Acórdão nº 7154/19.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. D.

intentou contra X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.

, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €11.014,97, através de cheque cruzado emitido a favor do demandante, sem a inscrição não à ordem ou não endossável, a enviar para o escritório dos mandatários do demandante, contra recibo, acrescido de juros de mora a contar da citação.

Alega, em síntese, que: -O demandante, juntamente com a sua esposa M. M., celebraram no dia 04.09.2001 um contrato de mútuo com hipoteca por força de um empréstimo bancário que lhes foi concedido pelo, na altura Banco ... (hoje Banco ...) no valor de catorze milhões e quarenta mil escudos (14.040.000$00/72.325,70 €); -E por força dessa concessão de crédito o demandante (e a sua esposa) celebraram nas instalações do Banco ... com a demandada um contrato de seguro de vida de grupo, titulado pela apólice ........89 e pelo certificado nº ........27, pagando, por força desse contrato de seguro, a quantia mensal de 50,73 €, garantindo um capital de 14.040.000$00/72.325,70 € que se ia reduzindo à medida que era amortizado o empréstimo bancário concedido pelo Banco ...; -Esse contrato de seguro tinha como coberturas para ambas as Pessoas Seguras: a) – Morte e b) – Invalidez total e permanente; -Nele estando inscrito como beneficiário o Banco ... para ambas as coberturas, com a particularidade de na cobertura Morte o remanescente (a existir) ser devido aos herdeiros legais do segurado (o aqui demandante) e no caso de invalidez à própria pessoa segura (o demandante); -Decorre dessas condições do contrato supra-referido, que a invalidez definitiva para se verificar tem de provocar uma IPP igual ou superior a 66,6%; -No dia 17.01.2015 o demandante sofreu um acidente vascular cerebral isquémico (AVC), motivo por que foi internado no Serviço de Medicina 1 do Centro Hospitalar ... – Unidade de ..., onde permaneceu internado até ao dia 31.01.2015; -Assim, e por meados do mês de Maio de 2015 o demandante, por intermédio dos seus familiares directos, nomeadamente a sua filha, comunicaram à demandada aquilo que tinha sucedido ao demandante, ao que fizeram juntar documentação clínica, sendo que, pelo menos, a partir dessa data a demandada tomou conhecimento da situação clínica do demandante; -Em face dessa participação do supra referido sinistro, a demandada, a partir daí, solicitou por várias vezes que lhe fosse enviado Relatório Médico ou do Médico Assistente onde conste cronologicamente data de diagnóstico de todos os factores de risco cardiovasculares, data inicio dos tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico; 2. – Documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez (o sublinhado e destacado é nosso); -O demandante fez chegar aos serviços clínicos da demandada a documentação de que dispunha e que lhe foi cedida pelos Serviços hospitalares competentes; -Foi atribuída ao demandante uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação; -No dia 27.05.2016 (mais de um ano após ter sido participado o sinistro à demandada), o mandatário do demandante interpelou a demandada sobre a resolução da questão que afectava (e continua a afectar) o demandante, tendo esta voltado a solicitar os mesmos documentos; -Mas mais uma vez teve o mandatário do demandante de dizer por escrito, no dia 13.09.2016, que nada mais lhe poderia ser enviado, pois que o demandante já não dispunha de quaisquer outros elementos para além daqueles que tinha já enviado; -O demandante, por intermédio do seu mandatário, contactou por escrito a demandada no dia 11.02.2019 solicitando-lhe se dignasse dizer o que tivesse por conveniente relativamente ao assunto que estava em causa, bem como aproveitou a oportunidade para reenviar à demandada um documento que já estava na sua posse há largos meses; -A referida carta não mereceu, até à data da propositura da presente acção, fosse que resposta fosse.

-Em prestações pagas ao Banco ... o demandante pagou, desde Janeiro de 2015 até Outubro de 2016, a quantia de 10.055,29 € que corresponde ao capital em dívida àquela data; -Bem como a quantia de 959,68 €, em prémios de seguros pagos à demandada, a partir de igual período, quantia que não teria de suportar se o capital em dívida entretanto tivesse sido liquidado.

