Acórdão nº 956/14.6TBVRL-X.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *I. RELATÓRIO Por apenso aos de insolvência principais A. C.

intentou contra a Massa Insolvente da X Imobiliária, Lda.

, ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da ré a: a) Reconhecer que ao Autor A. C., adquirir o direito de propriedade que incide sobre a fração autónoma designada pela letra “W”, correspondente a uma habitação tipo – T3 -, inserida no 2º andar esquerdo, do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, que a Ré tem registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n …, freguesia da …, concelho de Vila Nova de Gaia, a fração autónoma designada pela letra “W”, destinada a habitação inserta nº 2º andar esquerdo, do prédio no regime de propriedade horizontal, com entrada pela Rua … nº …, bem como, a garagem igualmente identificada pela mesma letra (w), com entrada pela mesma rua, pelo nº …, da aludida freguesia da …, concelho de Vila Nova de Gaia, por via da acessão industrial imobiliária, nos termos do artº. 1340 do Cód. Civil.

E por tal devir, b) Declarar-se que o Autor A. C., adquirir o direito de propriedade da supra identificada fração autónoma e respetiva garagem, desde que, paguem à Ré, o valor que essa fração e garagem, tinham antes das obras efetuadas por aquele na respetiva fração e garagem – por via de incorporação -, valor atualizado que se computa em € 100.000,00 (cem mil euros). (cfr. ref.ª citius 2232337 (1)) Regularmente citada, na pessoa do administrador da insolvência J. R. (cfr. ref.ª citius 34266703), a ré apresentou contestação, designadamente impugnando a factualidade alegada, tendo concluído pela improcedência da ação (cfr. ref.ª citius 2285989).

Na sequência foi proferido, a 02.06.2020, o seguinte despacho: “Na presente demanda pretende o Autor o reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra W, apreendida a favor de massa insolvente, contestando o direito de propriedade da insolvente, por via da acessão industrial imobiliária.

Em face da pretensão aludida, convida-se o Autor a esclarecer se o efeito pretendido é o levantamento da apreensão e a restituição do bem, caso em que deverá conformar a sua pretensão de acordo com o disposto no art. 146º do CIRE.” (cfr. ref.ª citius 34435590).

Em resposta, o autor veio apresentar requerimento, em 19.06.2020, esclarecendo que a sua pretensão se enquadra nos nºs 1 e 2 do art. 146º, do CIRE, uma vez que o autor pretende a separação/restituição da fração W como decorrência do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma, via acessão industrial imobiliária, pelo que veio requerer que se reconheça o direito de propriedade do autor sobre a dita fração, por via da acessão industrial imobiliária e, em consequência, ordenar a sua respetiva separação ou restituição da massa insolvente, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 146º, do CIRE.

Mais requereu, que se julgue intempestiva e totalmente improcedente a contestação apresentada (cfr. ref.ª citius 2302694).

Em 22.06.2020, foi então proferido o seguinte despacho: “Atenta a posição do A. e na sequência do consignado por despacho último, deverão os autos prosseguir os seus termos como ação de restituição de bens, cuja autuação em conformidade se determina.

Dê cumprimento ao disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 3, do C.I.R.E., citando-se ainda a devedora.” (cfr. ref.ª citius 34491198).

Na sequência, os credores foram então citados, por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, em 23.06.2020 (cfr. ref.ª citius 34501942).

Em 23.06.2020, foi emitida carta para citação da massa insolvente ré, na pessoa do administrador da insolvência (cfr. ref. citius 34501957), assim como da sociedade devedora insolvente (cfr. ref.ª citius 34501958).

A citação do administrador da insolvência veio a ser rececionada por este em 29.06.2020 (cfr. ref.ª citius 2329541).

A citação da sociedade devedora veio a ser devolvida, e junta aos autos em 06.07.2020, com a menção “Desconhecido” (cfr. ref.ª citius 2319015).

Foi então emitida, em 07.07.2020, carta para citação da sociedade devedora, na pessoa do seu legal representante, J. S. (cfr. ref.ª citius 34554625), a qual veio a ser devolvida, e junta aos autos em 20.08.2020, com fundamento em “Objeto não reclamado” (cfr. ref.ª citius 2350801).

Nestas citações, o prazo de contestação indicado foi de 5 dias, a que acrescia a dilação de 5 dias.

Entretanto, em 10.07.2020, a massa insolvente ré veio deduzir nova contestação, impugnando a factualidade alegada, nos termos já anteriormente expostos na contestação apresentada, tendo concluído pela improcedência da ação (cfr. ref.ª citius 2323514).

Em 21.09.2020, a secção emitiu “Cota”, liquidando-se a multa, nos termos do disposto no art. 139º, n.º 5, al. a) e 139º, n.º 6, do C. P. Civil, no valor de 57,38 (cfr. ref.ª 34721704), emitindo-se a competente guia, do que notificou o mandatário da ré (cfr. ref.ª citius 34722043).

Na...

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