Acórdão nº 594/21.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. S. M.
(aqui Requerente e Recorrente), residente na Rua …, n.º …, em Vila Real, propôs o presente procedimento cautelar de alimentos provisórios, contra V. J.
(aqui Requerido e Recorrido), residente na Avenida …, em …, Peso da Régua, pedindo que se: · fixasse uma pensão de alimentos mensal a favor de si própria, no valor de € 600,00, e a pagar pelo Requerido; · determinasse a inversão do contencioso.
Alegou para o efeito, e em síntese, que, sendo casada com o Requerido e estando pendente uma acção de divórcio sem consentimento (intentada por si contra ele, e onde não formulou pedido de fixação de alimentos definitivos), encontrar-se-ia a viver numa casa arrendada com a filha comum do casal, estudante, enquanto que o Requerido viveria na que foi casa de morada de família.
Mais alegou que, estando impedida de trabalhar pela sua condição de saúde, teria despesas mensais globais com a sua subsistência e da filha de € 994,67, e teria como únicos rendimentos o subsídio de desemprego mensal de € 457,65; e, por isso, apenas sobreviveria com a ajuda de terceiros.
Alegou ainda Requerente que já o Requerido manteria o estilo de vida economicamente confortável que sempre tinham tido, enquanto casal, à custa do locupletamento indevido com o saldo de contas bancárias comuns, a que acresceria o vencimento mensal próprio, de € 1.300,00.
Por fim, e em sede de inversão do contencioso, a Requerente defendeu permitir toda a matéria por si alegada a formação de convicção segura acerca da existência do direito de alimentos aqui acautelado.
1.1.2.
Foi proferido despacho, convidando a Requerente (S. M.) a esclarecer qual a concreta acção de que o presente procedimento cautelar nominado seria dependência, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Considerando que o dever de prestar alimentos, integrado no dever conjugal de assistência, tem uma dimensão diferente do dever de alimentos posterior ao divórcio e atento o que se mostra alegado nos 32.º e 48.º do requerimento inicial, notifique a requerente para esclarecer a concreta ação de que este procedimento cautelar é dependência, nos termos do art.º 364.º, n.º 1, do CPC.
(…)» 1.1.3.
A Requerente (S. M.) respondeu ao convite do Tribunal a quo, esclarecendo nomeadamente que: «(…) 1. A Requerente intentou a presente providência cautelar especificada a fim de obter uma pensão (de alimentos provisórios), a pagar pelo seu ainda actual cônjuge, o aqui Requerido, V. J..
(…) Adicionalmente e sem prescindir, 4. A Requerente vem solicitar ao Venerando Tribunal que decrete a inversão do contencioso na presente providência, 5. A fim de garantir o seu direito a alimentos, devido nos termos do art. 2016º-A do C.C., quando ocorrer o divórcio, ou seja, obrigação alimentícia imposta ao seu ex-cônjuge, o aqui Requerido.
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Note-se que, tais pedidos foram requeridos na pendência da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que corre termos neste Colendo Tribunal, sob o processo n.º 2184/20.2T8VRL.
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Estando a sua audiência de julgamento agendada para o próximo dia 27 de Abril de 2021, pelas 14h00m.
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Motivo pelo qual, a Requerente apesar de ainda se encontrar casada e estando já separada de facto do Requerido, 9. Para breve, conjectura que adquirirá o estado civil de divorciada.
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A presente providência cautelar de alimentos provisórios visa acautelar o direito da Requerente em obter uma pensão, a pagar pelo Requerido, nos termos dos art. 1675º e 2015º do Código Civil.
(…) 14. Do mesmo modo que, estando alegado e dando-se como provado que a Requerente, quando a dissolução do casamento se der, continuará carecida de alimentos e continuará a preencher todos os requisitos legais impostos pelo art. 2016º e 2016º-A do Código Civil, 15.
A fim de evitar a duplicidade de produção de prova, que sempe se dará se esta for obrigada a intentar uma posterior ação de alimentos (definitivos) a ex-cônjuge, e à luz do princípio da economia e aproveitamento de atos processuais, 16. Se poderá, salvo melhor entendimento, decretar, nos presentes autos, através do mecanismo de inversão do contencioso, a obrigatoriedade de pagamento pelo Requerido de uma pensão de alimentos definitivos à aqui Requerente, enquanto sua ex-cônjuge, pelo período que carecer de alimentos.
(…) Em suma, 23. Não obstante o enquadramento jurídico-conceptual ser diverso, quanto ao dever que lhe dá origem, 24. É esta obrigação alimentícia existente entre Requerente e Requerido, independentemente do seu estado civil ser o actual ou o futuro certo, 25. Que serve de fundamento, conjunto e singular, à presente providência cautelar de alimentos (provisórios) e à posterior ação de alimentos (definitivos) a ex-cônjuge, 26. Numa primeira fase, a actual, enquanto casados, decorrente do dever de assistência entre cônjuges, e 27. Numa fase posterior, após divórcio, decorrente do dever de solidariedade entre ex-cônjuges.
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Tratando-se, por isso, do mesmo fundamento acautelado com a presente providência e usado, posteriormente, como alicerce numa seguinte ação de alimentos a ex-cônjuge.
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Fica configurado, nos presentes autos, a dependência da providência cautelar face à ação principal, nos termos do n.º 1 do art. 364º do C.P.C., tratando-se unicamente de antecipar os efeitos que iriam ser obtidos naquela, face à urgência manifestada nesta.
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Motivo pelo qual, nada obsta, salvo entendimento diverso, que opere a inversão do contencioso, prevista no n.º 4 do art. 376.º do C.P.C., feita a prova alegada.
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Determinando-se, no imediato, o pagamento de uma pensão de alimentos provisórios até que, por junção aos presentes autos, se comprove que a Requerente e o Requerido se encontram divorciados (por sentença transitada em julgado nos autos supra identificados), momento no qual, passam a ser devidos alimentos definitivos, o que muii respeitosamente se requer a V/Exa.
(…)» 1.1.4.
Foi proferido despacho, considerando «regularizada a instância», admitindo o rol de testemunhas, designando dia para realização a audiência de julgamento, fixando o valor da acção em € 7.200,00, e ordenando a citação do Requerido, nomeadamente para que oferecesse a sua eventual oposição e comparecesse na audiência final, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Uma vez que se mostra esclarecido que a requerente não pretende usar mão do procedimento cautelar especificado previsto no artigo 931.º, n.º 7, do C.P.C., mas outrossim socorrer-se do procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios, considera-se regularizada a instância.
(…)» 1.1.5.
Citado o Requerido (V. J.), o mesmo deduziu oposição, pedindo que o procedimento cautelar fosse julgado improcedente, por não provado.
Alegou para o efeito, em síntese, ter a Requerente (S. M.), previamente à acção de divórcio sem consentimento intentada contra si, promovido o arrolamento do saldo de todas as contas bancárias tituladas pelo casal, o que foi feito, sendo ele próprio nomeado fiel depositário respectivo; e ter-se a Requerente, depois e abusivamente, apropriado de parte desses saldos, transferindo-a para conta própria.
Mais alegou: cumprir com as suas responsabilidades para com os dois filhos comuns do casal (auxiliando o já autónomo e pagando a pensão de alimentos mensal de € 250,00 à ainda estudante); permitir a condição de saúde da Requerente que a mesma trabalhe (como sempre o fez); e auferir ele próprio um salário mensal de € 1.049,00, consumido integralmente com encargos bancários assumidos pelo casal e com a sua própria subsistência (conforme discriminou), pelo que só conseguiria sobreviver com a ajuda de terceiros.
Por fim, e quanto à pretendida inversão do contencioso, o Requerido defendeu que a matéria factual e probatória carreada para os autos não permitiria formar convicção segura acerca da existência do direito cautelado, antes impondo a improcedência da presente providência cautelar.
1.1.6.
Em sede de audiência final, foi proferido despacho, anunciando às partes, quer a eventual verificação de um erro na forma de processo usada, quer a eventual manifesta improcedência de parte da pretensão formulada, convidando-as a pronunciarem-se, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Entende este Tribunal que, relativamente à pretensão de alimentos provisórios para vigorar na pendência do processo de divórcio, se verifica a nulidade de erro do meio processual utilizado, insuprível, atento o preceituado no artº 931.º, n.º 7, do C.P.Civil.
Relativamente à pretensão de fixação de alimentos a ex-cônjuges, entendemos que é manifesta a sua improcedência.
Em face do exposto, ao abrigo do estatuído no art.º 3.º do C.P.Civil, determina-se a audição das partes quanto a estas questões.
(…)» Na mesma audiência, e de imediato, a Requerente (S. M.) reiterou o seu pedido de que o Tribunal se pronunciasse «quanto aos alimentos provisórios, sendo meramente opcional, podendo usar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art.º 384.º do C.P.Civil»; e o Requerido (V. J.) afirmou que «subscreve na íntegra o douto entendimento do Tribunal».
1.1.7.
Na mesma audiência final, foi proferido despacho, absolvendo o Requerido (V. J.) do pedido de fixação de alimentos provisório, e julgando manifestamente improcedente o pedido de fixação de alimentos definitivos, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) DECISÃO Conforme se afere do requerimento inicial e da explicitação apresentada pela requerente S. M. no seu requerimento de 26 de Março, na sequência do despacho proferido no dia 24 de Março, a mesma instaura o presente procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios contra o seu cônjuge, aqui requerido, V. J., por dependência e como preliminar de ação de alimentos definitivos a ex-cônjuge.
Formula o pedido de fixação, a seu favor, de uma pensão de alimentos a pagar pelo requerido, no valor mensal de € 600,00, e que se decrete a inversão do contencioso.
Da parte final do requerimento apresentado pela requerente a 26 de Março afere-se que a...
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