Acórdão nº 3625/20.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório R. B.
, em representação de sua filha menor B. B.
, veio instaurar processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra P. J.
pedindo se determine que a menor fique a residir com a mãe, seja fixado regime de visitas e que a título de alimentos o pai pague à filha montante nunca inferior a €250,00 e ainda metade de despesas escolares, extracurriculares, médicas e medicamentosas.
Para tanto, alegou, em síntese, que se alteraram as circunstâncias em que foi acordado em 2015 o exercício das responsabilidades parentais pois a menor está, desde junho de 2019, a viver consigo e não apenas em semanas alternadas, impondo-se também a sua alteração.
Regularmente citado, o Requerido constituiu mandatário, tendo sido designada data para realização da conferência de pais na qual estes estabeleceram por consenso a residência junto da progenitora, a atribuição a esta das responsabilidades quanto à vida corrente e um esquema de contactos, de alargamento gradual, com normalização no Verão deste mesmo ano, com estadias junto do Requerido em fins-de-semana alternados e em metade das férias escolares, não tendo chegado a consenso quanto à questão da prestação de alimentos.
Foi fixada a título provisório uma prestação mensal de €120,00 a título de alimentos.
Ambos os pais apresentaram alegações, nas quais o Requerido conclui pela justeza do valor estabelecido provisoriamente, e a Requerente reafirma a justeza da mensalidade por si proposta inicialmente no montante de €250,00, coincidindo ambos na partilha, em idêntica proporção, das despesas médicas e medicamentosas e extracurriculares.
A Requerente invoca em síntese novos gastos com a menor, decorrentes da idade, de ter a menor despesas de bem mais do que €240,00 mensais já antes da separação, de ter ela, encargos mensais de €791,00 e outros gastos, ter vencimento de €900,00 e o Requerido ter rendimento superior a €1.200,00.
O Requerido alega a impossibilidade de suportar quantia superior a €120,00, auferir €918,00 e ter outras despesas que atingem €778,00 mensais e ter novo agregado, a companheira e filha desta.
Realizou-se a audiência final com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Decisão Não atendemos à pretendida condenação da Rte como litigante de má-fé.
Atento o disposto no artigo 42° RGPTC, consideramos parcialmente a pretensão da progenitora e condenamos o Rdo a prestar mensalmente, a título de alimentos, o montante de cento e vinte euros (€120).
Custas pelos progenitores, em partes iguais”.
Inconformada, apelou a Requerente R. B. concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I- SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1. A título de nota prévia, na reapreciação da matéria de facto impugnada os poderes da segunda instância ficaram reforçados com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.
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O Tribunal a quo deveria ter sido dado “por provada” a matéria de facto vazada no ponto 3 do “Teor das alegações não comprovado”, alterando a alínea e) dos factos dados como provados da seguinte forma: “A R.te apenas vive com a menor e tem encargos mensais com a renda da casa, no montante de €500,00. E de €58,62 com água.”.
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E, ainda, como provado, na alínea m) dos factos dados como provados que: “A R.te tem vencimento líquido entre os 1000 e os 1100 euros, sendo de €1.205,08 o salário de bruto de início da carreira de enfermeiro.” 4. Basta ouvir a prova produzida, para não merecer dúvidas a resposta positiva a dar.
(cfr. depoimento da testemunha S. A., gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio) desde o n.º 00.00.00 a 00:27:16, rotação 00:01:45 a 00:06:41, rotação 00:07:28 a 00:19:23; -declarações prestadas pela requerente, ora recorrente, gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio) desde o n.º 00.00.00 a 00:28:22, rotação 00:03:54 a 00:09:17, 00:09:40 a 00:18:25, 00:18:41 a 00:25:29; -declarações prestadas pelo requerido, ora recorrido gravado através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio) desde o n.º 00.00.00 a 00:19:26, rotação 00:10:49 a 00:13:13) 5. Analisados os depoimentos, declarações e documentos juntos aos autos, de forma conjugada e crítica, segundo as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, considerando a sua contextualização, deveria ter ficado o Tribunal convencido quanto aos factos supra mencionados, fixando, a final, uma pensão de alimentos de montante sempre superior à quantia de €120,00.
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Com efeito, no que à matéria da alínea e) dos factos provados, directamente relacionado com ao ponto 3 do “Teor das alegações não comprovado” o tribunal a quo fundamenta da seguinte forma a sua convicção: “Admite-se que a R.te vive em casa tomada de arrendamento, existe cópia de contrato datado de 22 de Janeiro último, surgindo aí a R.te como uma de dois arrendatários, ela e D., sendo este por ela identificado como companheiro no estado de solteiro, que passa algum tempo em Viana com ela, constando do texto que o local se destina à habitação dos arrendatários. Não há, fora a declaração da própria, qualquer outro elemento que funde a convicção de que só um inquilino pague a totalidade da renda.“ 7. Sucede que a recorrente celebrou o contrato de arrendamento em apreço em 22.01.2021, com início a 01.02.2021.
