Acórdão nº 1226/19.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente execução, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, em que é exequente M. P. e executada M. G., esta apresentou, a 28-5-2021, um requerimento em que diz: "(…) vem mui respeitosamente, nos termos do art. 286.º do CC, arguir a nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes: O título executivo do presente processo tem como base uma sentença condenatória, proferida a 26 de junho de 2016 pelos Julgados de Paz de Vila Real processo 106/2015-JP, cfr. doc. junto nos autos.
Nesse mesmo processo foi proferida previamente uma sentença absolutória, a 25 de junho de 2015, sobre a mesma pretensão. Cfr. doc. n.º 1 que se junta para os devidos efeitos.
No douto requerimento inicial apresentado a 09/04/2015, nos julgados de paz de Vila Real, é peticionado a condenação da aqui requerente, no pagamento de 2500 € a título de rendas em atraso por incumprimento decorrente das obrigações assumidas no contrato de arrendamento. Cfr. doc. n.º 2 que se junta para os devidos efeitos.
Ora, com todo o respeito, inexplicavelmente, sem que nada o fizesse, passado um ano, estes Julgados de Paz proferem, uma segunda douta sentença, a condenar executada/ requerente, em indemnização por falta de restituição do locado, Quando esta restituição nem sequer foi peticionada no requerimento inicial supra junto.
Assim, a aqui requerente com todo o respeito foi condenada num objeto diverso do pedido.
Posto isto, esta última sentença que serve de título executivo no presente processo é nula por condenação em objeto diverso do pedido, al e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Mais, ao abrigo do art. 44.º da lei 78/2001, lei dos julgados de paz, apenas é admitida cumulação de pedidos no momento da propositura da ação e pese embora se aplique subsidiariamente o CPC, a lei especial derroga a lei geral, lex specialis derrogat legi generali.
A presente nulidade é passível de ser arguida a todo tempo pelo que é temporânea ao abrigo do art. 286.º do CC.
Nestes termos, com o mui douto suprimento de V. Exª deve a sentença que serve de título executivo ser declarada nula e consequentemente valorada a sentença absolutória proferida a 25 de junho de 2015 supra junta com as legais consequências.
" Então a Meritíssima Juiz, a 25-6-2021, proferiu o seguinte despacho: "A Executada M. G. foi citada para, querendo, deduzir embargos de executado e oposição à penhora pelo que, deveria ter vindo suscitar nos autos as questões relacionadas com a...
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