Acórdão nº 249/20.0T8EPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. J.

instaurou em 23/09/2015, no Cartório Notarial de F. M.

inventário para partilha da herança por óbito de F. F.

dando origem ao Proc. nº 4435/15.

A cabeça de casal, M. B., prestou compromisso de honra e declarações. Referiu que os herdeiros são ela própria, enquanto viúva do falecido, a requerente (filha do primeiro casamento) e M. S. e S. F. (filhos do segundo casamento), Juntou a seguinte relação de bens deixados pelo inventariado: “Verba nº 1 - Sepultura no Cemitério (…) no valor de 500,00 €.

- Bens Imóveis - Sitos na Freguesia de ..., concelho de Esposende Verba nº 2 - Prédio rústico, (…), com a área de 6.291,00 m2, omisso na respectiva matriz predial (…), a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz (…), sob o artigo ..º e que faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/..., ao qual se atribui o valor patrimonial de 500,00 €.

Verba nº 3 Prédio rústico, (…), com a área de 1.000,00 m2, (…), omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …º, com o valor patrimonial (CIMI) de 21,37 €.

Verba nº 4 Prédio rústico, (…), com a área de 1.000,00 m2, omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …º, com o valor patrimonial (CIMI) de 31,85 €.

Verba nº 5 Prédio rústico, (…), com a área de 1.200,00 m2, (…), omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …º, com o valor patrimonial (CIMI) de 55,09 €.

Verba nº 6 Prédio rústico, (…), com a área de 1.300,00 m2, (…), omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …º, com o valor patrimonial (CIMI) de 64,32 €.” Os interessados foram citados.

Em 06/03/2017 realizou-se Conferência Preparatória da Conferência de Interessados onde, não havendo acordo acerca da adjudicação dos bens, a interessada A. J. requereu a avaliação de todos os bens constantes da relação de bens, o que sofreu oposição. A Sra. Notária deferiu o requerido e nomeou perito avaliador.

Foi por este apresentado relatório pericial que concluiu pelos seguintes valores: Verba nº 1 - € 2.500,00 Verba nº 2 - € 182.000,00 Verba nº 3 - € 49.000,00 Verba nº 4 - € 49.000,00 Verba nº 5 - € 56.400,00 Verba nº 6 - € 58.500,00 A interessada A. J. solicitou que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos.

Igualmente, em 10/05/2018, apresentou reclamação contra a relação de bens dizendo que deve ser também relacionada a quantia de € 15.145,14 referente a dois depósitos bancários.

Passando o processo a ser tramitado no Cartório Notarial de A. S. esta, por despacho de 21/09/2018, determinou que o Sr. Perito prestasse os esclarecimentos solicitados; considerou que a reclamação de bens era extemporânea e designou para continuação da Conferência Preparatória da Conferência de Interessados.

*Em 25/10/2018 realizou-se a continuação da Conferência Preparatória da Conferência de Interessados tendo aí sido consignado o seguinte: “I) - Por todos os interessados foi deliberado procederem à atualização da verba dois no sentido dela ficar a constar que a mesma já se encontra inscrita na matriz sob o artigo ….

II) – Por todos os interessados foi deliberado que aceitam os valores resultantes do relatório de avaliação pelo que deverão ser tais valores a ter em conta para efeitos da partilha a realizar no âmbito dos presentes autos.

III) – Pelos mandatários dos interessados M. B., M. S. e S. F., que representam mais de dois terços dos interessados nos presente autos, foi deliberado adjudicar a verba um, no valor de dois mil e quinhentos euros, a verba três no valor de quarenta e nove mil euros e a verba quatro no valor de quarenta e nove mil euros à interessada M. B.

, adjudicar a verba cinco no valor de cinquenta e seis mil e quatrocentos euros ao interessado M. S.

e a verba seis no valor de cinquenta e oito mil e quinhentos euros ao interessado S. F.

.

