Acórdão nº 721/20.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I D. S. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra X Companhia de Seguros S.A., formulado o pedido de: "(…) ser a Ré condenada a pagar à A. a indemnização global de € 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento".

Alegou, em síntese, que a 14 de janeiro de 2018 conduzia o veículo de matricula ZE, no IC 28, e ao km 11 teve um despiste em consequência do qual sofreu danos que ver indemnizados. Mais alegou que o proprietário dessa viatura tinha celebrado com a ré um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º ......32, que tem a cobertura denominada "Proteção Vital do Condutor", com capital seguro de 500.000,00 €.

A ré contestou afirmando, em suma, que o contrato de seguro não abrange o dano biológico de grau inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais.

A autora respondeu à contestação dizendo que "as cláusulas contratuais das condições gerais e especiais da apólice que a R. invoca são nulas, nulidade essa que expressamente se invoca".

O Instituto de Segurança Social IP apresentou um pedido de reembolso, relativo ao que pagou à autora "a título de subsídio de doença", da quantia de: "(…) € 2.033,56, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do presente pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento".

A ré contestou este pedido do Instituto da Segurança Social alegando que o mesmo não tem "fundamento legal para peticionar as referidas quantias pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, e não está sub-rogada em quaisquer direitos", pois o "seguro dos autos" é facultativo e que "os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro".

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "(…) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 43.891,44, sendo €33.891,44 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) condena-se a Ré a pagar à A. o montante a liquidar ulteriormente pelas despesas futuras que terá de suportar descritas em 1.27. dos factos provados; c) condena-se a Ré a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8 Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

d) Mais se decide julgar procedente o pedido de reembolso, condenando-se a Ré a pagar ao ISS, IP - CDSS, VC a quantia de € 2.033,56, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento.

" Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º Está em causa, nos presentes autos, um seguro de pessoas, os quais são relativos a factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras, o que assim já não sucede com os seguros de responsabilidade civil, que visam cobrir valores patrimoniais passivos, obrigando-se as seguradoras a pagar indemnizações a terceiros.

  1. Os seguros de pessoas não tem carácter indemnizatório, pois não se destina necessariamente à eliminação do dano ocasionado pelo evento e a obrigação do segurador consiste numa prestação convencionada que não pretende reparar um dano.

  2. O princípio da liberdade contratual implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado, 4.º Nos termos das condições particulares da apólice estavam cobertos os seguintes danos: - Responsabilidade civil obrigatória; - Assistência em viagem plus; - Proteção vital do condutor; - Proteção jurídica nível 1; - Quebra isolada de vidros; - Veículo de substituição nível 1.

  3. Resulta da matéria provada que a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7,88 pontos em virtude das sequelas de que ficou a padecer.

  4. E ainda resultou provado que, para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Especiais ... do Seguro Automóvel Facultativo – Proteção Vital do Condutor - e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativa: "5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável." 7.º Pelo que, não sendo um dano biológico superior a 10 pontos, não há lugar a pagamento de indemnização de 30.000,00 € a título de dano biológico, a que foi condenada a Recorrente, nos termos da al. a), n.º 5 da cláusula 4.º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo.

  5. Nos termos do n.º 1 da cláusula 3.º Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo, não são objeto de garantia na apólice contratada quantia, prestações a título de danos...

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