Acórdão nº 831/19.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. C. e mulher C. R. deduziram ação declarativa contra Banco ..., SA (...) formulando os seguintes pedidos: 1- Ser o Réu condenado a indemnizar os Autores pela violação dos deveres de boa-fé previamente à subscrição do boletim de aceitação da oferta pública de troca de valores mobiliários, nos seguintes valores: a) € 2.400,00 correspondente a 7,5% do valor nominal das obrigações subordinadas que foi perdido com a sua troca pelas acções do Réu; b) € 1.294,74 correspondente à remuneração periódica que as obrigações subordinadas confeririam desde Maio de 2015 até ao respectivo vencimento e que correspondia à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,40%; c) € 24.897,98 correspondente a 92,5% do valor nominal das obrigações subordinadas, já deduzido o valor recebido com a venda das acções; d) € 97,91 correspondente aos juros devidos desde o vencimento de cada uma das remunerações devidas pelas obrigações subordinadas até ao dia 18/02/2019 calculados à taxa de juro legal; e) € 418,82 correspondente aos juros devidos desde Setembro de 2018 (data de vencimento das obrigações subordinadas) até ao dia 18/02/2019, calculados à taxa de juro legal sobre o valor de € 27.297,98, mas que se reclamam até efectivo e integral pagamento; f) € 10.000,00 correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deve ser o Réu condenado a indemnizar os Autores pela violação grave e dolosa dos deveres de informação, boa fé e de lealdade, que sobre si impendiam enquanto instituição financeira, nos termos da responsabilidade contratual, nos seguintes valores: a) € 2.400,00 correspondente a 7,5% do valor nominal das obrigações subordinadas que foi perdido com a sua troca pelas acções do Réu; b) € 1.294,74 correspondente à remuneração periódica que as obrigações subordinadas confeririam desde Maio de 2015 até ao respectivo vencimento e que correspondia à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,40%; c) € 24.897,98 correspondente a 92,5% do valor nominal das obrigações subordinadas, já deduzido o valor recebido com a venda das acções; d) € 97,91 correspondente aos juros devidos desde o vencimento de cada uma das remunerações devidas pelas obrigações subordinadas até ao dia 18/02/2019 calculados à taxa de juro legal; e) € 418,82 correspondente aos juros devidos desde Setembro de 2018 (data de vencimento das obrigações subordinadas) até ao dia 18/02/2019, calculados à taxa de juro legal sobre o valor de € 27.297,98, mas que se reclamam até efectivo e integral pagamento; f) € 10.000,00 correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Ainda subsidiariamente, e caso assim não se entenda, deve ser o Réu condenado a indemnizar os Autores pela violação grave e dolosa dos deveres de informação, boa fé e de lealdade, que sobre si impendiam enquanto intermediário financeiro, nos termos da responsabilidade extracontratual, nos seguintes valores: a) € 2.400,00 correspondente a 7,5% do valor nominal das obrigações subordinadas que foi perdido com a sua troca pelas acções do Réu; b) € 1.294,74 correspondente à remuneração periódica que as obrigações subordinadas confeririam desde Maio de 2015 até ao respectivo vencimento e que correspondia à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,40%; c) € 24.897,98 correspondente a 92,5% do valor nominal das obrigações subordinadas, já deduzido o valor recebido com a venda das acções; d) € 97,91 correspondente aos juros devidos desde o vencimento de cada uma das remunerações devidas pelas obrigações subordinadas até ao dia 18/02/2019 calculados à taxa de juro legal; e) € 418,82 correspondente aos juros devidos desde Setembro de 2018 (data de vencimento das obrigações subordinadas) até ao dia 18/02/2019, calculados à taxa de juro legal sobre o valor de € 27.297,98, mas que se reclamam até efectivo e integral pagamento; f) € 10.000,00 correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

O réu contestou, excecionando a caducidade do direito invocado e a sua prescrição. Defendeu-se, também, por impugnação.

