Acórdão nº 594/21.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. S. M.

(aqui Requerente e Recorrente), residente na Rua …, n.º …, em Vila Real, propôs o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, contra V. J.

(aqui Requerido e Recorrido), residente na Avenida …, em …, Peso da Régua, pedindo que se: · fixasse uma pensão de alimentos mensal a favor de si própria, no valor de € 600,00, e a pagar pelo Requerido; · determinasse a inversão do contencioso.

Alegou para o efeito, e em síntese, que, sendo casada com o Requerido e estando pendente uma acção de divórcio sem consentimento (intentada por si contra ele, e onde não formulou pedido de fixação de alimentos definitivos), encontrar-se-ia a viver numa casa arrendada com a filha comum do casal, estudante, enquanto que o Requerido viveria na que foi casa de morada de família.

Mais alegou que, estando impedida de trabalhar pela sua condição de saúde, teria despesas mensais globais com a sua subsistência e da filha de € 994,67, e teria como únicos rendimentos o subsídio de desemprego mensal de € 457,65; e, por isso, apenas sobreviveria com a ajuda de terceiros.

Alegou ainda Requerente que já o Requerido manteria o estilo de vida economicamente confortável que sempre tinham tido, enquanto casal, à custa do locupletamento indevido com o saldo de contas bancárias comuns, a que acresceria o vencimento mensal próprio, de € 1.300,00.

Por fim, e em sede de inversão do contencioso, a Requerente defendeu permitir toda a matéria por si alegada a formação de convicção segura acerca da existência do direito de alimentos aqui acautelado.

1.1.2.

Foi proferido despacho, convidando a Requerente (S. M.) a esclarecer qual a concreta acção de que o presente procedimento cautelar nominado seria dependência, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Considerando que o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência, tem uma dimensão diferente do dever de alimentos posterior ao divórcio e atento o que se mostra alegado nos 32.º e 48.º do requerimento inicial, notifique a requerente para esclarecer a concreta ação de que este procedimento cautelar é dependência, nos termos do art.º 364.º, n.º 1, do CPC.

(…)» 1.1.3.

A Requerente (S. M.) respondeu ao convite do Tribunal a quo, esclarecendo nomeadamente que: «(…) 1. A Requerente intentou a presente providência cautelar especificada a fim de obter uma pensão (de alimentos provisórios), a pagar pelo seu ainda actual cônjuge, o aqui Requerido, V. J..

(…) Adicionalmente e sem prescindir, 4. A Requerente vem solicitar ao Venerando Tribunal que decrete a inversão do contencioso na presente providência, 5. A fim de garantir o seu direito a alimentos, devido nos termos do art. 2016º-A do C.C., quando ocorrer o divórcio, ou seja, obrigação alimentícia imposta ao seu ex-cônjuge, o aqui Requerido.

  1. Note-se que, tais pedidos foram requeridos na pendência da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos neste Colendo Tribunal, sob o processo n.º 2184/20.2T8VRL.

  2. Estando a sua audiência de julgamento agendada para o próximo dia 27 de Abril de 2021, pelas 14h00m.

  3. Motivo pelo qual, a Requerente apesar de ainda se encontrar casada e estando já separada de facto do Requerido, 9. Para breve, conjectura que adquirirá o estado civil de divorciada.

  4. A presente providência cautelar de alimentos provisórios visa acautelar o direito da Requerente em obter uma pensão, a pagar pelo Requerido, nos termos dos art. 1675º e 2015º do Código Civil.

    (…) 14. Do mesmo modo que, estando alegado e dando-se como provado que a Requerente, quando a dissolução do casamento se der, continuará carecida de alimentos e continuará a preencher todos os requisitos legais impostos pelo art. 2016º e 2016º-A do Código Civil, 15.

    A fim de evitar a duplicidade de produção de prova, que sempe se dará se esta for obrigada a intentar uma posterior ação de alimentos (definitivos) a ex-cônjuge, e à luz do princípio da economia e aproveitamento de atos processuais, 16. Se poderá, salvo melhor entendimento, decretar, nos presentes autos, através do mecanismo de inversão do contencioso, a obrigatoriedade de pagamento pelo Requerido de uma pensão de alimentos definitivos à aqui Requerente, enquanto sua ex-cônjuge, pelo período que carecer de alimentos.

    (…) Em suma, 23. Não obstante o enquadramento jurídico-conceptual ser diverso, quanto ao dever que lhe dá origem, 24. É esta obrigação alimentícia existente entre Requerente e Requerido, independentemente do seu estado civil ser o actual ou o futuro certo, 25. Que serve de fundamento, conjunto e singular, à presente providência cautelar de alimentos (provisórios) e à posterior ação de alimentos (definitivos) a ex-cônjuge, 26. Numa primeira fase, a actual, enquanto casados, decorrente do dever de assistência entre cônjuges, e 27. Numa fase posterior, após divórcio, decorrente do dever de solidariedade entre ex-cônjuges.

