Acórdão nº 1226/19.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente execução, que corre termos no Juízo de Execução de Chaves, em que é exequente M. P. e executada M. G., esta apresentou, a 28-5-2021, um requerimento em que diz: "(…) vem mui respeitosamente, nos termos do art. 286.º do CC, arguir a nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes: O título executivo do presente processo tem como base uma sentença condenatória, proferida a 26 de junho de 2016 pelos Julgados de Paz de Vila Real processo 106/2015-JP, cfr. doc. junto nos autos.

Nesse mesmo processo foi proferida previamente uma sentença absolutória, a 25 de junho de 2015, sobre a mesma pretensão. Cfr. doc. n.º 1 que se junta para os devidos efeitos.

No douto requerimento inicial apresentado a 09/04/2015, nos julgados de paz de Vila Real, é peticionado a condenação da aqui requerente, no pagamento de 2500 € a título de rendas em atraso por incumprimento decorrente das obrigações assumidas no contrato de arrendamento. Cfr. doc. n.º 2 que se junta para os devidos efeitos.

Ora, com todo o respeito, inexplicavelmente, sem que nada o fizesse, passado um ano, estes Julgados de Paz proferem, uma segunda douta sentença, a condenar executada/ requerente, em indemnização por falta de restituição do locado, Quando esta restituição nem sequer foi peticionada no requerimento inicial supra junto.

Assim, a aqui requerente com todo o respeito foi condenada num objeto diverso do pedido.

Posto isto, esta última sentença que serve de título executivo no presente processo é nula por condenação em objeto diverso do pedido, al e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Mais, ao abrigo do art. 44.º da lei 78/2001, lei dos julgados de paz, apenas é admitida cumulação de pedidos no momento da propositura da ação e pese embora se aplique subsidiariamente o CPC, a lei especial derroga a lei geral, lex specialis derrogat legi generali.

A presente nulidade é passível de ser arguida a todo tempo pelo que é temporânea ao abrigo do art. 286.º do CC.

Nestes termos, com o mui douto suprimento de V. Exª deve a sentença que serve de título executivo ser declarada nula e consequentemente valorada a sentença absolutória proferida a 25 de junho de 2015 supra junta com as legais consequências.

" Então a Meritíssima Juiz, a 25-6-2021, proferiu o seguinte despacho: "A Executada M. G. foi citada para, querendo, deduzir embargos de executado e oposição à penhora pelo que, deveria ter vindo suscitar nos autos as questões relacionadas com a...

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