Acórdão nº 753/20.T8VNF-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *Recorrente(s): G. C., Administradora de Insolvência nos Autos Recorrido(s): A insolvente X Industrial Technologies, S.A., Y Corporación Bancaria, S.A., E. D., E. G., J. F., R. L. e J. M.

*Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A insolvente X Industrial Technologies, SA veio em 6.7.2020 nos termos do artigo 56º CIRE requerer a destituição da senhora administradora de insolvência nomeada nos autos, G. C.

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Foi determinado o devido contraditório.

As credoras Y Corporación Bancaria, SA sucursal em Portugal (15.7.2020), W- Imobiliária, SA (17.7.2020), e Caixa … (23.7.2020) vieram pronunciar-se favoravelmente à destituição da AI.

Os credores E. D., E. G., J. F., R. L. e J. M. também se pronunciaram (23.7.2020), entendendo que a lista de créditos reconhecidos padece de inclusão incorrecta de créditos como reconhecidos e que não teria cumprido o despacho de 29-6-2020.

A AI veio pronunciar-se sobre o requerido (27.7.2020 – 10333813), alegando que a insolvente já não tinha tesouraria fruto da sua má gestão. O valor das encomendas existentes era manifestamente insuficiente para suportar as despesas correntes da insolvente, encontrando-se em dívida, salários, contribuições, impostos e fornecedores. Face à manifesta impossibilidade de cumprir qualquer compromisso com os credores e de apresentar plano de recuperação no âmbito do PER foi pedida pela requerida com o parecer favorável da AI a insolvência, que veio a ter lugar a 10-2-2020. No dia 12-2-2020 a AI apresentou-se nas instalações da empresa. Cada dia de laboração apenas representaria um agravamento das dívidas da empresa. De imediato contratou uma empresa de segurança para garantir que as instalações e os activos ficavam preservados.

Por decisão de 28.10.2020 foi decidido destituir a senhora Administradora de Insolvência e nomear em seu lugar outro administrador.

Apelada essa decisão, este Tribunal da Relação anulou-a e determinou-se o reenvio do processo à primeira instância para ampliação da matéria de facto então indicada.

Em conformidade, foi determinada a produção de prova (24.3.2021), após o que foi (em 5-5-2021) proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, destituo a senhora administradora de insolvência e nomeio em seu lugar o Dr. A. C., da lista oficial.

Comunique à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ). ” Inconformada com essa decisão, a destituída A.I., acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões.

I Por tudo quanto ficou explanado nos Pontos 1 a 46 das Alegações, não restou outra alternativa à Apelante senão o de proceder ao encerramento da actividade do estabelecimento da Insolvente, o que aconteceu a 13.02.2020; II Ao contrário do afirmado pela Meritíssima Juiz à quo no douto despacho ora em crise, quando diz que o estabelecimento foi encerrado “…contra a vontade da sua administração…”, não se vislumbra nos autos qualquer oposição ao encerramento do estabelecimento, por parte da Insolvente, porque não houve; - (O negrito e sublinhado é nosso); III Sendo que a Insolvente, treze (13) dias após o encerramento do estabelecimento por parte da AI, junta aos autos a sua Contestação ao pedido de Insolvência, peça subscrita pelo ilustre mandatário da insolvente (à data) datada de 26.02.2020 com a Refª CITIUS 9836697, que acompanhará o presente Recurso), e nem sequer refere o encerramento do seu estabelecimento, muito menos se opondo ao encerramento do mesmo; IV Seria sem dúvida, na peça em que se opôs à Insolvência (Contestação, ou até antes, em peça autónoma para esse efeito), o momento da devedora/insolvente manifestar expressamente a sua oposição ao encerramento do estabelecimento; Mas nada fez, porque nunca se opôs ao encerramento do estabelecimento.

V Apenas em 30.03.2020 em novo requerimento junto pela Insolvente aos autos, já subscrito por outro ilustre mandatário, a Insolvente se refere ao encerramento do estabelecimento, mas nada Requerendo quanto a esse encerramento; - Requerimento com a Refª: CITIUS 9964747.

VI Ou seja, salvo o devido respeito, que é muito, ao contrário do vertido no douto despacho de que se recorre, não houve qualquer oposição da devedora/insolvente ao encerramento do estabelecimento levado a cabo pela AI, aqui recorrente; Não basta à Insolvente, vir aos autos passados 5 meses do encerramento do estabelecimento comercial, “dizer” que se opôs a esse encerramento, uma vez que nunca o fez.

Tal alegação verbal não pode colher, pois pura e simplesmente não existiu; VII E na falta dessa Oposição (e não existindo comissão de credores, como in casu), não tinha a AI que solicitar autorização à Meritíssima juiz a quo, como não solicitou; - Cfr. Artº 157º do CIRE. VIII Até porque, no caso concreto, por tudo quanto antes ficou dito, o encerramento do estabelecimento traduziu-se num ato criterioso e ordenado praticado pela aqui Recorrente no exclusivo interesse dos credores e da massa.

