Acórdão nº 721/20.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I D. S. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra X Companhia de Seguros S.A., formulado o pedido de: "(…) ser a Ré condenada a pagar à A. a indemnização global de € 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento".
Alegou, em síntese, que a 14 de janeiro de 2018 conduzia o veículo de matricula ZE, no IC 28, e ao km 11 teve um despiste em consequência do qual sofreu danos que ver indemnizados. Mais alegou que o proprietário dessa viatura tinha celebrado com a ré um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º ......32, que tem a cobertura denominada "Proteção Vital do Condutor", com capital seguro de 500.000,00 €.
A ré contestou afirmando, em suma, que o contrato de seguro não abrange o dano biológico de grau inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais.
A autora respondeu à contestação dizendo que "as cláusulas contratuais das condições gerais e especiais da apólice que a R. invoca são nulas, nulidade essa que expressamente se invoca".
O Instituto de Segurança Social IP apresentou um pedido de reembolso, relativo ao que pagou à autora "a título de subsídio de doença", da quantia de: "(…) € 2.033,56, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do presente pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento".
A ré contestou este pedido do Instituto da Segurança Social alegando que o mesmo não tem "fundamento legal para peticionar as referidas quantias pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, e não está sub-rogada em quaisquer direitos", pois o "seguro dos autos" é facultativo e que "os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro".
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "(…) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 43.891,44, sendo €33.891,44 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) condena-se a Ré a pagar à A. o montante a liquidar ulteriormente pelas despesas futuras que terá de suportar descritas em 1.27. dos factos provados; c) condena-se a Ré a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8 Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
d) Mais se decide julgar procedente o pedido de reembolso, condenando-se a Ré a pagar ao ISS, IP - CDSS, VC a quantia de € 2.033,56, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento.
" Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º Está em causa, nos presentes autos, um seguro de pessoas, os quais são relativos a factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras, o que assim já não sucede com os seguros de responsabilidade civil, que visam cobrir valores patrimoniais passivos, obrigando-se as seguradoras a pagar indemnizações a terceiros.
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Os seguros de pessoas não tem carácter indemnizatório, pois não se destina necessariamente à eliminação do dano ocasionado pelo evento e a obrigação do segurador consiste numa prestação convencionada que não pretende reparar um dano.
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O princípio da liberdade contratual implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado, 4.º Nos termos das condições particulares da apólice estavam cobertos os seguintes danos: - Responsabilidade civil obrigatória; - Assistência em viagem plus; - Proteção vital do condutor; - Proteção jurídica nível 1; - Quebra isolada de vidros; - Veículo de substituição nível 1.
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Resulta da matéria provada que a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7,88 pontos em virtude das sequelas de que ficou a padecer.
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E ainda resultou provado que, para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Especiais ... do Seguro Automóvel Facultativo – Proteção Vital do Condutor - e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativa: "5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável." 7.º Pelo que, não sendo um dano biológico superior a 10 pontos, não há lugar a pagamento de indemnização de 30.000,00 € a título de dano biológico, a que foi condenada a Recorrente, nos termos da al. a), n.º 5 da cláusula 4.º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo.
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Nos termos do n.º 1 da cláusula 3.º Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo, não são objeto de garantia na apólice contratada quantia, prestações a título de danos...
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