Acórdão nº 131/20.0T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.
Recorrente: B. J.
Recorrido: Seguradoras ... S.A. e Banco ... S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível Na presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, em que é autor B. J.
e réus Seguradoras ... S.A. e Banco ... S.A., veio a Ré requerer que seja admitida a presença do seu mandatário, ou advogado por este substabelecido, e do assessor técnico indicado na perícia.
Respondeu o Autor dizendo que não dá autorização para estar presente, no exame pericial, qualquer pessoa estranha ao mesmo, pelo que deve ser indeferido o requerido.
Por despacho proferido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 480º, nº3 CPC, por se não vislumbrar existir fundamento de aplicação da ressalva do citado normativo, foi deferido o requerido pela Ré.
Inconformada com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª.
O n.º 3 do artigo 480.º do CPC, inserido nas disposições reguladoras da prova pericial, dispõe que “as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entende merecer protecção”.
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Se o técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 480.º do CPC é um mero auxiliar da parte no acto de produção da prova pericial, e não um representante dela nesse acto, então a presença dele (técnico) em tal acto só terá razão de ser se a parte estiver presente.
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A parte não está presente já que o exame é realizado ao Autor, aqui Recorrente.
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O qual se opôs e não deu autorização para um estranho ao exame estar presente no mesmo, já que se trata de um exame médico que afecta o seu pudor.
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Por outro lado, e mesmo que assim se não entenda, o requerimento para a participação do assessor da Recorrida tinha de ser requerido aquando o requerimento de perícia.
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Não o tendo feito, precludido está o direito de o fazer porquanto também por essa razão devia a Mmo. Juiz “A Quo” indeferir a presença do assessor no acto de perícia.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questões decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar admissibilidade ou não da presença do mandatário da Ré, ou de advogado por este substabelecido, bem como, do assessor técnico indicado na perícia, no exame pericial.
*III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A- Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Veio a Ré requerer que seja admitida a presença do seu mandatário, ou advogado por este substabelecido, e do assessor técnico indicado na perícia.
O A. respondeu dizendo que não dá autorização para estar presente, no exame pericial, qualquer pessoa estranha ao mesmo, pelo que deve ser indeferido o requerido.
Apreciando e decidindo: Nos termos do artigo 480º, nº3 CPC e seguindo-se na esteira da jurisprudência constante dos Acs. RP de 21/2/2019 e da RC de 28/11/2018 (in www.dgsi.pt), cuja fundamentação se dá aqui por reproduzida, não tendo sido alegado, nem se vislumbrando existir fundamento de aplicação da ressalvado citado normativo, defere-se ao requerido pela Ré – cf. reqº de 5/4/2021.
(…) Fundamentação de direito.
Como é consabido, de harmonia como o disposto no art. 342ºdo C.C. àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (nº 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (nº 2).
Assim, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346º do C.C., e art. 414º do C.P.C.).
«Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da C.R.P., sendo que, incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7º, nº 4 do C.P.C.), bem como realizar ou ordenar oficiosamente...
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