Acórdão nº 871/20.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I -Xfogo, Ld.ª instaurou a presente acção comum sob a forma de processo comum contra J. F. [atendendo aos termos de prosseguimento dos autos definidos pelo despacho saneador proferido aos 24.09.2020], pedindo: (a) que se declare nula e de nenhum efeito a decisão/deliberação do 1º Réu de retirar a quantia de € 40.000,00 da conta da sociedade para a fazer sua imputando tal retirada a distribuição antecipada de lucros; (b) que se condene o réu J. F. a devolver à A. a referida quantia de € 40.000,00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.--- Alega, para tanto e em síntese, que: a Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao comércio a retalho de material contra incêndio, de proteção individual e sinalização de segurança, comércio por grosso de material contra incêndio de proteção individual e sinalização de segurança e assistência a material contra incêndio, e instalações sem qualificação específica, sistemas de extinção de incêndios, segurança de deteção; o Réu foi durante vários anos sócio e gerente da Autora, tendo cessado funções de gerência em 03.07.2019 e cedido a sua quota a F. S., desvinculando-se definitivamente da mesma, em 05.08.2019, o que aconteceu em resultado de transação obtida no âmbito do processo de suspensão ou destituição de titular de órgãos sociais n.º 1735/19.0T8VCT que correu termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, acordo esse que foi homologado por sentença já transitada em julgado; a gerência da sociedade Autora foi exercida pelos sócios F. S. e J. F., sendo que para obrigar a referida sociedade era suficiente a assinatura de um gerente; no dia 20.05.2019, pelas 22:53 horas, o Réu, enquanto gerente da Autora, transferiu da conta daquela sociedade a quantia de € 40.000,00 para uma conta pessoal, quantia que fez sua, atribuindo-lhe a designação de “antecip distribuição lucros 2018 FC”; o que fez sem o conhecimento e o consentimento do (outro) sócio e gerente F. S.; na referida data, ainda não estavam fechadas as contas do exercício do ano de 2018 da sociedade Autora, não haviam sido ainda aprovadas as contas relativas ao exercício do ano de 2018 e não tinha sido efetuada qualquer deliberação dos sócios em Assembleia Geral; tal distribuição de lucros não foi decidida em assembleia geral nem teve, como não tem, o acordo do (outro) sócio e gerente F. S.; o adiantamento de lucros não está consagrado no contrato da sociedade Autora; a Autora, na pessoa do sócio e gerente F. S. interpelaram por diversas vezes o Réu para devolver o valor de € 40.000,00 à sociedade, o que este recusa fazer não obstante reconhecer que tal quantia lhe não pertence.-- *Regularmente citado, o Réu contestou, alegando, para o efeito e em síntese, que: é verdade que, no dia 20/05/2019, o Réu, por sua iniciativa enquanto sócio da Autora e a título de adiantamento de lucros quanto ao exercício do ano de 2018, transferiu a quantia € 40.000,00 da conta da sociedade para a sua conta pessoal e outra quantia igual para a conta pessoal de F. S.; é certo, ainda, que não foi convocada assembleia-geral dos sócios para a tomada desta deliberação, nem a possibilidade de adiantamento de lucros se encontra contemplada no contrato da sociedade; contudo, contrariamente ao alegado pela Autora, o Réu deu conhecimento dessas transferências ao seu sócio e, se o agora sócio único formalmente se opôs a essa divisão, a verdade é que ele não devolveu o dinheiro à sociedade; acresce que os movimentos financeiros em questão não prejudicaram, em nada, os interesses da Autora, não passando de um mero adiantamento sobre a divisão dos lucros do ano anterior, lucros esses que, atenta a qualidade de sócio do 1.º R. no ano de 2018, lhe cabiam por direito e cujo montante nunca seria inferior àqueles € 40.000,00; na verdade, a Autora continuou a honrar todos os seus compromissos para com terceiros (funcionários e fornecedores), bem como as suas obrigações fiscais e tributárias; a deliberação tomada pelo Réu de antecipação de lucros é efectivamente desconforme com os ditames legais relativos à sua forma e com o contrato social da Autora, designadamente por não ter sido procedida da realização da devida assembleia-geral; paralelamente, é certo que por email de 21/05/2019, F. S. declarou não aceitar a distribuição de lucros operada, todavia nunca procedeu à devolução desse montante à Autora, fazendo sua a quantia de € 40.000,00 que dizia não querer receber; mais se diga que, aquando da celebração do acordo de cessão de quotas firmado no âmbito do processo n.º 1735/19.0T8VCT, a 03/07/2019 (mais de um mês após as transferências de lucros focadas) ficou estipulado na sua cláusula 15.ª que “com o cumprimento do presente acordo ambos declaram que nada mais têm a reclamar um do outro”; por outro lado, na cláusula 10.ª desse documento fixou-se que, com a outorga do contrato definitivo de cessão de quota, F. S. (forçosamente na qualidade de sócio único da A.) exonerava o Réu de todas e quaisquer responsabilidades para com a sociedade Autora; ora, tendo-se dado por quitado, aquele F. S. demonstrou ter abdicado de ver restituído à Autora o montante de € 80.000,00 distribuído pelo Réu; de igual modo, ao avaliar o valor da sociedade e consequentemente o preço a pagar pela quota que pertencia àquele Réu, foi tida em consideração a situação da empresa, nomeadamente, que aqueles lucros já haviam...

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