Acórdão nº 503/21.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1.

Na execução de decisão judicial condenatória no pagamento de quantia certa, fundada na sentença proferida no processo nº 1418/20.8T8BCL, que V. L.

move a X, Lda., foi proferido despacho a «[i]ndeferir liminarmente a presente execução, por inexequibilidade do título dado à execução» e a «[d]eclarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a apresentação do requerimento executivo, com inclusão das penhorados levadas a cabo nos autos, bem como a subsequente nota discriminativa apresentada pela Sr.ª Agente de Execução».

*1.2.

Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «I.

Constituiu objeto do presente recurso o despacho de fls., referência 174781086.

II.

A sentença dada à execução foi proferida em 30/11/2020 e o requerimento executivo foi apresentado no dia 19/12/2020.

III.

Porque se aplica à execução o regime específico da execução sumária, cfr. art.º 626º, n.º 2 do CPC, procedeu-se, em 23/12/2020, à penhora do veículo de matrícula SC e, em 06/01/2021, à penhora da quantia de 28 471,41 Euros, depositada no Banco ....

IV.

Em 13/01/2021 a recorrida foi citada para em 20 dias, pagar a quantia exequenda, deduzir oposição à execução através de embargos de executado e/ou deduzir oposição à penhora.

V.

Em 19/01/2021, a sentença condenatória judicial dada à execução, transitou em julgado.

VI.

Em 21/01/2021, a recorrida apresenta aos autos n.º 1418/20.8T8BCL.1, do Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 2, [anterior apenso de execução de sentença nos próprios autos], requerimento denominado de “reclamação de ato”, com referência 37793540, através do qual invoca a nulidade dos atos praticados na execução, sustentando que a sentença não é exequível.

VII.

É imperativo concluir que, à data da apresentação de requerimento de “reclamação de ato”, já a sentença dada à execução se mostrava trânsito em julgado, o que por si só deveria determinar o indeferimento liminar do requerimento apresentado e, por conseguinte, deverá determinar a alteração da decisão de que se recorre, o que se requer.

VIII.

O benefício a que alude o n.º 5 do art.º 139º do CPC apenas é invocável desde que o ato seja praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, e desde que se proceda ao pagamento imediato da multa correspondente.

IX.

À data da apresentação do requerimento de “reclamação de ato”, a recorrida não manifestou, devendo manifestar, qualquer intenção de apresentar recurso ou reclamação da sentença judicial entretanto dada à execução; não apresentou qualquer recurso, nem invocou qualquer vício da sentença dada à execução, antes se bastou à invocação da extemporaneidade da sentença dada à execução e subsequente nulidade dos atos praticados.

X.

O que, já à data da apresentação da “reclamação de ato”, deveria ser interpretado como aceitação tácita da decisão proferida, pois, já à data da apresentação do requerimento de “reclamação de ato” a recorrida não revelava nem invocava qualquer expectativa de ver alterada a sentença dada à execução.

XI.

À data da prolação do despacho de que se recorre, o Tribunal a quo não podia ignorar que a recorrida não apresentou recurso ou reclamação da sentença dada à execução, o que sempre deveria ser considerado para efeitos de exequibilidade [ainda que superveniente] da mesma.

XII.

O legislador previu expressamente o meio processual adequado à alegação pelos executados de factos que consubstanciam a inexistência ou inexequibilidade do título executivo.

XIII.

À data da apresentação do requerimento de “reclamação de ato”, subsistia ainda à recorrida o direito de apresentação de oposição mediante embargos de executado.

XIV.

Pelo que, nada justifica o afastamento da oposição à execução mediante embargos de executado como meio processual idóneo à apreciação dos factos alegados pela recorrida.

XV.

Ultrapassado o prazo de 20 dias previsto no n.º 1 do art.º 728º do CPC, precludiu o direito da recorrida invocar factos consubstanciadores de inexequibilidade do título executivo, cfr. n.º 1 e 2 do art.º 573º do CPC, o que, nos termos do n.º 13 do art.º 780º do CPC, deverá determinar o prosseguimento da execução, mormente, a entrega ao exequente das quantias penhoradas.

XVI.

Ainda assim, sempre caberia ao Tribunal a quo proceder à convolação da “reclamação de ato” em “oposição à execução mediante embargos de executado”, procedendo à adequação formal a que alude o n.º 3 do art.º 193º e 547º ambos do CPC e, por conseguinte, fazer cumprir o previsto no n.º 2 e seguintes do artigo 732º do CPC.

