Acórdão nº 440/17.6T8PTL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ELISABETE ALVES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Massa Insolvente de M. S. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra T. P. e M. S., pedindo que: 1. se declare a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu; e, em consequência, 2. se declare a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de J. F., por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e fixar-se judicialmente um prazo para a sua restituição; 3. ordenar-se a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroajam à data da prática do acto declarado ineficaz.
Para tal e em súmula, alegou que: por sentença proferida em 18/08/2017, no âmbito do processo principal, foi declarada a insolvência do ora 2.º Réu; após a tomada de posse pela Administradora da Insolvência nomeada nos autos, e já em cumprimento das suas funções, procedeu esta à indagação junto das entidades competentes dos bens que compunham, à data da insolvência, assim como nos anos imediatamente anteriores, o activo do insolvente, tendo verificado que pai do insolvente havia falecido em 22/11/2017 e que não havia sido participado à AT o óbito do mesmo e, consequentemente, não havia sido apresentado o respectivo Modelo 1 no Serviço de Finanças; diligenciou a aqui Administradora da Insolvência pela obtenção de tal participação, e por forma a apreender para o activo da Massa insolvente a quota-parte dos bens que compunham a herança aberta e indivisa por morte de J. F. e que preenchiam o quinhão hereditário do aqui insolvente; apenas em dezembro de 2019 é que a aqui Administradora da Insolvência veio a ter conhecimento de que o insolvente já havia repudiado, em Dezembro de 2017, a sua parte na referida herança, composta por dois imóveis; em virtude do repúdio da herança, a mesma foi aceite pela ora 1.ª Ré, sobrinha do insolvente, neta do falecido, a qual passou a ser designada cabeça de casal daquela herança e única titular dos imóveis supra indicados; atenta a data da prática do acto de repúdio da herança verifica-se que o mesmo é ineficaz e de nenhum efeito perante a massa insolvente ora Autora, uma vez que este foi praticado já após a declaração de insolvência do repudiante, motivo pelo qual a Administradora da Insolvência procedeu à apreensão dos bens que compunham a referida herança aberta e indivisa para o activo da Massa insolvente.
Em contestação, veio o réu M. S., suscitar a ilegitimidade da massa insolvente para aceitar a herança e, em face disso, também a sua ilegitimidade para apresentar a presente ação; bem como a caducidade, na medida em que os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, devendo fazê-lo no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio; e que que os bens da herança jamais integraram o conjunto de bens da massa insolvente e sujeitos à administração do Administrador da insolvência.
Mais impugna a factualidade arguida pela Autora, designadamente alegando que não resulta demonstrado que o referido ato de repúdio da herança colocasse em perigo a satisfação dos credores ou da massa insolvente, sendo que o mesmo sempre visou apenas respeitar a vontade do falecido, já que este sempre teve intenção de deixar seus bens à sua neta; e que os bens da herança jamais integraram o conjunto de bens da massa insolvente e sujeitos à administração do Administrador de Insolvência, pelo que o aqui R. jamais teve poderes de administração sobre os mesmos, concluindo que o repúdio da herança aberta por óbito de seu pai, é perfeitamente válido e eficaz.
A massa insolvente veio exercer o contraditório sobre as excepções invocadas, pugnando pela sua improcedência.
Em sede de despacho saneador e considerando que os autos habilitavam, já, o conhecimento do mérito nos termos do artigo 595.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo-se consignado na sua parte decisória que: «Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção totalmente procedente, termos em que decide declarar a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu e, em consequência: i) declarar a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de J. F., por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, fixando-se o prazo de 30 [trinta] dias para a sua restituição; ii) ordenar a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz (26/12/2017).» ~ Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o réu (insolvente) M. S. e formular as seguintes conclusões (que ora se transcrevem): 1- A aqui A. não se conforma com a decisão que julgou a presente acção totalmente procedente, e decidiu declarar a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2º Réu e, em consequência declarou a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de J. F., por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, fixando-se o prazo de 30 [trinta] dias para a sua restituição e ordenou a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz (26/12/2017).
2- Refere o Tribunal a quo que “o acto de repúdio da autoria do insolvente, ocorrido quando já o seu quinhão hereditário integrava a massa insolvente, é inteiramente ineficaz, sendo inoponível à insolvência, em particular, aos credores da insolvência, sendo irrelevante apurar em concreto se o referido ato de repúdio da herança colocou em perigo a satisfação dos credores ou da massa insolvente.” 3- Por outro lado, O Tribunal a quo considerou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade, referindo que “o que a massa insolvente pretende com a presente ação não é aceitar em nome do devedor a herança, mas que seja declarada a ineficácia do ato de repúdio em causa, por (alegadamente) ter sido praticado por quem não tinha poderes para tal.”, concluindo o Tribunal a quo que “a legitimidade da massa insolvente para a instauração da referida ação lhe advém do disposto no art.º 81.º do CIRE”.
4- Com efeito, entende o aqui recorrente, que a massa insolvente não tem legitimidade para propor a acção, pelo que se impunha ao tribunal a quo considerar procedente a invocada excepção de ilegitimidade da A.
5- O artigo 2067° do Código Civil confere aos credores do herdeiro repudiante a possibilidade de, em nome deste, aceitarem a herança, por sub-rogação e por seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO