Acórdão nº 73/15.1T8VNF-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *I RELATÓRIO.

Nos presentes autos foi declarado insolvente por decisão transitada em julgado X Investimentos, Lda veio Y, LDA., sociedade por quotas, NIPC ………, com sede no Parque Industrial de …, Braga intentar acção para verificação ulterior de direito à separação e efectiva restituição de bens contra X Investimentos, Lda, seus credores e sua Massa Insolvente, formulando o seguinte pedido: a) ser verificado o direito de propriedade da Requerente relativamente ao saldo bancário no valor que existe na conta bancaria da Massa Insolvente decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária e a sua insusceptibilidade de apreensão para a massa.

  1. Ser ordenada a restituição da referida quantia à Requerente, mediante ordem de transferência directa ordenada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência nomeado nos autos da conta da massa insolvente para a conta bancaria da Requerente.

    Apresentou contestação Massa Insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda, suscitando a intervenção principal provocada da W – Investimentos Imobiliários, S.A., invocando erro na forma de processo, a extemporaneidade da ação, a nulidade dos contratos celebrados, impugnando a factualidade alegada, e formulando pedido reconvencional, bem como defendendo a improcedência do pedido.

    *A 9/9/2020 foi proferida decisão reconhecendo um erro na forma do processo utilizado pela A. e determinando a alteração do tipo de ação para Ação de Verificação Ulterior de Créditos, mantendo-se o processado válido, atenta a sua semelhança prevista na lei, decisão que veio a ser revogada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/2/2021.

    *Recebidos os autos, o Tribunal “a quo” proferiu decisão que julgou a causa totalmente improcedente e absolveu os RR. da instância. Mais atribuiu as custas à requerente.

    *Inconformada, veio a requerente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “A. Na douta sentença de que se recorre entendeu o Tribunal a quo, mais uma vez, que, se está perante um direito de crédito e não um direito de propriedade, e que portanto, não se verifica o pressuposto essencial para o procedimento do pedido formulado pela Recorrente, pelo que, decidiu pela improcedência do pedido, e consecutiva absolvição dos Réus da instância.

    1. Além do mais, tal como no primeiro despacho recorrido, voltou o Exmo. Juiz de Direito a referir a ação adequada seria a verificação ulterior de créditos mesmo após o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de janeiro de 2021, que decidiu pela revogação daquela primeira decisão.

    2. Como decidido nesse Acórdão, estamos perante uma questão de mérito, questão esta que deve ser estudada pelo Tribunal a quo, devem as partes serem ouvidas e deve produzir-se prova, já que, pelos vistos, nada do alegado da Petição da Autora/Recorrente foi tido em conta pelo Exmo. Juiz de Direito, não tendo o mesmo alterado nada nesta nova decisão.

    3. Salvo o devido respeito, que é muito, não fez o Tribunal a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação da prova feita, indo mais além, e dizendo mesmo que nem uma tentativa de interpretação de tal prova foi feita, pois tal pedido foi indeferido em sede de despacho saneador. Senão, vejamos, E. O Tribunal a quo diz que por parte do senhor Administrador de Insolvência não foi apreendido qualquer bem, mas sim um direito de crédito. Porém, tal explicação, argumentação (ou falta dela), base legal e qualificação não faz qualquer tipo de sentido F. A situação em análise trata do montante de 3.883.225,08 (três milhões oitocentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos) que foi prestado a título de caução no âmbito do processo nº 606/13.8BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – tendo sido considerado que o Administrador de Insolvência apreendeu um direito de crédito e não um bem.

    4. A única questão suscetível de levantar interrogações, à data, era saber se o dinheiro prestado como caução iria ou não ser devolvido ao Insolvente, consoante a decisão daquela causa lhe fosse ou não favorável, pois, em momento algum quer a Insolvente quer a entidade Cessionária tiveram a faculdade de exigir ao TAF de Braga a realização do pagamento daquele valor, a exigência de uma prestação, impossibilitando desde logo que tal fosse qualificado como direito de crédito.

    5. Se dúvidas já não restariam no que tange ao facto de o Administrador de Insolvência ter apreendido um bem, à altura, impossível será, à data desta apelação e à data do Despacho Recorrido, qualificar este bem como um direito de crédito após a caução ter sido devolvida à sociedade insolvente.

      I. Sem prescindir que, basta ter em conta a inserção sistemática que o Administrador de Insolvência utilizou naquele aditamento ao Auto de Arrolamento que enquadrou o bem aqui em causa na categoria “BENS MÓVEIS” – referindo-se de forma clara, expressa e inequívoca aquela verba em questão como um bem e não como um direito de crédito, não tendo inserido na categoria “Direitos de Crédito”.

    6. Portanto, de forma afirmativa, e contrariando a opinião vertida no despacho, sim o senhor Administrador apreendeu para amassa insolvente as notas e as moedas que foram transferidas pela Administração Tributária para a insolvente, apenas à data em que o fez ainda não era certo que este montante iria ser efectivamente transferido pois estava pendente de decisão judicial K. Além do mais, não se trata de uma situação em que o Insolvente ou a Massa Insolvente se encontrem numa posição de dívida de um crédito perante a Autora, trata-se de um bem, que é propriedade da Recorrente e que com a interposição desta ação de separação e restituição de bens pretende ver o seu restituído na sua esfera jurídica.

      L. O que se trata é o facto de o Insolvente ou a Massa insolvente se...

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