Acórdão nº 207/20.4T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. F. R.

intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra A. S.

, relativamente às crianças N. F., L. P.

e P. M., filhas de ambos.

*1.2.

Convocada a conferência de pais, não foi possível a obtenção de acordo.

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença a «regular o exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1) Atribui-se aos progenitores A. S. e F. R. o exercício das responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida das crianças N. F., L. P. e P. M.; 2) Atribui-se ao progenitor A. S. a guarda/residência das crianças N. F., L. P. e P. M., bem como o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente das mesmas; 3) Fixa-se o seguinte regime de convívio da progenitora F. R.: A) A mãe conviverá com os seus filhos todos os fins-de-semana, sendo que o progenitor irá entregar os mesmos na casa da progenitora às 9 horas de sábado e proceder ao seu acolhimento na antedita residência às 19 horas de domingo; B) No dia de aniversário do N. F., da L. P. e do P. M. e da progenitora, as anteditas crianças jantarão com a mãe, sendo que deverão ser entregues ao progenitor na casa da mesma, às 21 horas do respetivo dia; C) Nas férias escolares de Natal e de Ano Novo, o N. F., a L. P. e o P. M. conviverão com os progenitores, alternadamente, na semana correspondente à festividade de Natal, com termo no dia 26 de dezembro, às 9 horas da manhã, e na semana seguinte, com termo no dia 1 de janeiro, às 21 horas; D) Nas férias escolares do verão, o N. F., a L. P. e o P. M. conviverão com a mãe entre os dias 1 e 31 de julho de cada ano, devendo o progenitor entregar os mesmos na casa da progenitora às 9 horas do dia 1 de julho e proceder ao seu acolhimento na antedita residência às 19 horas do dia 31 de julho.

4) A progenitora F. R. contribuirá com a quantia mensal de 50,00€ (cinquenta euros) a título de prestação de alimentos referente a cada um dos seus filhos N. F., L. P. e P. M., que será atualizada, anualmente, em função dos índices dos preços ao consumidor, a publicar pelo INE, sendo que a quantia deverá ser depositada em instituição bancária a indicar pelo progenitor, ou enviada por cheque ou vale postal, até ao dia 10 de cada mês».

*1.3.

Inconformado, o Requerido A. S.

interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1. Ao abrigo do art.º 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 25/03/2020, apenas no que concerne ao ponto 3, alíneas A), B) e D) do dispositivo.

