Acórdão nº 131/20.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Recorrente: B. J.

Recorrido: Seguradoras ... S.A. e Banco ... S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível Na presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, em que é autor B. J.

e réus Seguradoras ... S.A. e Banco ... S.A., veio a Ré requerer que seja admitida a presença do seu mandatário, ou advogado por este substabelecido, e do assessor técnico indicado na perícia.

Respondeu o Autor dizendo que não dá autorização para estar presente, no exame pericial, qualquer pessoa estranha ao mesmo, pelo que deve ser indeferido o requerido.

Por despacho proferido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 480º, nº3 CPC, por se não vislumbrar existir fundamento de aplicação da ressalva do citado normativo, foi deferido o requerido pela Ré.

Inconformada com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª.

O n.º 3 do artigo 480.º do CPC, inserido nas disposições reguladoras da prova pericial, dispõe que “as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entende merecer protecção”.

  1. Se o técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 480.º do CPC é um mero auxiliar da parte no acto de produção da prova pericial, e não um representante dela nesse acto, então a presença dele (técnico) em tal acto só terá razão de ser se a parte estiver presente.

    1. A parte não está presente já que o exame é realizado ao Autor, aqui Recorrente.

  2. O qual se opôs e não deu autorização para um estranho ao exame estar presente no mesmo, já que se trata de um exame médico que afecta o seu pudor.

  3. Por outro lado, e mesmo que assim se não entenda, o requerimento para a participação do assessor da Recorrida tinha de ser requerido aquando o requerimento de perícia.

  4. Não o tendo feito, precludido está o direito de o fazer porquanto também por essa razão devia a Mmo. Juiz “A Quo” indeferir a presença do assessor no acto de perícia.

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    *II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questões decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar admissibilidade ou não da presença do mandatário da Ré, ou de advogado por este substabelecido, bem como, do assessor técnico indicado na perícia, no exame pericial.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A- Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Veio a Ré requerer que seja admitida a presença do seu mandatário, ou advogado por este substabelecido, e do assessor técnico indicado na perícia.

    O A. respondeu dizendo que não dá autorização para estar presente, no exame pericial, qualquer pessoa estranha ao mesmo, pelo que deve ser indeferido o requerido.

    Apreciando e decidindo: Nos termos do artigo 480º, nº3 CPC e seguindo-se na esteira da jurisprudência constante dos Acs. RP de 21/2/2019 e da RC de 28/11/2018 (in www.dgsi.pt), cuja fundamentação se dá aqui por reproduzida, não tendo sido alegado, nem se vislumbrando existir fundamento de aplicação da ressalvado citado normativo, defere-se ao requerido pela Ré – cf. reqº de 5/4/2021.

    (…) Fundamentação de direito.

    Como é consabido, de harmonia como o disposto no art. 342ºdo C.C. àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (nº 2).

    Assim, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346º do C.C., e art. 414º do C.P.C.).

    «Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da C.R.P., sendo que, incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7º, nº 4 do C.P.C.), bem como realizar ou ordenar oficiosamente...

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