IV) - Pelos mandatários dos interessados M. B., M. S. e S. F., que representam mais de dois terços dos interessados nos presente autos, foi deliberado ainda proceder-se à venda no âmbito dos presentes autos da verba dois da relação de bens pelo valor resultante da avaliação, ou seja, cento e oitenta e dois mil euros.

V) – Após as deliberações antecedentes, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário da requerente, Dr. F. B., e pelo mesmo foi dito: “A interessada A. J. invoca a inconstitucionalidade material do artigo 48.º do RJPI por violar os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurídica efetiva, designadamente o direito a um processo equitativo, direitos estes consagrados nos artigos 13.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade material essa que invoca para todos os efeitos legais.”. Tendo ainda prosseguido dizendo o seguinte: “A deliberação tomada pelos interessados M. B., M. S. e S. F. a coberto do disposto no artigo 48.º do RJPI constitui uma manifestação grosseira de abuso de direito e por conseguinte ilegal, pois impede a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos interessados, já que, como decorre da relação de bens e atento o número de interessados, é possível a repartição igualitária e equitativa dos bens a partilhar a cada um dos interessados das verbas 3,4,5 e 6 que têm valores semelhantes, relegando a verba 2 para venda atendendo ao seu valor, com a posterior distribuição do preço pelos quatro herdeiros, de forma a evitar que a interessada A. J. não seja contemplada, apesar der ser possível, com um dos prédios constantes das verbas 3, 4, 5 ou 6, desta forma impugna-se a deliberação tomada pelos interessados M. B., M. S. e S. F, nos fundamentos supra expostos, requerendo que os presentes autos de inventário prossigam com a realização de licitações possibilitando assim desta forma que todos os herdeiros estejam em posição de igualdade com vista à adjudicação dos bens que compõem a herança a partilhar.” VI) – De seguida pediu a palavra o Ex.mo Dr. A. S. A., que em resposta disse o seguinte: “Respondendo aos argumentos invocados entendem os interessados M. B., M. S. e S. F não se verificar a inconstitucionalidade arguida, já que a intenção do legislador na redação foi a de havendo uma maioria qualificada permitir a partilha de património que ficaria por partilhar ad eternum. Por outro lado face à avaliação feita, não se verifica o argumento da desigualdade da partilha uma vez que a avaliação foi efetuada precisamente para se apurar o valor de mercado dos bens. Por último, os quinhões não têm necessariamente de ser composto por imóveis, móveis ou quaisquer outros objetos, podendo ser compostos em dinheiro ou parcialmente em dinheiro e bens. Entendem assim não assistir à impugnação apresentada pela interessada A. J., requerendo que o processo prossiga com a venda extrajudicial da verba dois, através de encarregado para a venda a nomear pela Notária, de forma a que feita a venda, seja distribuído o produto pelos interessados para composição dos quinhões ou o que faltar para a composição de quinhões.” VII) - Pelo mandatário da interessada A. J. foi dito depois que concorda que se proceda à venda da verba dois, mas que relativamente à adjudicação das verbas 3, 4, 5 e 6, mantém a posição já manifestada.”*Em 02/01/2020 A. J. veio, ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 2 b) da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, requerer a remessa dos autos para o Tribunal Judicial.

Os demais interessados nada opuseram pelo que foi deferido o requerido por despacho de 10/05/2020.

*A interessada A. J., ao abrigo do disposto no art. 13º nº 2 da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, impugnou as seguintes decisões do Notário: - a que indeferiu a sonegação de bens referida no requerimento de 10/05/2018; - que designou dia para Conferência Preparatória da Conferência de Interessados e sua continuação e, consequentemente impugnar as deliberações aí tomadas por maioria de 2/3 com a fundamentação aí apresentada pela requerente.

A cabeça de casal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Por decisão de 17/12/2020 (conclusão de 12/10/2020) foi julgada improcedente a impugnação apresentada.

*Os interessados M. B., M. S. e S. F. requereram a venda do bem nº 2 através de leilão...

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