  1. Relativamente ao regime de visitas fixado nas referidas alíneas, o Recorrente (Progenitor guardião) entende que não há fundamento, nem de facto, nem de direito, que legitime ou recomende a decisão de ter de ser ele a entregar e a recolher os filhos na residência da Progenitora não guardiã, efectuando as deslocações, senão vejamos: a. Não há nos autos qualquer referência à impossibilidade ou dificuldade da Progenitora não guardiã, principal interessada no cumprimento do regime de visitas, de se deslocar pelos seus próprios meios à residência dos menores para os recolher e entregar aquando do cumprimento do direito/dever de visitas; b. A Progenitora não alega tal circunstância, a mesma também não consta dos factos provados e nem de nenhum documento ou relatório juntos aos autos e respectivos apensos; c. Aliás, nem tal se poderia sequer equacionar, pois a Progenitora tem carta de condução, conduz habitualmente e, designadamente, actualmente até trabalha, leva os filhos à escola e vai buscá-los (ora ela, ora a irmã, conforme declararam em audiência de julgamento) e, para tudo isso, realiza deslocações em veículo automóvel por si conduzido; Além do mais, a Progenitora reside com os seus pais e irmã, sendo que o pai e a irmã têm também carta de condução e deslocam-se em veículos próprios; d. Se acaso a Progenitora ousar contra-alegar o contrário, desde já se requer a V.as Ex.as, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, a notificação do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para prestar a antedita informação nos autos; e. Outrossim, a previsão de que seja o Progenitor guardião (aqui Recorrente) a proceder à entrega e recolha dos menores na residência da Progenitora, potencia desentendimentos e desaguisados entre os progenitores; f. Ainda, além de ser a Progenitora não guardiã a principal interessada no cumprimento do regime de visitas, é também esta que melhor pode organizar a sua vida, o seu horário e os seus planos para recolher, conviver e entregar os filhos; g. Não vislumbramos razão plausível que recomende que seja o Progenitor guardião a ter de se deslocar à residência do outro, esperar que aquele o atenda e receba as crianças quando assim o entender (e se o entender…); h. Não vislumbramos razão plausível que recomende que, quando é chegado o dia e a hora do seu regresso, o Progenitor guardião se tenha de deslocar à casa do outro e esperar que aquele se decida a entregar os filhos (se assim decidir…), ou ainda que tenha de aguardar que estes se vistam, tomem banho, terminem a sua refeição ou qualquer outra “justificação” que o outro progenitor se “lembre” se dar no momento para não ter de cumprir os horários; 3. Relativamente ao regime de visitas fixado na alínea A), o Recorrente (Progenitor guardião) entende que não há fundamento, nem de facto, nem de direito, que legitime ou recomende a decisão de não poder conviver e ter os filhos na sua companhia um único fim de semanal, senão vejamos: a. Em casos em tudo similares aos dos presentes autos, a jurisprudência vem considerando que os dois Progenitores devem ter a possibilidade de conviver com os filhos ao fim de semana, fixando as visitas do Progenitor não guardião ao fim de semana (fim de semana completo) de 15 em 15 dias, podendo ainda ter os menores na sua companhia um dia a meio da semana seguinte (por exemplo, quarta-feira), desde o final do horário escolar até ao dia seguinte, à hora de entregar os menores no estabelecimento de ensino; b. Isto tem razão de ser: durante a semana, as crianças passam grande parte (senão todo) o seu dia na escola e centros de estudo, praticamente só estando em casa para jantarem e dormirem, limitando-se o convício com o progenitor guardião ao banho e higiene, à verificação do cumprimento dos trabalhos de casa, à confecção do jantar e do pequeno almoço, e às rotinas do deitar e do acordar; Em suma, as rotinas diárias da escola, trabalho e repouso; c. A fixação de um regime que prive o Progenitor guardião da companhia dos menores ao fim de semana, desde as 09h de Sábado até às 19h de Domingo, priva-o em absoluto do convício, recreio, divertimento, passeio e lazer, que são habitualmente relegados para os fins de semana, quando as crianças não têm aulas e quando o Progenitor não trabalha; d. Mesmo no âmbito do regime provisório que foi fixado nos presentes autos, a Progenitora guardiã teve sempre o direito de ter os menores na sua companhia durante praticamente todo o dia de sábado, até às 19h00 – vide regulação provisória de 29/06/2020; 4. Assim, sempre salvo o devido respeito, entende o Progenitor que as alíneas A) e B) do ponto 3 do dispositivo devem ser alteradas, de modo que: A-) A mãe conviverá com os seus filhos um fim de semana, de 15 em 15 dias, recolhendo-os na casa do progenitor às 09 horas de sábado e procedendo à sua entrega na antedita residência às 19 horas de domingo; A-i) Na semana seguinte, em que os menores conviverão com o outro Progenitor ao fim de semana, a mãe conviverá com os filhos à quarta-feira, desde o fim do horário escolar dos menores, indo-os recolher nas instituições de ensino onde estudem, até ao início do horário escolar do dia seguinte, entregando-os nas anteditas instituições de ensino; B-) No dia de aniversário do N. F., da L. P. e do P. M. e da Progenitora, as anteditas crianças jantarão com a mãe, devendo esta recolhe-los na casa do progenitor às 19h00 e proceder à sua entrega, na antedita residência, às 21 horas do mesmo dia”; 5. Relativamente ao regime de visitas fixado na alínea D), o Recorrente (Progenitor guardião) entende que não há fundamento, nem de facto, nem de direito, que legitime ou recomende a decisão de o convívio dos menores, com a Progenitora não guardiã, no período das férias de Verão, ser de 1 mês inteiro, sem previsão da possibilidade de o Progenitor guardião conviver com os menores 1 dia que seja, ou com estes contactar por qualquer outro meio, senão vejamos: a. Em casos em tudo similares aos dos presentes autos, é habitual na jurisprudência fixar-se períodos de convívio de apenas duas semanas (15 dias), pois nem sequer é verossímil que a Progenitora não guardiã tenha possibilidade de gozar um período tão alargado de férias; b. Geralmente, esse período de 15 dias é definido pelo progenitor não guardião, em função das suas férias, que deve informar o outro com uma antecedência não inferior a 2 meses; c. Não é de todo aconselhável que os menores passem um período tão longo – 1 mês inteiro – sem verem, conviverem ou sequer falarem, ou por qualquer meio contactarem, com o outro progenitor (o Progenitor guardião, figura de referência dos menores); 6. Sem prescindir, para o caso – que não se concebe e nem concede – de manter-se a decisão do Tribunal a quo, no que respeita ao regime da alínea D), deve ao menos prever-se a possibilidade de o Progenitor, no fim de semana subsequente aos primeiros 15 dias do mês de Julho, ter os menores na sua companhia desde as 09 de Sábado até às 21h00 de Domingo, indo para o efeito recolhe-los e entrega-los, naqueles horários, na residência da Progenitora; 7. Assim, sempre salvo o devido respeito, entende o Progenitor que as alíneas D) do ponto 3 do dispositivo deve ser alterada, de modo que: D-) Nas férias escolares de Verão, o N. F., a L. P. e o P. M. conviverão com a mãe 15 dias seguidos, em...

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