Acórdão nº 2585/18.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: A. L.

APELADOS: X – SEGUROS GERAIS, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, A. L.

, residente na Rua …, …, Viana do Castelo, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “X – SEGUROS GERAIS, S.A.”, com sede na Rua …, Lisboa e pede a condenação da Ré no pagamento: a) Da pensão anual obrigatoriamente remível, que vier a ser fixado, com início no dia 13/01/2019; b) A indemnização por ITA desde 07/08/2017 até 20/05/2018, e de 22/10/2018 a 13/01/2019; c) Despesas médicas: €535,95; d) Despesas medicamentosas: €857,65; e) Despesas com internamento hospitalar: €3.998,06; f) Despesas com deslocações (combustível e portagens): €1.039,11; g) Subsídio de elevada incapacidade, a fixar nos termos do previsto no artigo 67 do RRATDP, em função do grau de incapacidade que lhe vier a ser fixado, h) Juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias reclamadas, calculados à taxa de 4%; i) Nas custas e demais acréscimos legais.

Tal como resulta da sentença recorrida, alega, em síntese, que foi vítima de um enfarte agudo do miocárdio, no dia 7 de Agosto de 2017, pelas 6 horas, quando prestava a actividade de encarregado de 1.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, o que lhe determinou, directa e necessariamente, as lesões descritas nos autos. Esteve internado, adquiriu medicamentos, deslocou-se a hospitais, ao Tribunal e ao GML.

*Foi deduzido pedido de reembolso pelo “Centro Distrital ... do Instituto de Segurança Social, IP,” contra a Ré, no montante de €7.212,29, referentes ao subsídio de doença pagos ao Autor.

*Regularmente citada, a ré contestou.

A Ré seguradora declinou a responsabilidade pela reparação do acidente e para tanto alega que o Autor não sofreu qualquer acidente de trabalho, mas antes sofreu um episódio de doença natural.

Conclui assim pela improcedência da acção.

Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade para o trabalho da qual resulta que o A. se encontra curado, com uma IPP de 15,00% e que esteve com ITA de 8 de Agosto de 2017 a 5 de Junho de 2018 (302 dias).

Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e pelo “Centro Distrital ... do Instituto de Segurança Social, IP”.

Custas pelo Autor e CDVC (isento).

Valor da acção: o indicado pelo Autor.

Registe e notifique.” *O Autor inconformado interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas: “1- Vem o presente recurso interposto da sentença que considerou improcedente a ação interposta pelo A., por considerar não provada a ocorrência de um acidente de trabalho, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido não fez justiça! 2- A sentença considerou como provados os seguintes factos: (…) 3- A sentença proferida considerou ainda como não provado os seguintes factos: (…) 4- O tribunal a quo considerou como não provada a ocorrência de um acidente de trabalho, interpretação com a qual o aqui recorrente não se pode conformar, uma vez que a responsabilidade objetiva emergente de acidentes de trabalho, baseia-se no risco que é inerente ao exercício de qualquer e toda a atividade profissional, fazendo recair sobre os empregadores, que com ela beneficiam, a obrigação de reparar os danos correspondentes e nos termos do artigo 10º da NLAT o conceito de acidente de trabalho surge delimitado como sendo aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

7- O evento em consequência do qual o A. veio a sofrer um enfarte agudo do miocárdio ocorreu no tempo e no local de trabalho, conforme consta da matéria de facto provada sob os pontos 2), 3) e 4), tendo ficado provado que o mesmo deveu-se a causas exógenas relacionadas com o contexto de trabalho e adversidades a que o A.

estava sujeito enquanto desempenhava a sua atividade profissional, e que precipitaram a sua ocorrência, devendo ser qualificado como acidente de trabalho.

8- Como uniformemente tem sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 01/06/17 e sustentado pela generalidade da doutrina, a presunção de causalidade, estabelecida no citado artigo 10º tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

9- No caso em apreço, resultam que ocorreram algumas circunstâncias que exteriormente vieram a determinar ou causar um enfarte agudo do miocárdio ao aqui recorrente, sendo que o enfarte agudo do miocárdio ocorreu devido ao esforço excessivo levado a cabo pelo A., ao subir as escadas para o 12º andar do prédio, conjugado com o calor intenso que se fazia sentir, associado ainda ao elevado stress, relacionado com a atividade laboral, a gestão do pessoal e a natureza das suas funções de encarregado de obra no Gana.