A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial, alegando, em síntese, que: -Antes de subscrever a referida proposta, o autor mais foi informado de que, considerando que as coberturas a garantir e pretendidas com a adesão ao contrato seguro de vida eram a morte e/ou a invalidez total e permanente do proponente/autor, a resposta ao Questionário Médico era um elemento indispensável e essencial para a formação da vontade do segurador, designadamente, para recusar a proposta da sua adesão ao seguro, e assim não aceitar a transferência daqueles riscos, ou aceitá-la e, neste caso, sob determinadas condições, agravamentos ou exclusões, tudo consoante as respostas que fossem dadas no Questionário Médico; -Por isso, antes de subscrever aquela proposta, o autor foi devidamente informado e esclarecido pelo tomador do seguro de que deveria responder ao Questionário Médico, e de que o deveria fazer com verdade e exactidão, de forma que o segurador pudesse apreciar o risco de celebração do contrato e decidir-se pela sua aceitação, e em que condições, ou pela sua rejeição; -Foi ainda o autor informado que as respostas inexactas ou reticentes poderiam implicar a anulação do contrato de seguro por parte do segurador, e o seguro dado sem efeito desde a data de celebração, com perda dos prémios entretanto pagos; -Depois de ter sido informado e esclarecido das condições contratuais e de ter recebido as informações supra, o autor nunca solicitou à ré nem ao tomador do seguro qualquer outra informação, esclarecimento ou explicação sobre as cláusulas do contrato de seguro ou sobre quaisquer outras matérias; -A proposta de adesão ao seguro incluía um Questionário Médico com 5 perguntas, às quais os proponentes teriam de responder, com verdade, antes do segurador aceitar ou rejeitar a proposta; -O autor e a sua mulher preencheram os espaços existentes naquele impresso/proposta destinados às respostas a darem sobre o seu estado de saúde, assinalando a resposta “Não” em todas as suas 5 questões; -Mais concretamente, à pergunta constante desse Questionário Médico “verificou-se, nos últimos anos, alguma doença ou acidente que tenha levado a recorrer a assistência ou tratamento médico?”, o autor respondeu negativamente, assinalando a resposta “Não”; -À pergunta constante desse Questionário Médico “verificou-se, nos últimos seis meses, alguma alteração do seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar?”, o autor respondeu negativamente, assinalando a resposta “Não”; -O autor e sua mulher apuseram as suas assinaturas nesse impresso/proposta; -Em face das respostas dadas pelos proponentes ao Questionário Médico, a X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. (à data Y Seguros, S.A.) aceitou a adesão do autor ao seguro de grupo, sem qualquer agravamento ou exclusões além das constantes nas condições gerais e especiais, com efeitos a partir de 04.01.2001, tendo sido emitido o respectivo certificado individual com o nº RK........27; -No dia 31.12.2015 cessou a cobertura de Invalidez Total e Permanente que tinha como pessoa segura o autor, por este ter atingido os 65 anos (artigo 4º, nº 1. al. b) da respectiva condição especial), pelo que a ré lhe remeteu o certificado referente ao ano de 2016 devidamente actualizado, sem referência a essa cobertura; -A partir de 04.09.2016 o contrato de seguro extinguiu-se, deixando de produzir qualquer efeito, por liquidação total do contrato de mútuo que garantia, o que foi autorizado pelo respectivo beneficiário, o Banco ..., S.A.., tendo a ré disso dado conhecimento ao autor, por carta de 14.10.2016; -De acordo com o artigo 2º, nº 2, 3 e 4 das condições gerais, as omissões e as declarações inexactas ou incompletas pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou das condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios.

-O sinistro foi participado à Ré em 02.06.2015 e, por outro lado, tal como decorre dos documentos números 4, 14 e 20 juntos com a petição inicial, à data em que terá sofrido o AVC o autor tinha antecedentes de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2; -Tanto a diabetes, como cardiopatia isquémica, hipertensão arterial e dislipidemia são causas directas de acidentes vasculares cerebrais (AVC), sendo o AVC a principal causa de morte dos doentes com diabetes; -Isso significa que as doenças que causaram o acidente que vitimou o autor já se podiam manifestar antes do início do contrato de seguro e mesmo antes da assinatura da respectiva proposta contratual por parte do autor, o que seria do seu conhecimento no momento em que ali respondeu ao questionário sobre o seu estado de saúde; -Daí que a ré tenha insistido pelo autor para a habilitar com o histórico emitido pelo médico de família, detalhado de forma cronológica, com a data do diagnóstico e consequentes tratamentos daquelas doenças e factores de risco do AVC; -Como facilmente é perceptível da documentação remetida pelo autor à ré e junta à petição inicial, aquele nunca remeteu à X a documentação clínica que esta lhe solicitou respeitante à data do início e diagnóstico das patologias que constituíram a causa ou factores de risco do acidente vascular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT