Acórdão nº 406/10.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório Identificação do processo: Apelante e Embargada: X COMUNICAÇÕES, S.A.
Apelada e Embargante: C. P.
Autos de: oposição à execução por meio de embargos O presente recurso vem interposto da seguinte decisão: “Julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo de injunção onde foram formados os títulos oferecidos à execução cumulada e, consequentemente a inexistência de título executivo, o que importa a absolvição nesta parte da Executada/ Embargante.” Para melhor contextualizar a decisão sob apreciação, importa salientar os seguintes factos processuais relevantes para a decisão da causa: Em 04 de Fevereiro de 2010 a ora apelante apresentou requerimento executivo, para pagamento da quantia certa de 1.998,16 €, alegando que “é portadora de dois requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção n.º 63481/08.8YIPRT, Injunção n.º 77824/08.0YIPRT -, cujo valor global ascende a € 1,644.90, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro”.
Em 21 de Maio de 2015, o ora apelante apresentou nesta execução novo requerimento executivo, para pagamento da quantia certa de 6.804,75 €, pretendendo a sua cumulação, invocando que é portadora de dois requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 208331/12.8YIPRT, injunção nº 131757/12.9YIPRT -, cujo valor global ascende a € 5.037,07, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 21º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro”.
Com este requerimento veio apresentado o requerimento injuntivo com o nº 208331/12.8YIPRT, para ser paga a quantia de 1.020,87 €, no qual se lê, além do mais, “Contrato Nº 1…….8. A Rte …, celebrou com o Rdo, sob proposta deste, contrato prest. serv. telecomunicações, com data e nº supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Rte, a título de cláusula penal e nos termos fixados com a celebração do contrato, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.”, o qual sofreu aposição de formula executória, em 08-02-2013, por Secretário de Justiça.
No requerimento injuntivo com o nº 131757/12.9YIPRT, para ser paga a quantia de 4.016,20 €, lê-se além do mais, “Contrato Nº 1…….2. A Rte, …, celebrou com o Rdo, sob proposta deste, contrato prest. serv. telecomunicações, com data e nº supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Rte, a título de cláusula penal e nos termos fixados com a celebração do contrato, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.” Este requerimento sofreu aposição de formula executória, em 11-10-2012, por Secretário de Justiça.
Em 20-09-2019, foram apresentados, pela executada, os presentes embargos á execução e oposição à penhora, invocando a inexistência da obrigação exequenda para com a Embargada, afirmando que “tais valores não são devidos pelo Embargante” e que todas as faturas já se encontram prescritas.
Em 27-04-2020, esta oposição foi liminarmente admitida.
Em 19-06-2020, a exequente veio apresentar 30 documentos.
Em 03-11-2020 foi proferido despacho, que deu conta que com o requerimento executivo que está na génese da execução apenas foi junto como título executivo o requerimento de injunção 77824/08.0YIPRT e que com o novo requerimento executivo também só foi apresentado requerimento de injunção 208331/12.8YIPRT.
Em 13-11-2020 veio a Exequente juntar as cópias dos títulos executivos nº 63481/08.8YIPRT e 131757/12.9YIPRT, salientando que não podia juntar, nem juntou, os títulos executivos com o requerimento executivo face ao consagrado nos artigos 13º e 14º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, tendo sido o sistema que o fez automaticamente quanto aos primeiros que referiu nos seus requerimentos.
No processo executivo foram, até 29-10-2021, proferidos quatro despachos: em 7-3-2026, a deferir o levantamento do sigilo bancário; em 27-11-12018, afirmando-se que nada havia a ordenar; em 08/07/20, determinando a notificação do Exequente para juntar o título executivo, uma vez que o requerimento de injunção por si apresentado se mostra totalmente ilegível e em 22-9-2020 admitindo a nova execução contra o devedor do executado.
O despacho recorrido foi proferido, após audição das partes, em 23-06-2021.
O Recorrente na presente apelação formulou as seguintes conclusões: “1.
Decidiu o Tribunal a quo, por despacho de 23.06.2021, pela verificação de erro de forma em relação aos títulos executivos apresentados com o requerimento executivo cumulado em 21/05/2015 - penais injunção n.º 208331/12.8YIPRT e injunção n.º 131757/12.9YIPRT -, por respeitarem a pedido de cláusulas penais, absolvendo, nessa parte, a Recorrida.
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Sem prejuízo de não ter sido proferida nos autos principais, tal decisão é nula porque conheceu de exceção que, caso existisse, já estaria sanada.
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Com efeito, o Tribunal a quo tinha conhecimento, desde 21.05.2015, que a Recorrente juntou dois títulos executivos nos quais foram pedidas cláusulas penais: tal informação consta das declarações complementares e das alegações nos processos de injunção onde foram formados os títulos oferecidos à execução.
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Pelo que, ao abrigo do poder dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do CPC, caso entendesse existir erro de forma, não deixaria o Tribunal recorrido de suscitar tal questão.
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No entanto, não só não o fez com a apresentação do referido requerimento, como foram proferidos despachos que não puseram em causa os títulos executivos ou os valores neles peticionados.
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Ademais, em 22.09.2020 o Tribunal a quo proferiu despacho em que admitiu a cumulação da execução de 02.07.2020 e o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal da Recorrida. Com o referido despacho e caso existisse, não poderá deixar de se considerar sanada a questão de um eventual erro de forma.
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Na...
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