Acórdão nº 2557/21.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. F. S., A. V., E. M., V. F., M. L., J. J., V. A. e C. S.

    vieram intentar no Juízo Local Cível de Guimarães procedimento cautelar de arrolamento contra A. R.

    onde concluem pedindo se decrete o arrolamento dos seguintes bens que fazem parte da herança aberta por óbito de L. S. e M. L.:

    1. Todo o saldo existente na conta com o IBAN PT50 ................... 1, do Banco Caixa ..., cujo titular é a requerida, que seja proveniente da conta bancária pertencente à herança indivisa com nº ...........05, do Banco ... - ..., e com proveniência em depósitos de rendas respeitantes a arrendamentos que têm por objeto imóveis da herança; b) Todos os valores, depósitos, instrumentos, aplicações financeiras e carteiras de títulos associados à conta da requerida com IBAN PT50 ................... 1 do Banco Caixa ..., que sejam provenientes dos depósitos das rendas respeitantes a arrendamentos que têm por objeto imóveis da herança desde abril de 2020 a maio de 2021.

    2. E, ainda, a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro como depositária/o, em determinada conta bancária aberta para o efeito, por causa da distribuição dos rendimentos da herança e dos movimentos de recebimentos e pagamentos da herança às partes e para depositários do bens/rendimentos prediais os requerentes, uma vez que o arrolamento recai sobre um saldo de um depósito bancário, este saldo deve ficar bloqueado por aplicação subsidiária do artigo 780º do CPC; d) Caso assim não se entenda, deve, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 376º e nºs 2 e 3 do art. 37º, ambos do CPC, ser decretada a providência adequada ao caso concreto, mediante a convolação ou cumulação de providências.

    A fls. 164 foi proferido despacho que julgou o Juízo Local Cível incompetente e determinou a sua remessa para os Juízos Centrais Cíveis de Guimarães.

    *Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 176 vº e seg., que decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar e, em consequência, não decretou o arrolamento.

    *B) Inconformados com esta decisão, vieram os requerentes F. S., A. V., E. M., V. F., M. L., J. J., V. A. e C. S. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo (fls. 203).

    *Nas alegações de recurso dos apelantes F. S., A. V., E. M., V. F., M. L., J. J., V. A. e C. S., são formuladas as seguintes conclusões: 1º Os requerentes instauraram em 14 de abril de 2021, no douto Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 4, sob o processo 2003/21.2T8GMR uma providência cautelar de arrolamento contra a aqui requerida, pretenderam que fosse decretada o arrolamento às contas bancárias da requerida, que sejam provenientes da conta bancária pertencente à herança indivisa com o número ...........05, por desconhecer o paradeiro da nova conta e seus titulares e de todos os valores que se encontrem depositados na conta bancária pertencente à herança indivisa com o número ...........05, providência que foi decretada parcialmente e, consequentemente foi ordenado o arrolamento do saldo da conta sediada no Banco ... - ... com o número ...........05.

    1. Alegaram os ora aqui recorrentes naquela ação que, a requerida já terá extraviado, ocultado ou dissipado o aludido montante de €37.000,00, relativamente ao qual os recorrentes desconheciam o destino dado por aquela. O douto Tribunal entendeu não ser de admitir que o referido procedimento cautelar especificado fosse utilizado para promover a averiguação sobre a eventual existência e paradeiro de bens quando os mesmos são desconhecidos dos respetivos requerentes.

      Assim concluiu no sentido da inadmissibilidade do recurso à providência cautelar no que respeita ao pedido de arrolamento de todos os valores associados às contas bancárias da requerida e que sejam provenientes da conta bancária pertencente à herança indivisa com número ...........05, determinando o douto tribunal o prosseguimento do procedimento cautelar de arrolamento exclusivamente na parte respeitante ao arrolamento dos valores que se encontrem depositados na conta bancária com número ...........05.

    2. A referida ação foi julgada parcialmente procedente o pedido de arrolamento e consequentemente decretou-se o arrolamento do saldo da conta bancária com número ...........05.

    3. No âmbito do aludido Procedimento Cautelar que correu termos no nº 2003/21.2T8GMR Juízo local Cível de Guimarães Cível - J4 foi por douta sentença homologado a transação no sentido de que o saldo da conta bancária naqueles autos não seja, por qualquer forma, movimentada dessa mesma conta bancária, permanecendo aí depositado até que, no âmbito do processo de inventário, ou incidente de prestação de contas intentado pelos requerentes, seja decidido o destino a dar ao mesmo.

    4. Tendo os recorrentes em 23 de junho de 2021, no aludido processo, tomado conhecimento, mediante documentos que a requerida protestou juntar em sede da Douta Oposição à Providência Cautelar, da titularidade da conta bancária titulado pela requerida, M. L. e J. L. também herdeiros, cujos requerentes/recorrentes desconheciam o paradeiro dos valores em causa à data da instauração daquela ação e da ação que se refere aos autos do presente recurso.

