Acórdão nº 5525/19.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I- Relatório Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido nestes autos que absolveu os Réus da instância, por ilegitimidade.

O Autor, na presente ação, pediu: que seja reconhecido como único proprietário da referida metade indivisa dos prédios identificados em 32 do presente articulado, condenando-se os RR. a reconhecerem-no enquanto tal, a absterem-se de praticar quaisquer atos que envolvam os ativos mencionados em 32 do presente articulado e a restitui-los à esfera jurídica do A., com o cancelamento de todos os registos prediais, nomeadamente de aquisição, efetuados com base no falecimento e na abertura da herança de A. F. e nas subsequentes transmissões a favor dos RR. e de seus antecessores.

E invocou para tanto que Autor apurou que é filho de A. F. e por isso intentou ação com vista ao reconhecimento da paternidade, impugnando a paternidade registada. A proceder a mencionada ação judicial o A. será o único e universal herdeiro de A. F., e só a ele compete a titularidade de todos os direitos anteriormente detidos por aquele, pelo que desde já interpõe a presente ação para os RR. se absterem e inibirem de praticar quaisquer atos referentes ao património que integra a herança ilíquida e indivisa em disputa.

Regularmente citados os Réus contestaram, em súmula, invocando que apesar de se verificar a falta do pressuposto processual inominado em que se traduz o interesse em agir, determinante da absolvição da instância; invocando, além do mais, que apesar da ilegitimidade passiva, os Réus devem ser absolvidos do pedido, por este não ter viabilidade, visto que o Autor não alega factos de cuja verificação possa resultar a possibilidade de limitar os direitos dos réus sobre os bens da herança indivisa de quem são herdeiros legais, ao que acresce que o quinhão hereditário, na sequência de preterição de herdeiro legal, tem que ser composto em dinheiro após a anulação da partilha (art.2029.º, n.º 2, do Código Civil).

O Autor respondeu, em súmula, afirmando que tem interesse em agir, por esta ação ser o único meio legal para tornar eficaz do ponto de vista patrimonial o reconhecimento da sua efetiva filiação, evitando que, posteriormente, se tenha de desdobrar em atuações judiciais subsequentes com vista à repetição do indevido ou a reivindicação de terceiros adquirentes ou a obtenção de responsabilidade civil no caso de só acionar judicialmente os RR. após o reconhecimento formal da sua filiação na referida ação.

Foi, em audiência prévia, proferida a absolvição dos Réus da instância, com o fundamento, além do mais, que “enquanto não transitar em julgado sentença que julgue procedentes os pedidos formulados no processo n.º 5501/19.4T8VNF do Juízo de Família e Menores de V. N. de Famalicão, é manifesto que o Autor não tem a qualidade de herdeiro de F. A., pelo que também não é titular de um interesse juridicamente tutelado que conduza à procedência do pedido de reivindicação apresentado, dependente que está do reconhecimento da condição de herdeiro ou proprietário por sucessão.” É desta decisão que recorre o Autor, apresentando as seguintes conclusões 1 - O que efetivamente está em causa nos presentes autos é assegurar ao recorrente a tutela preventiva dos seus direitos, In casu, o acesso à herança de seu falecido Pai, que apenas depende do reconhecimento judicial da sua paternidade, considerando até o facto, comprovado nos autos (vd. requerimento e documento junto em 9/3/2021), do recorrente não ser filho do marido de sua Mãe, ainda que o Tribunal recorrido não pareça ter tido em consideração esse documento - relatório pericial efectuado no âmbito do processo de impugnação e de averiguação de paternidade que corre termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão sob o nº 5501/19.4T8VNF.

2 - O objetivo da presente ação visa apenas acautelar os efeitos patrimoniais da quase certa declaração de paternidade, porquanto, a não ser assim, os prédios dos autos serão transferidos para terceiros, ficando inacessíveis e inalcançáveis pelo único e universal herdeiro do falecido A. F., o aqui recorrente.

3 - Não se diga que, uma vez reconhecida a paternidade, o recorrente poderá lançar mão de processo de anulação de partilha, uma vez que pretende-se obter uma tutela efetiva e com efeito útil e, por um lado, os terceiros formal ou materialmente adquirentes de tais prédios irão assumir a posição de que não estão, nem estarão, obrigados a aceitar voluntariamente o seu ingresso na herança em causa e, por outro lado, a eventual composição do quinhão hereditário do recorrente estará sempre dependente da solvência dos recorridos e da sua suficiência de meios para o efeito.

4 - Pretende-se, pois, uma tutela efetiva (que, no nosso ordenamento jurídico, tem dignidade constitucional) e não uma tutela meramente formal ou aparente que nada acautela, em especial os efeitos irreversíveis e irreparáveis da transferência pelos recorridos da titularidade dos prédios dos autos para terceiros, como, de resto, já tentaram fazer, como decorre do documento que agora se junta, face ao que consta do Douto Despacho na penúltima página da acta da audiência prévia a propósito do meio processual adequado aos fins visados pelo recorrente.

5 - Aliás, a sufragar-se a opção por uma providência cautelar, sempre teria que intentar a ação principal e quer nesta, quer na providência cautelar, persistiria a questão da ilegitimidade ativa tal como referida na Douta Decisão recorrida.

6 - Visando alcançar um efeito útil do reconhecimento da paternidade, o recorrente considera que os presentes autos constituem o meio processual adequado e apto aos fins em vista, face até à evolução que o processo de impugnação e averiguação de paternidade tem vindo a sofrer, o que, no limite, poderá sustentar a suspensão dos presentes autos, por pendência de causa prejudicial, ou seja até que a paternidade do recorrente esteja definida no processo respetivo (que já se encontra pendente e em fase de exames periciais, conforme consta dos autos).

7 - O recorrente aceita e reconhece que, nesta data, ainda não pode invocar a qualidade judicialmente reconhecida de único e universal herdeiro de seu Pai, mas também considera que essa circunstância não é impeditiva de formular as pretensões dos presentes autos e ainda que o fosse, também o seria para a providência cautelar aludida no Douto Despacho recorrido, sob pena de podermos estar em presença de um caso de denegação de Justiça, por não ser reconhecida e atribuída ao recorrente a tutela de que carece para prevenir a ocorrência de danos irreversíveis e...

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