  5. Tratando-se, por isso, do mesmo fundamento acautelado com a presente providência e usado, posteriormente, como alicerce numa seguinte ação de alimentos a ex-cônjuge.

  6. Fica configurado, nos presentes autos, a dependência da providência cautelar face à ação principal, nos termos do n.º 1 do art. 364º do C.P.C., tratando-se unicamente de antecipar os efeitos que iriam ser obtidos naquela, face à urgência manifestada nesta.

  7. Motivo pelo qual, nada obsta, salvo entendimento diverso, que opere a inversão do contencioso, prevista no n.º 4 do art. 376.º do C.P.C., feita a prova alegada.

  8. Determinando-se, no imediato, o pagamento de uma pensão de alimentos provisórios até que, por junção aos presentes autos, se comprove que a Requerente e o Requerido se encontram divorciados (por sentença transitada em julgado nos autos supra identificados), momento no qual, passam a ser devidos alimentos definitivos, o que muii respeitosamente se requer a V/Exa.

    (…)» 1.1.4.

    Foi proferido despacho, considerando «regularizada a instância», admitindo o rol de testemunhas, designando dia para realização a audiência de julgamento, fixando o valor da acção em € 7.200,00, e ordenando a citação do Requerido, nomeadamente para que oferecesse a sua eventual oposição e comparecesse na audiência final, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Uma vez que se mostra esclarecido que a requerente não pretende usar mão do procedimento cautelar especificado previsto no artigo 931.º, n.º 7, do C.P.C., mas outrossim socorrer-se do procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios, considera-se regularizada a instância.

    (…)» 1.1.5.

    Citado o Requerido (V. J.), o mesmo deduziu oposição, pedindo que o procedimento cautelar fosse julgado improcedente, por não provado.

    Alegou para o efeito, em síntese, ter a Requerente (S. M.), previamente à acção de divórcio sem consentimento intentada contra si, promovido o arrolamento do saldo de todas as contas bancárias tituladas pelo casal, o que foi feito, sendo ele próprio nomeado fiel depositário respectivo; e ter-se a Requerente, depois e abusivamente, apropriado de parte desses saldos, transferindo-a para conta própria.

    Mais alegou: cumprir com as suas responsabilidades para com os dois filhos comuns do casal (auxiliando o já autónomo e pagando a pensão de alimentos mensal de € 250,00 à ainda estudante); permitir a condição de saúde da Requerente que a mesma trabalhe (como sempre o fez); e auferir ele próprio um salário mensal de € 1.049,00, consumido integralmente com encargos bancários assumidos pelo casal e com a sua própria subsistência (conforme discriminou), pelo que só conseguiria sobreviver com a ajuda de terceiros.

    Por fim, e quanto à pretendida inversão do contencioso, o Requerido defendeu que a matéria factual e probatória carreada para os autos não permitiria formar convicção segura acerca da existência do direito cautelado, antes impondo a improcedência da presente providência cautelar.

    1.1.6.

    Em sede de audiência final, foi proferido despacho, anunciando às partes, quer a eventual verificação de um erro na forma de processo usada, quer a eventual manifesta improcedência de parte da pretensão formulada, convidando-as a pronunciarem-se, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Entende este Tribunal que, relativamente à pretensão de alimentos provisórios para vigorar na pendência do processo de divórcio, se verifica a nulidade de erro do meio processual utilizado, insuprível, atento o preceituado no artº 931.º, n.º 7, do C.P.Civil.

    Relativamente à pretensão de fixação de alimentos a ex-cônjuges, entendemos que é manifesta a sua improcedência.

    Em face do exposto, ao abrigo do estatuído no art.º 3.º do C.P.Civil, determina-se a audição das partes quanto a estas questões.

    (…)» Na mesma audiência, e de imediato, a Requerente (S. M.) reiterou o seu pedido de que o Tribunal se pronunciasse «quanto aos alimentos provisórios, sendo meramente opcional, podendo usar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art.º 384.º do C.P.Civil»; e o Requerido (V. J.) afirmou que «subscreve na íntegra o douto entendimento do Tribunal».

    1.1.7.

    Na mesma audiência final, foi proferido despacho, absolvendo o Requerido (V. J.) do pedido de fixação de alimentos provisório, e julgando manifestamente improcedente o pedido de fixação de alimentos definitivos, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) DECISÃO Conforme se afere do requerimento inicial e da explicitação apresentada pela requerente S. M. no seu requerimento de 26 de Março, na sequência do despacho proferido no dia 24 de Março, a mesma instaura o presente procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios contra o seu cônjuge, aqui requerido, V. J., por dependência e como preliminar de ação de alimentos definitivos a ex-cônjuge.

    Formula o pedido de fixação, a seu favor, de uma pensão de alimentos a pagar pelo requerido, no valor mensal de € 600,00, e que se decrete a inversão do contencioso.

    Da parte final do requerimento apresentado pela requerente a 26 de Março afere-se que a...

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