XVII.

A inobservância da adequação formal constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, cfr. n.º 1 do art.º 195º do CPC.

XVIII.

Analisados os ensinamentos invocados no despacho de que se recorre, verificamos que os mesmos não são adequados ao sentido da decisão proferida. Antes pelo contrário, se observada de perto a jurisprudência invocada, esta impõe decisão diversa da proferida.

XIX.

Do Ac. do TRL de 01 de outubro de 2020 resulta que “4 - É atendível a exequibilidade da sentença condenatória se, sendo posterior à apresentação do requerimento executivo, é anterior à entrega judicial. 5 - O capítulo onde se integra o art. 626º nº 3 do C.P.C. tem a epígrafe “efeitos da sentença” e, naquela disposição legal, o legislador não distingue decisão transitada em julgado de decisão não transitada em julgada, pelo que, na execução de sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, não tem a executada de ser citada antes da entrega judicial.”.

[sublinhado nosso].

XX.

Igual sentido decisório pode retirar-se do Ac. TRL de 21/01/2014, disponível em www.dgsi.pt:“1. Para efeitos do disposto no art. 814º, nº 1, al. a) do CPC61, inexiste título se não há sentença (porque não existe parte decisória ou conclusão, ou porque falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere), ou se a execução não se conformar com o título. 2. E o título é inexequível se a sentença não for condenatória, se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 661º, nº 2, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo. 3. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão, e qualquer vício ou erro de julgamento de que a sentença dada à execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados.” [sublinhado nosso].

XXI.

Aqui chegados, é manifesto concluir que, a existir nulidade processual decorrente da apresentação à execução de sentença ainda não transitada, [o que não se aceita, mas se trata por dever de ofício], o trânsito em jugado da mesma torna indiscutível e inquestionável a condenação que a mesma comporta, motivo pelo qual qualquer nulidade processual, a existir [o que não se aceita] mostra-se sanada, o que se requer seja reconhecido para tosos os efeitos legais.

XXII.

Como diria S. Tomás de Aquino «É natural para a razão avançar gradualmente do imperfeito para o perfeito».

XXIII.

Sem prescindir, a decisão de que se recorre violou ainda o dever de gestão processual ínsito no art.º 6º do CPC que determina que o juiz deve promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório; deve igualmente, ouvidas as partes, adotar os mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável; deve também promover oficiosamente o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

XXIV.

Sem prescindir, verifica-se que o Tribunal a quo atentou mal à alegação da recorrida, o que desde logo denuncia a superficialidade com que foi proferido o despacho de que se recorre.

XXV.

Na resposta apresentada, a recorrente invocou a inalterabilidade da sentença judicial proferida e, bem assim, na inutilidade do requerimento apresentado [referência 39039941] resultante da falta de apresentação pela recorrida de articulado que tivesse a virtualidade de anular e/ou suspender a presente execução.

XXVI.

Pois, tendo presente o princípio da adequação e celeridade processuais, à data em que a recorrente se pronunciou, não poderia a recorrida [nem o Tribunal a quo] ter a expectativa que a sentença condenatória judicial dada à execução sofresse qualquer alteração.

XXVII.

O que, por sua vez, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, constituiu causa de nulidade do despacho de que se recorre, o que, subsidiariamente se invoca se invoca.

XXVIII.

Violou, assim, o despacho de que se recorre, o previsto no art.º 130º, 131º n.º 3 do art.º 193º, n.º 1 do art.º 195º, 547º, n.º 1 e 2 do art.º 573º 619º, n.º 1, 621º, 628º e n.º 3 do art.º 632, n.º 1 do art.º 728º, n.º 2 e seguintes do artigo 732º, n.º 13 do art.º 780º, todos do CPC, e ainda o art.º 6º do mesmo Código, mormente, por referência aos princípios da economia e celeridade processuais, adequação formal, proibição de atos inúteis e o princípio da preclusão, e ao dever de gestão processual.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o despacho posto em crise ser revogado e substituído por outro que indeferia a invocada nulidade por inexequibilidade do título executivo, e reconheça a exequibilidade [ainda que superveniente] da sentença dada à execução, com todos os efeitos legais, assim se fazendo JUSTIÇA!».

*A Executada...

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