Acórdão nº 3625/20.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório R. B.

, em representação de sua filha menor B. B.

, veio instaurar processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra P. J.

pedindo se determine que a menor fique a residir com a mãe, seja fixado regime de visitas e que a título de alimentos o pai pague à filha montante nunca inferior a €250,00 e ainda metade de despesas escolares, extracurriculares, médicas e medicamentosas.

Para tanto, alegou, em síntese, que se alteraram as circunstâncias em que foi acordado em 2015 o exercício das responsabilidades parentais pois a menor está, desde junho de 2019, a viver consigo e não apenas em semanas alternadas, impondo-se também a sua alteração.

Regularmente citado, o Requerido constituiu mandatário, tendo sido designada data para realização da conferência de pais na qual estes estabeleceram por consenso a residência junto da progenitora, a atribuição a esta das responsabilidades quanto à vida corrente e um esquema de contactos, de alargamento gradual, com normalização no Verão deste mesmo ano, com estadias junto do Requerido em fins-de-semana alternados e em metade das férias escolares, não tendo chegado a consenso quanto à questão da prestação de alimentos.

Foi fixada a título provisório uma prestação mensal de €120,00 a título de alimentos.

Ambos os pais apresentaram alegações, nas quais o Requerido conclui pela justeza do valor estabelecido provisoriamente, e a Requerente reafirma a justeza da mensalidade por si proposta inicialmente no montante de €250,00, coincidindo ambos na partilha, em idêntica proporção, das despesas médicas e medicamentosas e extracurriculares.

A Requerente invoca em síntese novos gastos com a menor, decorrentes da idade, de ter a menor despesas de bem mais do que €240,00 mensais já antes da separação, de ter ela, encargos mensais de €791,00 e outros gastos, ter vencimento de €900,00 e o Requerido ter rendimento superior a €1.200,00.

O Requerido alega a impossibilidade de suportar quantia superior a €120,00, auferir €918,00 e ter outras despesas que atingem €778,00 mensais e ter novo agregado, a companheira e filha desta.

Realizou-se a audiência final com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Decisão Não atendemos à pretendida condenação da Rte como litigante de má-fé.

Atento o disposto no artigo 42° RGPTC, consideramos parcialmente a pretensão da progenitora e condenamos o Rdo a prestar mensalmente, a título de alimentos, o montante de cento e vinte euros (€120).

Custas pelos progenitores, em partes iguais”.

Inconformada, apelou a Requerente R. B. concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I- SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1. A título de nota prévia, na reapreciação da matéria de facto impugnada os poderes da segunda instância ficaram reforçados com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.

  1. O Tribunal a quo deveria ter sido dado “por provada” a matéria de facto vazada no ponto 3 do “Teor das alegações não comprovado”, alterando a alínea e) dos factos dados como provados da seguinte forma: “A R.te apenas vive com a menor e tem encargos mensais com a renda da casa, no montante de €500,00. E de €58,62 com água.”.

  2. E, ainda, como provado, na alínea m) dos factos dados como provados que: “A R.te tem vencimento líquido entre os 1000 e os 1100 euros, sendo de €1.205,08 o salário de bruto de início da carreira de enfermeiro.” 4. Basta ouvir a prova produzida, para não merecer dúvidas a resposta positiva a dar.

    (cfr. depoimento da testemunha S. A., gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio) desde o n.º 00.00.00 a 00:27:16, rotação 00:01:45 a 00:06:41, rotação 00:07:28 a 00:19:23; -declarações prestadas pela requerente, ora recorrente, gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio) desde o n.º 00.00.00 a 00:28:22, rotação 00:03:54 a 00:09:17, 00:09:40 a 00:18:25, 00:18:41 a 00:25:29; -declarações prestadas pelo requerido, ora recorrido gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio) desde o n.º 00.00.00 a 00:19:26, rotação 00:10:49 a 00:13:13) 5. Analisados os depoimentos, declarações e documentos juntos aos autos, de forma conjugada e crítica, segundo as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, considerando a sua contextualização, deveria ter ficado o Tribunal convencido quanto aos factos supra mencionados, fixando, a final, uma pensão de alimentos de montante sempre superior à quantia de €120,00.

  3. Com efeito, no que à matéria da alínea e) dos factos provados, directamente relacionado com ao ponto 3 do “Teor das alegações não comprovado” o tribunal a quo fundamenta da seguinte forma a sua convicção: “Admite-se que a R.te vive em casa tomada de arrendamento, existe cópia de contrato datado de 22 de Janeiro último, surgindo aí a R.te como uma de dois arrendatários, ela e D., sendo este por ela identificado como companheiro no estado de solteiro, que passa algum tempo em Viana com ela, constando do texto que o local se destina à habitação dos arrendatários. Não há, fora a declaração da própria, qualquer outro elemento que funde a convicção de que só um inquilino pague a totalidade da renda.“ 7. Sucede que a recorrente celebrou o contrato de arrendamento em apreço em 22.01.2021, com início a 01.02.2021.