Os autores responderam à matéria de exceção.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se relegado o conhecimento das exceções para final. Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a indemnizar os autores nas seguintes quantias: - € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) correspondente a 7,5% do valor nominal das obrigações subordinadas que foi perdido com a sua troca pelas acções do Réu; - € 1.294,74 (mil, duzentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) correspondente à remuneração periódica que as obrigações subordinadas confeririam desde Maio de 2015 até ao respectivo vencimento e que correspondia à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,40%; - € 24.897,98 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e sete euros e noventa e oito cêntimos), correspondente a 92,5% do valor nominal das obrigações subordinadas, já deduzido o valor recebido com a venda das acções; - € 97,91 (noventa e sete euros e noventa e um cêntimo), correspondente aos juros devidos desde o vencimento de cada uma das remunerações devidas pelas obrigações subordinadas até ao dia 18/02/2019 calculados à taxa de juro legal; - € 418,82 (quatrocentos e dezoito euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente aos juros devidos desde Setembro de 2018 (data de vencimento das obrigações subordinadas) até ao dia 18/02/2019, calculados à taxa de juro legal sobre o valor de € 27.297,98, acrescidos dos que entretanto se venceram e os vincendos até efectivo e integral pagamento; - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1ª) Do confronto de todos os meios de prova recolhidos nos autos resulta que a sentença recorrida, ao julgar a matéria de facto, desvalorizou os que lhe cabia valorizar e valorizou aqueles que não podia eleger como bastantes. De facto, 2ª) Se as declarações de parte, sozinhas, não bastam como meio de prova que valha só por si, se, no caso dos autos, as declarações de parte prestadas pelo autores surgem desacompanhadas de outros meios que possam ser caracterizados como complementares de prova e se, a contrariá-las, os autos até oferecem prova documental e testemunhal produzida pelo Recorrente, designadamente pela testemunha V. C., que, na insuspeita qualidade de funcionário que interveio na operação de aceitação da troca de obrigações por acções foi quem recolheu a assinatura do autor marido no Boletim de Troca, está bom de ver que não só o Tribunal recorrido não podia dar como provados os factos alegados pelos autores como devia, em alternativa, ter dado como provados os factos que o Banco alegou; 3ª) No respeito das regras relativas à liberdade da convicção probatória que a sentença tão gravemente violou temos, assim, que devem ser dados por não provados os factos dos Pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61. 63, 64, 65, 67, 68, 69, 70, 71,74, 75, 76,78,79, 80, 81, 82, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 106 e 107, dando-se em sus substituição por provados os factos das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k), atrás mencionadas, constantes do elenco dos factos enunciados na sentença sob a epígrafe de “Não Provados”; 4ª) A decisão que se sustenta na conclusão anterior é a que resulta inevitável de se ponderarem, em sede de reapreciação da matéria de facto e além dos documentos dos autos, os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em julgamento, a saber: M. C. (min. 15:31 a 16:00); D. B. (min. 05:06 a 05:17 da 1ª Parte e min. 16:56 a 18:33 da 2ª Parte); A. C. (min. 11:43 a 12:35 e min. 14:14 a 15:05, ambos da 2ª parte); A. S. (min. 10:25 a 19:00); V. C. (min. 10:02 a 20:55 e 01:41:07 a 01:42:59); A. T. (min. 09:47 a 10:46 da 1ª Parte; 18:09 a 19:06 e 23:12 a 23:30 da 2ª Parte); 5ª) Se o Recorrido apôs a sua assinatura no Boletim de Aceitação da Troca das obrigações por acções imediatamente por baixo de dizeres onde declarou, “para todos os efeitos legais, que conhece e aceita as condições da Oferta constantes do respectivo Prospeto e documentação complementar, acrescentando que lhe foram prestados todos os esclarecimentos que entendeu solicitar (…) e, mais ainda, que tem conhecimento das advertências e aceita os riscos associados ao investimento referidos neste boletim de subscrição e no Prospeto”. (cfr. Ponto nº 113 do elenco dos factos provados) – se isto aconteceu, como aconteceu, tal declaração vale, na esteira do Ac. da Relação de Coimbra de 8 de Novembro de 2011, citado em texto, como presunção de cumprimento do dever de informação sobre todas as condições e riscos da Oferta de Troca, presunção que se não mostra elidida por todos os elementos de prova relevantes corroborarem a declaração, em vez de a infirmarem; 6ª) Modificado o julgamento da matéria de facto nos termos que ficaram sustentados neste recurso e dada, consequentemente, por provada a versão factual alegada pelo Recorrente, impõe-se revogar a decisão recorrida por nada se provar que constitua o Recorrente em responsabilidade civil perante os Autores; 7ª) Mesmo que, modificando-se embora a decisão da instância sobre o julgamento...

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