e sobretudo que, desde o início do relacionamento comercial, sabia que a ré não tinha acesso a essa senha por não conseguir fazer o respetivo registo.
Quarta: Assim, da troca de mensagens de correio eletrónico omitidas na matéria de facto na sentença recorrida, resulta: a) Ao elaborar a candidatura, a autora sabia que a ré não tinha acesso à senha e, mesmo assim, decidiu avançar com a elaboração da candidatura; b) Apesar de saber, desde 21.04.2020, que a ré não conseguia fazer o registo no portal para ter acesso à senha, apenas em 02.05.2020, após, alegadamente, ter concluído a candidatura, voltou a pedir a senha; c) A autora nunca comunicou à ré que, caso esta não lhe enviasse a senha de acesso ao portal 2020, considerava que existia desistência da candidatura e que, assim, teria de pagar o valor acordado para a hipótese de a candidatura ser aprovada; d) A autora nunca interpelou a ré com qualquer prazo admonitório para entregar a senha; e) Nunca a recorrida informou da data limite de encerramento das candidaturas; f) Os contactos entre recorrente e recorrida aconteceram entre 20.04.2020 e 6.05.2020, sendo certo que apenas em 28.04.2020 é enviada a proposta e no da 02.05.2020, a recorrida afirma que a candidatura estava concluída.
g) A recorrente nunca desistiu da candidatura. Pelo contrário, foi sempre fornecendo os elementos e documentos que a recorrida lhe solicitou.
Quinta: Em consequência, os factos que resultam da troca de correspondência eletrónica citada, cujo teor e autenticidade nunca foi colocado em causa e a autora também junta cópia, estão relacionados com o objeto do litígio e são suscetíveis de influir no mérito da pretensão, pelo que, por estarmos na presença de factos essenciais para a boa decisão da causa, a ausência de pronuncia sobre os mesmos configura nulidade, nos termos do disposto al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C., que aqui se invoca expressamente e que, salvo melhor opinião, poderá ser suprida pelo Tribunal da Relação dando como provado o seguinte: Autora e ré trocaram a correspondência eletrónica que consta de fls 14 a fls. 38 e de fls. 51 verso a fls. 58.
Sexta: Por cautela e subsidiariamente em relação à nulidade, a ré opta por invocar o erro de julgamento e impugna a matéria de facto.
Sétima: Deveria ter sido julgada como provada a troca de correspondência eletrónica e o respetivo teor, alegada, na oposição, no art.º 16.º (email de 20.04.2020), art.º 17.º (email de 21.04.2020) art.º 21.º (email de 27 de abril de 2020 – doc. n.º 4), art.º 22.º (email de 28 de abril de 2020 – doc. n.º 6), art.º 24.º (email de 29 de Abril de 2020 – doc. n.º 7), art.º 27.º (email de 29.04.2020 – doc. n.º 11), art.º 30.º (email de 2 de maio de 2020 – doc. n.º 12), art.º 31.º (email de 02 de maio de 2020 – doc. n.º 13), art.º 34.º (email de 06 de maio de 2020 - doc. n.º 14).
Oitava: Em consequência, na sentença recorrida deveria dar-se como provado o seguinte facto: Autora e ré trocaram a correspondência eletrónica que consta de fls 14 a fls. 38 e de fls. 51 verso a fls. 58.
Nona: Impõe que estes factos sejam considerados como provados o facto de existir acordo entre recorrida e recorrente quando à respetiva verificação, uma vez que os documentos que comprovam a troca de correspondência eletrónica em causa nunca foram impugnados pela recorrida que, aliás, até junta impressão desses mesmos documentos (cfr. fls. 51 a 58 verso).
Décima: Não resulta da matéria de facto provada que, por parte do autor existisse, sequer, mora na entrega da senha porque: − A ré nunca desistiu da apresentação da candidatura (e nenhuma razão teria para o fazer); − A insistência pelo envio da senha ocorreu apenas após a candidatura estar elaborada (02.05.2020), quando a autora sabia, desde 21.04.2020, que existiam problemas na obtenção dessa senha e, mesmo assim, optou por elaborar a candidatura.
− A autora nunca fixou qualquer prazo admonitório à ré para esta enviar a senha e, sequer, apresentou interpelação a afirmar que caso a senha não lhe fosse enviada até ao encerramento das candidaturas considerava que existia desistência e que a ré teria de pagar o valor acordado para a hipótese de a candidatura ser aprovada.
Décima primeira: Nos presentes autos não é exigido o pagamento do preço de um serviço que, nos termos acordados, apenas era devido com a aprovação da candidatura, mas o pagamento de uma...
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