IX A manutenção do estabelecimento aberto, para além de se revelar impossível em virtude da falta de matéria-prima, de encomendas, de gás, de sistema informático, transformar-se-ia “… num fator de afectação dos credores da insolvente, o que sucederá se for uma fonte de prejuízos.”; - como também referem Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado e comentado, pag. 590; X Todos os bens existentes na empresa, ou seja, o estabelecimento com todos os bens que o compõem incluindo a Marca e até o Relógio de Ponto, tinham sido vendidos em data anterior à Insolvência pela ridícula quantia de € 233.365.,00e havia sido celebrado um contrato de arrendamento do imóvel da insolvente, com a tal S. P., tendo a Administradora da Insolvente, aquando da tomada de Declarações, a coragem de referir que não sabia desta venda; XI Recorde-se o que ficou dito em sede de Alegações, no tocante ao “tipo de trabalhos” que a Insolvente estava a levar a cabo, ou seja, fazia acabamentos de peças para outra sociedade (“especialmente” criada para o efeito, da qual era sócio maioritário o Filho da Administradora da Insolvente, “S. P.”), sendo esta quem faturava ao cliente final, pelo que a delapidação do seu património (do pouco que restava) era notória e evidente; XII Ao utilizar a contratação de segurança privada, como motivo para a destituição da aqui recorrente, a Meritíssima juiz a quo demonstra um profundo desconhecimento da realidade da insolvente, e da matéria de facto que se encontra plasmada no processo principal e nos respetivos Apensos (tais Apensos, B, C e F, correspondem: um à apreensão de bens da Insolvente, e os outros dois a Resoluções de negócios celebrados pela Insolvente, negócios esses referidos no Ponto 14 das presentes Alegações); XIII Perante tal realidade, coadjuvada pelos depoimentos e afirmações que a aqui Recorrente foi colhendo de alguns trabalhadores (alguns diretamente ligados à Administração) e de credores da massa, não podia a aqui Recorrente deixar as instalações da Insolvente sem Segurança (24 horas por dia), sob pena de toda a maquinaria ter já desaparecido; XIV E este receio foi tanto mais legítimo, quanto bastou a AI fazer saber nos autos que a Segurança iria deixar as instalações da Insolvente no dia 15 de Setembro, para passado pouco tempo surgir uma tentativa (frustrada em virtude da intervenção da Segurança) de entrada nas instalações (de madrugada), relatada pela empresa de Segurança; XV Segurança essa devidamente Certificada, cujo valor dos honorários é o corrente no mercado, que se ocupa 24 horas/dia a vigiar os dois pavilhões que correspondem às instalações da Insolvente, de dimensão considerável cada um, distando entre eles cerca de 50 metros, e “recheados” de toda a maquinaria correspondente a uma unidade fabril de têxteis.

XVI Situados numa zona que não será a mais movimentada de todas, muito pelo contrário.

XVII E o digníssimo Procurador do Ministério Público, a fls. 833, promoveu no sentido de: “ Assim, notifique todos os credores para se pronunciarem sobre se entendem ser de manter a segurança privada ou reactivar o sistema de vigilância celebrando, se necessário, novo contrato para obter electricidade para a fábrica.” XVIII E tanto é imprescindível esta Segurança contratada pela aqui Recorrente, que o Sr. Administrador agora nomeado para substituir a aqui Recorrente, entendeu mantê-la, com os votos favoráveis da maioria dos membros da Comissão de Credores; XIX Então, a segurança é necessária não só para a qui Apelante, como para os demais intervenientes no processo, excepto para a Insolvente (a quem a sua falta interessaria), e, para a Meritíssima juiz a quo, segundo o douto despacho; XX Dúvidas não ficam, que a aqui Recorrente ao contratar a empresa de Segurança tal como o fez, agiu de acordo com a exigência que as circunstâncias concretas lhe impunham, como uma gestora criteriosa e ordenada, decidindo que essa era a situação mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores; XXI “É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade» – cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 259.

XXII Protegendo da única forma possível, os bens da Insolvente, e consequentemente todos os credores daquela; XXIII E também não tinha qualquer outra alternativa para proteger esses bens, pois ao contrário do referido pela Meritíssima Juiz a quo no douto despacho ora em crise, a reactivação do sistema de vídeo vigilância da Insolvente não era possível.

Aliás, tal sistema já não estava em funcionamento quando a aqui Recorrente entrou em funções.

XXIV Ao contrário do que refere a Meritíssima Juiz a quo no douto despacho ora em crise, a reativação do sistema de vigilância e de intrusão (que já não estava a funcionar, quando a aqui...

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