Acórdão nº 169/19.0T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Data13 Julho 2021

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório.

J. C. e I. R. intentaram contra X – Operações sobre Imóveis, Lda.

a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Comarca de Viana do Castelo, pedindo a condenação daquela a pagar-lhes a quantia de 14.000,00 €, a título de indemnização, acrescidos dos juros moratórios calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que no decurso da abertura dos alicerces de uma obra de construção de uma habitação num prédio de que a ré é proprietária, o muro que delimitava este prédio relativamente àquele de que são donos os autores, em virtude da dita obra, cedeu, tendo as pedras que o constituíam caído para o terreno da ré, que procedeu à sua remoção. E que a ré, apesar de se ter comprometido a reconstruir o referido muro, não o fez até à presente data, sendo que o montante orçamentado para a edificação do novo muro ascende a 14.000,00 €.

Regularmente citada para o efeito, veio a ré contestar a acção alegando, por um lado, que o crédito indemnizatório reclamado prescreveu à luz do disposto no 498.º, n.º 1, do Código Civil, e, por outro, que, em virtude da consagração do princípio da reconstituição natural como forma de cumprimento da obrigação de indemnização, sempre poderia opor aos autores o direito de reparar o muro, reconstituindo a situação anterior à lesão, pois que a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário. Alega ainda a ré que o muro era um muro centenário, a ameaçar ruína, construído em pedra sobre pedra, muro esse que não era objecto de obras de conservação há mais de 50, 100 ou mais anos, e que a parcela desse muro que ruiu tem uma extensão que não excede os 5,00 metros, cujo custo de reconstrução não excede os 350,00 €, sendo que o orçamento que os autores juntaram com a petição inicial reporta-se ao custo de construção de um muro de suporte, em betão armado, em toda a extensão da confrontação entre os prédios de autores e ré, que tem o comprimento de 30,43 metros.

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente pela verificação da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização ou, caso assim não se entenda, que a mesma seja julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré dos pedidos contra ela formulados.

Notificados para o efeito, vieram os autores, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, responder à matéria de excepção, alegando ser falso que o muro em discussão tenha caído em data anterior a Setembro de 2016 e que se limitaram a pedir na acção aquilo que foi orçamentado para a reparação do mesmo, sendo que tal orçamento foi solicitado pela ré, que sempre assumiu que iria reparar o que tinha destruído.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e relegou-se para a sentença o conhecimento excepção de prescrição invocada pela ré.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III. DECISÃO.

Pelo exposto, na procedência parcial da acção, este Tribunal decide: - Condenar a R. X – Operações sobre Imóveis, Lda.

a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quarenta dias; - Absolver a R. X – Operações sobre Imóveis, Lda.

do mais peticionado.

Custas por AA. e R. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se em 30% a responsabilidade dos primeiros e em 70% a da segunda – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do CPC.

Registe e notifique.”.

*Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “V – Conclusões 1. A douta sentença recorrida, ao condenar a Ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto, quando o que estava pedido era a sua condenação no pagamento de quantia certa, tomou posição sobre matéria que não lhe era lícito conhecer, pelo que está inquinada com vício de nulidade, previsto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, a impor a sua revogação, na parte em que condenou a Ré “a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quarenta dias”, e substituição por Douto Acórdão que totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores – o que se requer.

  1. A Recorrente discorda do julgamento do ponto 10 dos factos não provados, pois entende que o mesmo deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redacção: “10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu em data não posterior a Setembro/Outubro de 2015, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3”.

    1 Os meios de prova que impunham a prolação de decisão diversa são os seguintes: a) depoimento pessoal prestado pelo Réu marido na sessão da audiência de julgamento realizada em 16/10/2019, no excerto de minutos 06:00 a 07:50, de minutos 25:20 a 26:30 e no de minutos 28:55 a 32:00; b) depoimento pessoal prestado pela Ré mulher na sessão da audiência de julgamento realizada em 20/01/2021, no excerto de minutos 02:50 a 05:40, de minutos 08:00 a 09:20, e de minutos 23:30 a 24:40; c) declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora na sessão de 20/01/2021, no excerto de minutos 06:05 a 07:20.

  2. Daí que se imponha a alteração do ponto 10 dos factos provados, que, face à procedência do presente recurso, deverá ser dado como provado, com a seguinte redacção: “10. Sucede que, em consequência da abertura e escavações dos alicerces da dita habitação no prédio identificado em 3, o muro referido em 5 cedeu em data não posterior a Setembro/Outubro de 2015, tendo as pedras que o compunham caído para o terreno do prédio referido em 3.” 4. No art. 9.º da p.i., a Ré alegou que a presente acção foi instaurada em 27/03/2019, o que implica que a sua citação tenha necessariamente ocorrido depois dessa data; por outro lado, resulta dos autos que a citação da Ré foi feita no dia 28/03/2019.

  3. Esses factos eram necessários para apreciação da excepção da prescrição mas, apesar disso, não tiveram reflexos nos factos provados.

  4. Os meios de prova que os demonstram são a petição inicial que deu início aos presentes autos e o aviso de recepção respeitante à citação da Ré para a presente acção.

  5. Daí que se imponha o aditamento do seguinte facto à factualidade provada: “A presente acção foi instaurada em 27/03/2019 e a Ré foi citada no dia 28/03/2019” – o que se requer.

  6. Ao julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição, a douta sentença recorrida violou a disposição do art. 498.º, n.º 1 do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada, nessa parte, e substituída por Douto Acórdão que julgue procedente a excepção de prescrição, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.

  7. Face à forma como a presente acção foi configurada e ao pedido nela formulado, o Tribunal recorrido só poderia condenar no pagamento de quantia certa (por ser essa a natureza da obrigação peticionada), pelo que, ao condenar a Ré no cumprimento de obrigação de prestação de facto, a douta sentença recorrida violou as disposições dos arts. 3.º, n.º 1 e 608.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

  8. Daí que se imponha a revogação da douta sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a reconstruir o muro referido no ponto 5 do elenco de factos provados, com as características descritas no ponto 19 do mesmo elenco, fixando para o efeito o prazo de quarenta dias, a qual, nessa parte, deverá ser substituída por Douto Acórdão que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”.

    *Os autores apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: a) A Sentença recorrida não merece qualquer reparo.

    Pelo que, mantendo-se a decisão recorrido, farão V. Exas. a costumada Justiça!”.

    *O recurso foi...

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