  4. A recorrente explicou, claramente, qual o motivo pelo qual o seu companheiro consta como inquilino no contrato de arrendamento, isto é, que foi para facilitar a deslocação entre concelhos no período de confinamento.

  5. Resulta clarividente à saciedade do depoimento da testemunha e das declarações da recorrente que esta vive sozinha com a menor e que o seu companheiro vive e trabalha na Trofa.

  6. É lá que faz vida, tanto mais que tem a seu cargo a sua filha, em regime de guarda partilhada.

  7. O companheiro da recorrente vem, alguns dias por mês, pernoitar a casa da recorrente e nesses dias contribui com bens alimentares para fazer as suas refeições em conjunto com a recorrente.

  8. Não existe nos autos qualquer indício que possa levar a concluir que não é a recorrente que paga, sozinha, a renda da sua habitação.

  9. As mais elementares regras da experiência comum dizem, sem sombra de dúvida, que é a recorrente que paga a totalidade da renda da casa onde reside com a sua filha.

  10. É desprovido de qualquer sentido uma pessoa que vive e trabalha noutra cidade, pagar, seja em que proporção for, uma renda de uma casa que não habita, apenas lá pernoita, de vez em quando, com a namorada/companheira.

  11. O tribunal a quo não valorou o depoimento da testemunha S. A. que descreveu a situação profissional e financeira da recorrente, da qual tem conhecimento directo, que, de forma livre e espontânea, declarou saber qual a actual profissão da recorrente, qual o rendimento desta e quais as suas despesas talqualmente descritas nas alegações apresentadas.

  12. A testemunha e a recorrente admitiram que a primeira auxiliou financeiramente esta última nos momentos mais difíceis durante esta pandemia, o que revela um conhecimento aprofundado da situação financeira da recorrente, seus rendimentos e suas despesas.

  13. Face a toda a prova produzida nos presentes autos, deveria, s.m.o., o Tribunal recorrido ter decidido que i) a renda de €500,00 é paga, integralmente, pela recorrente, ii) que o salário da recorrente é do montante líquido entre €1.000,00 e €1.100,00 e iii) que não é suficiente para fazer face às despesas da menor a quantia mensal total de €240,00.

  14. No que à despesa da água apresentada pela recorrente diz respeito, considerou o tribunal a quo que: “O valor indicado para o consumo de água não corresponde a encargo mensal. Os referidos 68m3 respeitam a quatro meses, sendo explicito que o consumo corresponde a “121 dias”.” 19. A factura n.º 202100124162, de 25.01.2021, tem como período de facturação o correspondente a 30 dias – de 16.12.2020 a 14.01.2021 – e como período de consumo o correspondente a 121 dias – 16.09.2020 a 14.01.2021.

  15. Significa, portanto, que, se somarmos todos os documentos por regularizar constantes da conta cliente ali discriminada (€88,19 + €132,76 + €12,07 + €58,62) e dividirmos pelos meses de consumo a que tais quantias diz respeito (4), dá uma média mensal da quantia de €78,92, montante que, contudo, poderá ser superior à despesa normal da recorrente face a todos os condicionalismos da emissão das facturas em apreço.

  16. A fundamentação da sentença padece de um erro na análise da despesa da água da recorrente, devendo ser dado como provado que a recorrente tem, de facto, uma despesa mensal média referente a água do montante de €58,62.

  17. O Tribunal a quo não pode fazer um juízo de apreciação de que a pensão de alimentos peticionada no montante de €250,00 é de valor superior à capacidade do obrigado, nem tampouco decidir que a quantia fixada de €120,00 é adequada às possibilidades do mesmo, pois sabe-se, apenas, que a retribuição líquida daquele no mês de Janeiro foi do montante de €931,25 e não foi dado como provado o valor concreto que o recorrido tem com despesas da sua vida corrente e com propinas.

  18. Seguindo o fio condutor de raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados e não provados colidem com a fundamentação da decisão, no sentido de que nunca poderiam levar a concluir que a pensão de alimentos adequada à menor em apreço seria da quantia de €120,00.

  19. A douta sentença ora recorrida, não fez a mais acertada integração do direito na situação de facto apurada nos autos, não fazendo uma correcta apreciação do interesse da menor, como impõem os art.ºs 1905.º e 1906.º do CC e 40.º RGPTC.

  20. Foi, assim, violado pelo tribunal recorrido o normativo consagrado no art.º 607.º n.º 4 CPC.

    II-DA PENSÃO DE ALIMENTOS CONCRETAMENTE FIXADA 26. O Tribunal a quo não condenou o recorrido a pagar, além da pensão de alimentos do...

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