Acórdão nº 2228/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. E. e M. G. deduziram os presentes embargos de executado à execução intentada por “X – Sociedade de Garantia Mútua, SA”, pedindo que sejam julgados procedentes os embargos e, em consequência, extinta a execução.
Alegaram o abuso de direito da exequente por apenas haver procedido ao preenchimento das livranças oferecidas à execução em 02/08/2018 e 13/08/2018, por garantias prestadas no âmbito de contratos vencidos, se não antes, pelo menos em 26/01/2016 (data da declaração de insolvência da subscritora); a nulidade do aval prestado por violação pela embargada dos deveres de comunicação e informação; e a falta de interpelação dos avalistas para pagamento.
Contestou a exequente, descrevendo os contratos subjacentes à emissão das livranças oferecidas à execução - dois contratos de emissão de garantia autónoma á primeira solicitação que celebrou com a “Y Medical, Unipessoal, Lda.” – que foram avalizadas pelos ora embargantes como garantia do cumprimento daqueles. No mais, impugna a materialidade alegada pelos embargantes.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição à execução por embargos, totalmente improcedente, determinando o normal prosseguimento da instância executiva.
Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Os Apelantes entendem que, ao julgar improcedente a oposição à execução e, consequentemente, ordenar o normal prosseguimento da acção executiva, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro na aplicação do Direito.
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Os títulos executivos constituem duas livranças avalizadas (em branco) pelos Apelantes, sendo que apenas a Embargante mulher era gerente da sociedade devedora principal.
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O pacto de preenchimento das livranças consta da cláusula 4ª dos contratos de garantia autónoma juntos com a contestação como Doc. nºs 1 e 2.
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O Tribunal ‘a quo’ considerou tais cláusulas como juridicamente inexistentes ao excluí-las dos contratos, pelo facto de as mesmas não terem sido negociadas, nem informadas e esclarecidas aos Embargantes/Apelantes.
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Considerando os factos dados como provados na douta sentença recorrida (pontos nºs 10, 14, 15 e 16) e ainda os factos não provados («A Embargante houvesse informado e explicado aos Embargantes avalistas o conteúdo dos contratos referidos em 4 e 6, designadamente o teor da cláusula 4ª dos mesmos» e «A Embargante houvesse facultado ao Embargante marido fotocópia ou duplicado desses contratos»), o Tribunal ‘a quo’ deveria ter julgado procedente a excepção do abuso de direito e, sem conceder, a nulidade do aval.
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A Exequente agiu em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando demandou judicialmente os avalistas, ora Apelantes, dando à execução as livranças, já que: a Exequente considerou os contratos vencidos em 23/07/2015, em face do incumprimento da devedora principal; esta última foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 16/02/2016; a Exequente reclamou, nesse processo de insolvência, um crédito no valor de € 14.577,72; em 10/10/2016, foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, pelo que, pelo menos, a partir dessa data, a Exequente tinha conhecimento que não lograria a satisfação (total ou parcial) do seu crédito junto da devedora principal; a Exequente preencheu as livranças (subscritas em branco), apondo-lhes, como data de vencimento, 02/08/2018 e 13/08/2018.
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Sendo certo que, a cláusula 4ª, a qual o Tribunal ‘a quo’ argumentou que não fixava qualquer prazo para a Embargada preencher as livranças exequendas, é precisamente a mesma cláusula que o Tribunal excluiu dos contratos.
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Por outro lado, a nulidade do pacto de preenchimento vertido na cláusula 4ª do contrato e dele excluída, por violação dos deveres de comunicação e de informação, inquina o aval, afectando-o do mesmo vício.
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Assim, a Exequente não tem fundamento legal para proceder ao preenchimento das livranças e, consequentemente, alegar que não foram pagas pelos Embargantes.
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Afigura-se desprovido de fundamento de facto e de direito que o Tribunal de Primeira Instância conclua ser «muito pouco provável que os Embargantes, não obstante o nível de escolaridade baixo comparativamente com os padrões actuais (…) desconhecessem o que significa prestar o aval numa livrança, pois que a generalidade das pessoas sabe bem o que significa uma livrança e ser avalista».
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal ‘a quo’ violou as normas ínsitas nos artigos 334º do Código Civil e no artigo 9º, nº2 do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue verificada a excepção do abuso de direito e a nulidade do aval, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a existência de abuso de direito por parte da exequente por apenas haver preenchido as livranças em agosto de 2018 e com a nulidade do aval prestado por violação por parte da embargada do dever de comunicação e informação.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados 1. X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. intentou, em 28 de Março de 2019, contra os Embargantes J. E. e M. G., a execução de que os presentes autos são apenso, para pagamento da quantia de 17 129,56 € (Dezassete Mil Cento e Vinte e Nove Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos) – cfr. requerimento executivo junto aos autos principais.
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Fundou a execução no facto de ser legítima portadora, de dois escritos, denominados «livrança», subscritos/aceites pela sociedade «Y Medical, Unipessoal Lda.» e avalizados à subscritora pelos Executados J. E. e M. G., no valor de € 4 609,02 (Quatro mil seiscentos e nove euros e dois cêntimos) e de € 12 007,56 (Doze mil e sete euros e cinquenta e seis cêntimos).
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A X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. juntou como títulos executivos duas livranças: a) Livrança n.º ...............96, no valor de € 4 609,02 (Quatro mil seiscentos e nove euros e dois cêntimos), com data de emissão em 01/08/2018 e vencimento em 13/08/2018, onde se encontra inscrita a referência «Titulação da Garantia Autónoma 2012.......64, subscrita pela Y Medical, Unipessoal Lda. e avalizada pelos ora Embargantes; b) Livrança n.º …………….25, no valor de € 12 007,56 (Doze mil e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), com data de emissão em 01/08/2018 e vencimento em...
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