Acórdão nº 2228/19.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J. E. e M. G. deduziram os presentes embargos de executado à execução intentada por “X – Sociedade de Garantia Mútua, SA”, pedindo que sejam julgados procedentes os embargos e, em consequência, extinta a execução.

Alegaram o abuso de direito da exequente por apenas haver procedido ao preenchimento das livranças oferecidas à execução em 02/08/2018 e 13/08/2018, por garantias prestadas no âmbito de contratos vencidos, se não antes, pelo menos em 26/01/2016 (data da declaração de insolvência da subscritora); a nulidade do aval prestado por violação pela embargada dos deveres de comunicação e informação; e a falta de interpelação dos avalistas para pagamento.

Contestou a exequente, descrevendo os contratos subjacentes à emissão das livranças oferecidas à execução - dois contratos de emissão de garantia autónoma á primeira solicitação que celebrou com a “Y Medical, Unipessoal, Lda.” – que foram avalizadas pelos ora embargantes como garantia do cumprimento daqueles. No mais, impugna a materialidade alegada pelos embargantes.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a oposição à execução por embargos, totalmente improcedente, determinando o normal prosseguimento da instância executiva.

Os embargantes interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Os Apelantes entendem que, ao julgar improcedente a oposição à execução e, consequentemente, ordenar o normal prosseguimento da acção executiva, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro na aplicação do Direito.

  1. Os títulos executivos constituem duas livranças avalizadas (em branco) pelos Apelantes, sendo que apenas a Embargante mulher era gerente da sociedade devedora principal.

  2. O pacto de preenchimento das livranças consta da cláusula 4ª dos contratos de garantia autónoma juntos com a contestação como Doc. nºs 1 e 2.

  3. O Tribunal ‘a quo’ considerou tais cláusulas como juridicamente inexistentes ao excluí-las dos contratos, pelo facto de as mesmas não terem sido negociadas, nem informadas e esclarecidas aos Embargantes/Apelantes.

  4. Considerando os factos dados como provados na douta sentença recorrida (pontos nºs 10, 14, 15 e 16) e ainda os factos não provados («A Embargante houvesse informado e explicado aos Embargantes avalistas o conteúdo dos contratos referidos em 4 e 6, designadamente o teor da cláusula 4ª dos mesmos» e «A Embargante houvesse facultado ao Embargante marido fotocópia ou duplicado desses contratos»), o Tribunal ‘a quo’ deveria ter julgado procedente a excepção do abuso de direito e, sem conceder, a nulidade do aval.

  5. A Exequente agiu em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando demandou judicialmente os avalistas, ora Apelantes, dando à execução as livranças, já que: a Exequente considerou os contratos vencidos em 23/07/2015, em face do incumprimento da devedora principal; esta última foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 16/02/2016; a Exequente reclamou, nesse processo de insolvência, um crédito no valor de € 14.577,72; em 10/10/2016, foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência, pelo que, pelo menos, a partir dessa data, a Exequente tinha conhecimento que não lograria a satisfação (total ou parcial) do seu crédito junto da devedora principal; a Exequente preencheu as livranças (subscritas em branco), apondo-lhes, como data de vencimento, 02/08/2018 e 13/08/2018.

  6. Sendo certo que, a cláusula 4ª, a qual o Tribunal ‘a quo’ argumentou que não fixava qualquer prazo para a Embargada preencher as livranças exequendas, é precisamente a mesma cláusula que o Tribunal excluiu dos contratos.

  7. Por outro lado, a nulidade do pacto de preenchimento vertido na cláusula 4ª do contrato e dele excluída, por violação dos deveres de comunicação e de informação, inquina o aval, afectando-o do mesmo vício.

  8. Assim, a Exequente não tem fundamento legal para proceder ao preenchimento das livranças e, consequentemente, alegar que não foram pagas pelos Embargantes.

  9. Afigura-se desprovido de fundamento de facto e de direito que o Tribunal de Primeira Instância conclua ser «muito pouco provável que os Embargantes, não obstante o nível de escolaridade baixo comparativamente com os padrões actuais (…) desconhecessem o que significa prestar o aval numa livrança, pois que a generalidade das pessoas sabe bem o que significa uma livrança e ser avalista».

  10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal ‘a quo’ violou as normas ínsitas nos artigos 334º do Código Civil e no artigo 9º, nº2 do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro.

    Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue verificada a excepção do abuso de direito e a nulidade do aval, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    As questões a resolver prendem-se com a existência de abuso de direito por parte da exequente por apenas haver preenchido as livranças em agosto de 2018 e com a nulidade do aval prestado por violação por parte da embargada do dever de comunicação e informação.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Factos provados 1. X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. intentou, em 28 de Março de 2019, contra os Embargantes J. E. e M. G., a execução de que os presentes autos são apenso, para pagamento da quantia de 17 129,56 € (Dezassete Mil Cento e Vinte e Nove Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos) – cfr. requerimento executivo junto aos autos principais.

  11. Fundou a execução no facto de ser legítima portadora, de dois escritos, denominados «livrança», subscritos/aceites pela sociedade «Y Medical, Unipessoal Lda.» e avalizados à subscritora pelos Executados J. E. e M. G., no valor de € 4 609,02 (Quatro mil seiscentos e nove euros e dois cêntimos) e de € 12 007,56 (Doze mil e sete euros e cinquenta e seis cêntimos).

  12. A X – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. juntou como títulos executivos duas livranças: a) Livrança n.º ...............96, no valor de € 4 609,02 (Quatro mil seiscentos e nove euros e dois cêntimos), com data de emissão em 01/08/2018 e vencimento em 13/08/2018, onde se encontra inscrita a referência «Titulação da Garantia Autónoma 2012.......64, subscrita pela Y Medical, Unipessoal Lda. e avalizada pelos ora Embargantes; b) Livrança n.º …………….25, no valor de € 12 007,56 (Doze mil e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), com data de emissão em 01/08/2018 e vencimento em...

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