Acórdão nº 406/10.7TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório Identificação do processo: Apelante e Embargada: X COMUNICAÇÕES, S.A.

Apelada e Embargante: C. P.

Autos de: oposição à execução por meio de embargos O presente recurso vem interposto da seguinte decisão: “Julga-se verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo de injunção onde foram formados os títulos oferecidos à execução cumulada e, consequentemente a inexistência de título executivo, o que importa a absolvição nesta parte da Executada/ Embargante.” Para melhor contextualizar a decisão sob apreciação, importa salientar os seguintes factos processuais relevantes para a decisão da causa: Em 04 de Fevereiro de 2010 a ora apelante apresentou requerimento executivo, para pagamento da quantia certa de 1.998,16 €, alegando que “é portadora de dois requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção n.º 63481/08.8YIPRT, Injunção n.º 77824/08.0YIPRT -, cujo valor global ascende a € 1,644.90, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro”.

Em 21 de Maio de 2015, o ora apelante apresentou nesta execução novo requerimento executivo, para pagamento da quantia certa de 6.804,75 €, pretendendo a sua cumulação, invocando que é portadora de dois requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 208331/12.8YIPRT, injunção nº 131757/12.9YIPRT -, cujo valor global ascende a € 5.037,07, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 21º do Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro”.

Com este requerimento veio apresentado o requerimento injuntivo com o nº 208331/12.8YIPRT, para ser paga a quantia de 1.020,87 €, no qual se lê, além do mais, “Contrato Nº 1…….8. A Rte …, celebrou com o Rdo, sob proposta deste, contrato prest. serv. telecomunicações, com data e nº supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das facturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Rte, a título de cláusula penal e nos termos fixados com a celebração do contrato, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.”, o qual sofreu aposição de formula executória, em 08-02-2013, por Secretário de Justiça.

No requerimento injuntivo com o nº 131757/12.9YIPRT, para ser paga a quantia de 4.016,20 €, lê-se além do mais, “Contrato Nº 1…….2. A Rte, …, celebrou com o Rdo, sob proposta deste, contrato prest. serv. telecomunicações, com data e nº supra referidos. No âmbito do referido contrato, a Rte obrigou-se a prestar o serviço, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e manter o contrato pelo tempo indicado na proposta, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Rte, a título de cláusula penal e nos termos fixados com a celebração do contrato, do valor das mensalidades em falta, pela quebra do vínculo contratual.” Este requerimento sofreu aposição de formula executória, em 11-10-2012, por Secretário de Justiça.

Em 20-09-2019, foram apresentados, pela executada, os presentes embargos á execução e oposição à penhora, invocando a inexistência da obrigação exequenda para com a Embargada, afirmando que “tais valores não são devidos pelo Embargante” e que todas as faturas já se encontram prescritas.

Em 27-04-2020, esta oposição foi liminarmente admitida.

Em 19-06-2020, a exequente veio apresentar 30 documentos.

Em 03-11-2020 foi proferido despacho, que deu conta que com o requerimento executivo que está na génese da execução apenas foi junto como título executivo o requerimento de injunção 77824/08.0YIPRT e que com o novo requerimento executivo também só foi apresentado requerimento de injunção 208331/12.8YIPRT.

Em 13-11-2020 veio a Exequente juntar as cópias dos títulos executivos nº 63481/08.8YIPRT e 131757/12.9YIPRT, salientando que não podia juntar, nem juntou, os títulos executivos com o requerimento executivo face ao consagrado nos artigos 13º e 14º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, tendo sido o sistema que o fez automaticamente quanto aos primeiros que referiu nos seus requerimentos.

No processo executivo foram, até 29-10-2021, proferidos quatro despachos: em 7-3-2026, a deferir o levantamento do sigilo bancário; em 27-11-12018, afirmando-se que nada havia a ordenar; em 08/07/20, determinando a notificação do Exequente para juntar o título executivo, uma vez que o requerimento de injunção por si apresentado se mostra totalmente ilegível e em 22-9-2020 admitindo a nova execução contra o devedor do executado.

O despacho recorrido foi proferido, após audição das partes, em 23-06-2021.

O Recorrente na presente apelação formulou as seguintes conclusões: “1.

Decidiu o Tribunal a quo, por despacho de 23.06.2021, pela verificação de erro de forma em relação aos títulos executivos apresentados com o requerimento executivo cumulado em 21/05/2015 - penais injunção n.º 208331/12.8YIPRT e injunção n.º 131757/12.9YIPRT -, por respeitarem a pedido de cláusulas penais, absolvendo, nessa parte, a Recorrida.

  1. Sem prejuízo de não ter sido proferida nos autos principais, tal decisão é nula porque conheceu de exceção que, caso existisse, já estaria sanada.

  2. Com efeito, o Tribunal a quo tinha conhecimento, desde 21.05.2015, que a Recorrente juntou dois títulos executivos nos quais foram pedidas cláusulas penais: tal informação consta das declarações complementares e das alegações nos processos de injunção onde foram formados os títulos oferecidos à execução.

  3. Pelo que, ao abrigo do poder dever de gestão processual consagrado no art.º 6º do CPC, caso entendesse existir erro de forma, não deixaria o Tribunal recorrido de suscitar tal questão.

  4. No entanto, não só não o fez com a apresentação do referido requerimento, como foram proferidos despachos que não puseram em causa os títulos executivos ou os valores neles peticionados.

  5. Ademais, em 22.09.2020 o Tribunal a quo proferiu despacho em que admitiu a cumulação da execução de 02.07.2020 e o prosseguimento dos autos contra a entidade patronal da Recorrida. Com o referido despacho e caso existisse, não poderá deixar de se considerar sanada a questão de um eventual erro de forma.

  6. Na...

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