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A recorrente explicou, claramente, qual o motivo pelo qual o seu companheiro consta como inquilino no contrato de arrendamento, isto é, que foi para facilitar a deslocação entre concelhos no período de confinamento.
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Resulta clarividente à saciedade do depoimento da testemunha e das declarações da recorrente que esta vive sozinha com a menor e que o seu companheiro vive e trabalha na Trofa.
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É lá que faz vida, tanto mais que tem a seu cargo a sua filha, em regime de guarda partilhada.
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O companheiro da recorrente vem, alguns dias por mês, pernoitar a casa da recorrente e nesses dias contribui com bens alimentares para fazer as suas refeições em conjunto com a recorrente.
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Não existe nos autos qualquer indício que possa levar a concluir que não é a recorrente que paga, sozinha, a renda da sua habitação.
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As mais elementares regras da experiência comum dizem, sem sombra de dúvida, que é a recorrente que paga a totalidade da renda da casa onde reside com a sua filha.
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É desprovido de qualquer sentido uma pessoa que vive e trabalha noutra cidade, pagar, seja em que proporção for, uma renda de uma casa que não habita, apenas lá pernoita, de vez em quando, com a namorada/companheira.
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O tribunal a quo não valorou o depoimento da testemunha S. A. que descreveu a situação profissional e financeira da recorrente, da qual tem conhecimento directo, que, de forma livre e espontânea, declarou saber qual a actual profissão da recorrente, qual o rendimento desta e quais as suas despesas talqualmente descritas nas alegações apresentadas.
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A testemunha e a recorrente admitiram que a primeira auxiliou financeiramente esta última nos momentos mais difíceis durante esta pandemia, o que revela um conhecimento aprofundado da situação financeira da recorrente, seus rendimentos e suas despesas.
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Face a toda a prova produzida nos presentes autos, deveria, s.m.o., o Tribunal recorrido ter decidido que i) a renda de €500,00 é paga, integralmente, pela recorrente, ii) que o salário da recorrente é do montante líquido entre €1.000,00 e €1.100,00 e iii) que não é suficiente para fazer face às despesas da menor a quantia mensal total de €240,00.
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No que à despesa da água apresentada pela recorrente diz respeito, considerou o tribunal a quo que: “O valor indicado para o consumo de água não corresponde a encargo mensal. Os referidos 68m3 respeitam a quatro meses, sendo explicito que o consumo corresponde a “121 dias”.” 19. A factura n.º 202100124162, de 25.01.2021, tem como período de facturação o correspondente a 30 dias – de 16.12.2020 a 14.01.2021 – e como período de consumo o correspondente a 121 dias – 16.09.2020 a 14.01.2021.
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Significa, portanto, que, se somarmos todos os documentos por regularizar constantes da conta cliente ali discriminada (€88,19 + €132,76 + €12,07 + €58,62) e dividirmos pelos meses de consumo a que tais quantias diz respeito (4), dá uma média mensal da quantia de €78,92, montante que, contudo, poderá ser superior à despesa normal da recorrente face a todos os condicionalismos da emissão das facturas em apreço.
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A fundamentação da sentença padece de um erro na análise da despesa da água da recorrente, devendo ser dado como provado que a recorrente tem, de facto, uma despesa mensal média referente a água do montante de €58,62.
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O Tribunal a quo não pode fazer um juízo de apreciação de que a pensão de alimentos peticionada no montante de €250,00 é de valor superior à capacidade do obrigado, nem tampouco decidir que a quantia fixada de €120,00 é adequada às possibilidades do mesmo, pois sabe-se, apenas, que a retribuição líquida daquele no mês de Janeiro foi do montante de €931,25 e não foi dado como provado o valor concreto que o recorrido tem com despesas da sua vida corrente e com propinas.
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Seguindo o fio condutor de raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados e não provados colidem com a fundamentação da decisão, no sentido de que nunca poderiam levar a concluir que a pensão de alimentos adequada à menor em apreço seria da quantia de €120,00.
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A douta sentença ora recorrida, não fez a mais acertada integração do direito na situação de facto apurada nos autos, não fazendo uma correcta apreciação do interesse da menor, como impõem os art.ºs 1905.º e 1906.º do CC e 40.º RGPTC.
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Foi, assim, violado pelo tribunal recorrido o normativo consagrado no art.º 607.º n.º 4 CPC.
II-DA PENSÃO DE ALIMENTOS CONCRETAMENTE FIXADA 26. O Tribunal a quo não condenou o recorrido a pagar, além da pensão de alimentos do...
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