Acórdão nº 73/15.1T8VNF-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES *I RELATÓRIO.
Nos presentes autos foi declarado insolvente por decisão transitada em julgado X Investimentos, Lda veio Y, LDA., sociedade por quotas, NIPC ………, com sede no Parque Industrial de …, Braga intentar acção para verificação ulterior de direito à separação e efectiva restituição de bens contra X Investimentos, Lda, seus credores e sua Massa Insolvente, formulando o seguinte pedido: a) ser verificado o direito de propriedade da Requerente relativamente ao saldo bancário no valor que existe na conta bancaria da Massa Insolvente decorrente do reembolso operado pela Administração Tributária e a sua insusceptibilidade de apreensão para a massa.
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Ser ordenada a restituição da referida quantia à Requerente, mediante ordem de transferência directa ordenada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência nomeado nos autos da conta da massa insolvente para a conta bancaria da Requerente.
Apresentou contestação Massa Insolvente da Sociedade X Investimentos, Lda, suscitando a intervenção principal provocada da W – Investimentos Imobiliários, S.A., invocando erro na forma de processo, a extemporaneidade da ação, a nulidade dos contratos celebrados, impugnando a factualidade alegada, e formulando pedido reconvencional, bem como defendendo a improcedência do pedido.
*A 9/9/2020 foi proferida decisão reconhecendo um erro na forma do processo utilizado pela A. e determinando a alteração do tipo de ação para Ação de Verificação Ulterior de Créditos, mantendo-se o processado válido, atenta a sua semelhança prevista na lei, decisão que veio a ser revogada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/2/2021.
*Recebidos os autos, o Tribunal “a quo” proferiu decisão que julgou a causa totalmente improcedente e absolveu os RR. da instância. Mais atribuiu as custas à requerente.
*Inconformada, veio a requerente interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “A. Na douta sentença de que se recorre entendeu o Tribunal a quo, mais uma vez, que, se está perante um direito de crédito e não um direito de propriedade, e que portanto, não se verifica o pressuposto essencial para o procedimento do pedido formulado pela Recorrente, pelo que, decidiu pela improcedência do pedido, e consecutiva absolvição dos Réus da instância.
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Além do mais, tal como no primeiro despacho recorrido, voltou o Exmo. Juiz de Direito a referir a ação adequada seria a verificação ulterior de créditos mesmo após o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de janeiro de 2021, que decidiu pela revogação daquela primeira decisão.
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Como decidido nesse Acórdão, estamos perante uma questão de mérito, questão esta que deve ser estudada pelo Tribunal a quo, devem as partes serem ouvidas e deve produzir-se prova, já que, pelos vistos, nada do alegado da Petição da Autora/Recorrente foi tido em conta pelo Exmo. Juiz de Direito, não tendo o mesmo alterado nada nesta nova decisão.
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Salvo o devido respeito, que é muito, não fez o Tribunal a quo uma adequada aplicação das normas de direito aplicáveis ao caso sub judice, nem uma correta interpretação da prova feita, indo mais além, e dizendo mesmo que nem uma tentativa de interpretação de tal prova foi feita, pois tal pedido foi indeferido em sede de despacho saneador. Senão, vejamos, E. O Tribunal a quo diz que por parte do senhor Administrador de Insolvência não foi apreendido qualquer bem, mas sim um direito de crédito. Porém, tal explicação, argumentação (ou falta dela), base legal e qualificação não faz qualquer tipo de sentido F. A situação em análise trata do montante de 3.883.225,08 (três milhões oitocentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos) que foi prestado a título de caução no âmbito do processo nº 606/13.8BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – tendo sido considerado que o Administrador de Insolvência apreendeu um direito de crédito e não um bem.
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A única questão suscetível de levantar interrogações, à data, era saber se o dinheiro prestado como caução iria ou não ser devolvido ao Insolvente, consoante a decisão daquela causa lhe fosse ou não favorável, pois, em momento algum quer a Insolvente quer a entidade Cessionária tiveram a faculdade de exigir ao TAF de Braga a realização do pagamento daquele valor, a exigência de uma prestação, impossibilitando desde logo que tal fosse qualificado como direito de crédito.
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Se dúvidas já não restariam no que tange ao facto de o Administrador de Insolvência ter apreendido um bem, à altura, impossível será, à data desta apelação e à data do Despacho Recorrido, qualificar este bem como um direito de crédito após a caução ter sido devolvida à sociedade insolvente.
I. Sem prescindir que, basta ter em conta a inserção sistemática que o Administrador de Insolvência utilizou naquele aditamento ao Auto de Arrolamento que enquadrou o bem aqui em causa na categoria “BENS MÓVEIS” – referindo-se de forma clara, expressa e inequívoca aquela verba em questão como um bem e não como um direito de crédito, não tendo inserido na categoria “Direitos de Crédito”.
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Portanto, de forma afirmativa, e contrariando a opinião vertida no despacho, sim o senhor Administrador apreendeu para amassa insolvente as notas e as moedas que foram transferidas pela Administração Tributária para a insolvente, apenas à data em que o fez ainda não era certo que este montante iria ser efectivamente transferido pois estava pendente de decisão judicial K. Além do mais, não se trata de uma situação em que o Insolvente ou a Massa Insolvente se encontrem numa posição de dívida de um crédito perante a Autora, trata-se de um bem, que é propriedade da Recorrente e que com a interposição desta ação de separação e restituição de bens pretende ver o seu restituído na sua esfera jurídica.
L. O que se trata é o facto de o Insolvente ou a Massa insolvente se...
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