10- De acordo com os factos provados sob os nºs 2 a 7º da matéria de facto, ficou estabelecida a relação entre a atividade laboral que o sinistrado na altura desempenhava, e a lesão sofrida pelo sinistrado - enfarte agudo do miocárdio.

11- O enfarte agudo do miocárdio foi precipitado por uma causa estranha à constituição orgânica do sinistrado, que se manifestou de modo súbito e violento (intenso esforço físico que a sua atividade profissional lhe exigiu ao subir as escadas para o 12º andar do prédio e intenso calor (causa exógena), associado ao stress diário que a atividade profissional lhe provocava.

12- Atente à prova produzida, o Tribunal a quo deveria o ter considerado provado que: “O enfarte agudo do miocárdio ocorreu devido ao esforço excessivo levado a cabo pelo A., ao subir as escadas para o 12º andar do prédio, conjugado com o calor intenso que se fazia sentir, associado ainda ao elevado stress, relacionado com a atividade laboral, a gestão do pessoal e a natureza das suas funções de encarregado de obra.” 13- De acordo com a matéria de facto dada como provada, e ainda de acordo com o depoimento prestado pelo Perito Médico C. L., no dia 29-01-2021, de minutos 14:45’ a minutos 15:35’, de minutos 15:45 a minutos 18:52’, de minutos 19:06’ a minutos 19:56’, deveria o Tribunal a quo ter considerado que existe assim uma relação directa entre a lesão que provocou o enfarte do miocárdio ao A. e o desenvolvimento da sua actividade profissional já que foi o stress, o esforço físico (causa exógena) que despendia na altura que foi precipitante do enfarte.

14- Assim sendo, o enfarte do miocárdio ocorreu porque o sinistrado se encontrava num circunstancialismo de tal ordem adverso: local em que se encontrava, dificuldades na comunicação, responsabilidade pela gestão da obra e do pessoal, insónias, cansaço, stress, esforço físico, calor, que precipitou o desenvolvimento e ocorrênncia do enfarte do miocárdio.

15- Assim, afigura-se-nos configurar como acidente de trabalho, ao abrigo do art.° 6 da Lei n.° 100/97, o enfarte do miocárdio, por se ter apurado que foi precipitada por causas exógenas, que a sua actividade profissional específica na altura lhe exigiu, e que foi potenciador do surgimento do enfarte do miocárdio.

16- Resultou provado que todas as circunstâncias específicas do caso do A. foram determinantes na produção do enfarte, e que a relação de trabalho foi determinante no resultado verificado que assim deveria merece a protecção do regime jurídico dos acidentes de trabalho.

17 - Assim, analisada a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, o tribunal a quo julgou incorretamente o facto 1) como não provado, considerando que o enfarte do miocárdio sofrido pelo sinistrado no doa 7/08/2017 não se tratou de um acidente de trabalho, e deveria ter incluído na matéria de facto provada que: - O enfarte agudo do miocárdio ocorreu devido ao esforço excessivo levado a cabo pelo A., ao subir as escadas para o 12º andar do prédio, conjugado com o calor intenso que se fazia sentir, associado ainda ao elevado stress, relacionado com a atividade laboral, a gestão do pessoal e a natureza das suas funções de encarregado de obra, o que constitui acidente de trabalho” 19- Conforme se referiu, retira-se do depoimento prestado pelo perito Dr. C. L., que tendo em conta o circunstancialismo concreto em que o A. sofreu o enfarte, todo o contexto laboral, todas as causas exógenas relatadas despoletaram o enfarte do miocárdio e além disso, o referido perito médico, acompanhou o A. como médico assistente após o regresso do A. a Portugal, e por isso conhecedor da realidade particular em que o evento ocorreu.

20º Pelo exposto, tendo em conta este depoimento, profissional, isento, não podia o Tribunal a quo afastar a possibilidade do evento em causa constituir um acidente de trabalho, já que constitui de facto um evento súbito e imprevisto, que provocou lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, e que ocorreu no tempo e no local de trabalho, por causa do trabalho.

21- Além disso, não podia o Tribunal a quo ignorar todas as causas exógenas ao evento e que contribuíram e foram determinantes para a sua produção, até porque o Tribunal a quo deu como provado, através do depoimento prestado pela testemunha J. P., V. R. e J. V., as condições de trabalho existentes, o elevado stress, as funções acumuladas do Autor, etc… 22- Ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e...

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