Acórdão nº 440/17.6T8PTL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE ALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Massa Insolvente de M. S. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra T. P. e M. S., pedindo que: 1. se declare a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu; e, em consequência, 2. se declare a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de J. F., por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e fixar-se judicialmente um prazo para a sua restituição; 3. ordenar-se a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroajam à data da prática do acto declarado ineficaz.

Para tal e em súmula, alegou que: por sentença proferida em 18/08/2017, no âmbito do processo principal, foi declarada a insolvência do ora 2.º Réu; após a tomada de posse pela Administradora da Insolvência nomeada nos autos, e já em cumprimento das suas funções, procedeu esta à indagação junto das entidades competentes dos bens que compunham, à data da insolvência, assim como nos anos imediatamente anteriores, o activo do insolvente, tendo verificado que pai do insolvente havia falecido em 22/11/2017 e que não havia sido participado à AT o óbito do mesmo e, consequentemente, não havia sido apresentado o respectivo Modelo 1 no Serviço de Finanças; diligenciou a aqui Administradora da Insolvência pela obtenção de tal participação, e por forma a apreender para o activo da Massa insolvente a quota-parte dos bens que compunham a herança aberta e indivisa por morte de J. F. e que preenchiam o quinhão hereditário do aqui insolvente; apenas em dezembro de 2019 é que a aqui Administradora da Insolvência veio a ter conhecimento de que o insolvente já havia repudiado, em Dezembro de 2017, a sua parte na referida herança, composta por dois imóveis; em virtude do repúdio da herança, a mesma foi aceite pela ora 1.ª Ré, sobrinha do insolvente, neta do falecido, a qual passou a ser designada cabeça de casal daquela herança e única titular dos imóveis supra indicados; atenta a data da prática do acto de repúdio da herança verifica-se que o mesmo é ineficaz e de nenhum efeito perante a massa insolvente ora Autora, uma vez que este foi praticado já após a declaração de insolvência do repudiante, motivo pelo qual a Administradora da Insolvência procedeu à apreensão dos bens que compunham a referida herança aberta e indivisa para o activo da Massa insolvente.

Em contestação, veio o réu M. S., suscitar a ilegitimidade da massa insolvente para aceitar a herança e, em face disso, também a sua ilegitimidade para apresentar a presente ação; bem como a caducidade, na medida em que os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, devendo fazê-lo no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio; e que que os bens da herança jamais integraram o conjunto de bens da massa insolvente e sujeitos à administração do Administrador da insolvência.

Mais impugna a factualidade arguida pela Autora, designadamente alegando que não resulta demonstrado que o referido ato de repúdio da herança colocasse em perigo a satisfação dos credores ou da massa insolvente, sendo que o mesmo sempre visou apenas respeitar a vontade do falecido, já que este sempre teve intenção de deixar seus bens à sua neta; e que os bens da herança jamais integraram o conjunto de bens da massa insolvente e sujeitos à administração do Administrador de Insolvência, pelo que o aqui R. jamais teve poderes de administração sobre os mesmos, concluindo que o repúdio da herança aberta por óbito de seu pai, é perfeitamente válido e eficaz.

A massa insolvente veio exercer o contraditório sobre as excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência.

Em sede de despacho saneador e considerando que os autos habilitavam, já, o conhecimento do mérito nos termos do artigo 595.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo-se consignado na sua parte decisória que: «Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção totalmente procedente, termos em que decide declarar a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu e, em consequência: i) declarar a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de J. F., por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, fixando-se o prazo de 30 [trinta] dias para a sua restituição; ii) ordenar a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz (26/12/2017).» ~ Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o réu (insolvente) M. S. e formular as seguintes conclusões (que ora se transcrevem): 1- A aqui A. não se conforma com a decisão que julgou a presente acção totalmente procedente, e decidiu declarar a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2º Réu e, em consequência declarou a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de J. F., por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, fixando-se o prazo de 30 [trinta] dias para a sua restituição e ordenou a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz (26/12/2017).

2- Refere o Tribunal a quo que “o acto de repúdio da autoria do insolvente, ocorrido quando já o seu quinhão hereditário integrava a massa insolvente, é inteiramente ineficaz, sendo inoponível à insolvência, em particular, aos credores da insolvência, sendo irrelevante apurar em concreto se o referido ato de repúdio da herança colocou em perigo a satisfação dos credores ou da massa insolvente.” 3- Por outro lado, O Tribunal a quo considerou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade, referindo que “o que a massa insolvente pretende com a presente ação não é aceitar em nome do devedor a herança, mas que seja declarada a ineficácia do ato de repúdio em causa, por (alegadamente) ter sido praticado por quem não tinha poderes para tal.”, concluindo o Tribunal a quo que “a legitimidade da massa insolvente para a instauração da referida ação lhe advém do disposto no art.º 81.º do CIRE”.

4- Com efeito, entende o aqui recorrente, que a massa insolvente não tem legitimidade para propor a acção, pelo que se impunha ao tribunal a quo considerar procedente a invocada excepção de ilegitimidade da A.

5- O artigo 2067° do Código Civil confere aos credores do herdeiro repudiante a possibilidade de, em nome deste, aceitarem a herança, por sub-rogação e por seu...

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