    5. Sendo que tal facto nunca lhes foi alguma vez comunicado, sendo que a requerida e os cotitulares da aludida conta nunca os informaram do paradeiro e da eventual existência de bens quando os mesmos eram desconhecidos dos respetivos requerentes, razão pela qual foi a versão sustentada no requerimento inicial, de que a cabeça de casal tinha transferido o dinheiro para uma conta pessoal sua.

    6. Os recorrentes intentaram procedimento cautelar de arrolamento contra a sua irmã A. R., ao abrigo do disposto nos artigos 403º, 408 e 409º, n.º 1 do Código do Processo Civil, CPC, pedindo: que se decrete o arrolamento de todo o saldo existente na conta com o IBAN PT50 ................... 1, do Banco Caixa ..., cujo titular é a requerida, que seja proveniente da conta bancária pertencente à herança indivisa com n.º ...........05, do Banco ... - ..., e com proveniência em depósitos de rendas respeitantes a arrendamentos que têm por objeto imóveis da herança e de todos os valores, depósitos, instrumentos, aplicações financeiras e carteiras de títulos associados à conta da requerida com IBAN PT50 ................... 1 do Banco Caixa ..., que sejam provenientes dos depósitos das rendas respeitantes a arrendamentos que têm por objeto imóveis da herança desde abril de 2020 a maio de 2021. E a nomeação da respetiva entidade bancária ou de terceiro como depositária/o, em determinada conta bancária aberta para o efeito, por causa da distribuição dos rendimentos da herança e dos movimentos de recebimentos e pagamentos da herança às partes e para depositários dos bens/rendimentos prediais os requerentes, uma vez que o arrolamento recai sobre um saldo de um depósito bancário, este saldo deve ficar bloqueado por aplicação subsidiária do artigo 780º do CPC.

    7. Alegaram em síntese que são herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de seus Pais, L. S. e M. L. encontra-se a herança indivisa, sendo o seu acervo integrado por bens móveis e imóveis constantes da relação de bens.

    8. Os requerentes e requerida são herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de seus Pais, L. S. e M. L., são, ainda, herdeiros dos já falecidos pais, J. L., J. G., M. L., L. A. e Herança Indivisa aberta por óbito de M. N. representada pelos seus herdeiros S. F. e E. S..

    9. Está a correr termos o processo de partilha e inventário no Cartório Notarial do Exmo. Sr. Dr. Notário C. T., sito em Guimarães, aí registado sob o número .../16, apresentado pela ora requerida em 22 de julho de 2016.

    10. A requerida foi, no aludido processo de inventário, em 22 de setembro de 2016, nomeada Cabeça-de-Casal.

    11. No âmbito do processo de inventário, em 07 de janeiro de 2016 a requerida apresentou relação de bens e em 22 de abril de 2021 apresentou nova relação de bens.

    12. Da relação de bens constante do aludido processo de inventário constam os imóveis da herança, alguns dos quais se encontram arrendados, designadamente para comércio e habitação, e que pertencem ao acervo hereditário e como tal está sujeito à administração da cabeça de casal.

    13. Em novembro de 2013, após o óbito da inventariada M. L., os herdeiros, requerentes e requerida decidiram abrir uma conta bancária em nome da herança, sediada no Banco ..., S.A. (...) com número ...........05, de que são titulares o aqui requerente F. S., o herdeiro J. L. e a requerida, com o objetivo dos locatários depositarem, exclusivamente, as rendas que provêm dos arrendamentos da herança, à qual todos os outros herdeiros/requerentes não têm acesso.

    14. É nessa conta bancária que eram depositados, mensalmente, os valores relativos a rendas recebidas no âmbito dos ditos contactos de arrendamento.

    15. Certo é que, na aludida conta bancária, em 03 de março de 2020, verificou-se um saldo positivo/contabilístico a favor da herança do montante de €37.623,29, a título de rendas, que continha aplicações e diversos depósitos resultantes de rendimentos prediais/rendas.

    16. Em 03 de março de 2020, a requerida na qualidade de cabeça de casal transferiu da aludida conta bancária para uma outra conta bancária, a importância de €37.000,00, o que fez sem conhecimento e consentimento dos requerentes e contra a vontade destes. Pelo que a aludida conta bancária passou a apresentar o saldo de €639,29 mostrando-se corroborada pelos documentos bancários carreados para os autos fls 30, verso, a 32 e 42, verso, a 44,71 a 90, verso e 102 a 137.

    17. Facto confirmado pela testemunha A. V., mostra-se igualmente demonstrada pelo teor da dita documentação bancária junta aos autos, facto que o Tribunal a quo não considerou provado.

    18. Com efeito a testemunha A. V., sobrinho dos recorrentes referiu (gravação pelo sistema integrado de gravação digital 00.08.52 a 00:09:43).

      Advogada dos recorrentes: Se procederam alguma...

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