Acórdão nº 1478/16.6T8AMT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO.

Nos presentes autos foi proferida sentença em 28/1/2019, notificada às partes em 29/1/2019.

Em 4/3/2019 a “X” apresentou nota discriminativa e justificativa invocando o artº. 26º RCP.

Em 8/3/2019 a “Y” apresentou nota discriminativa e justificativa invocando o artº. 25º do RCP.

Em 12/3/2019 “S. C.” apresentou nota discriminativa e justificativa invocando o artº. 25º do RCP.

Em 12/3/2019 a A. apresentou recurso nos autos.

Em 15/3/2019, a A. apresentou três requerimentos nos autos respondendo a cada uma das notas; pronunciando-se quanto á oportunidade relativamente a todas, refere que a sentença ainda não transitou; e quanto às notas da “X” e de “S. C.” acrescenta que não são sujeitos da relação jurídica, pelo que não entram na dinâmica de custas de parte.

Em 14/5/2019 é proferido despacho que, além do mais, diz: “Das reclamações às notas discriminativas de custas de parte No que concerne à apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas nos autos pela Companhia de Seguros X Portugal, S.A, Y Assistência – Companhia de Seguros, S.A. e S. C., Lda. e bem assim às reclamações apresentadas às referidas notas pela Autora, o Tribunal irá pronunciar-se oportunamente e após o trânsito em julgado da decisão proferida.” É admito recurso de apelação e em 17/12/2019 é proferido Acórdão por esta Relação que confirma a sentença proferida.

Em 26/12/2019 pela “X” é apresentada nota discriminativa e justificativa ao abrigo dos artºs. 25º e 26º do RCP.

Em 6/1/2020 é apresentada nota discriminativa e justificativa ao abrigo dos artºs. 25º e 26º do RCP pela “Y”.

Em 8/1/2020, quanto à “X” a A. responde nestes termos: “A interveniente COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A., já, a seu tempo, apresentou as respectivas custas de parte.

Sobre as mesmas foi apresentada reclamação pela A., ficando a aguardar despacho do tribunal, após trânsito em julgado da decisão.” Em 8/1/2020 e quanto à “Y” responde a A.: “A Ré., já, a seu tempo, apresentou as respectivas custas de parte. Sobre as mesmas foi apresentada reclamação pela A., ficando a aguardar despacho do tribunal, após trânsito em julgado da decisão.” Em 10/01/2020 “S. C.” apresenta nota discriminativa e justificativa ao abrigo dos artºs. 25º e 26º do RCP.

Por requerimento de 17/01/2020 a A., relativamente a esta última, diz, além do mais que: “1-A interveniente, já, a seu tempo, apresentou as respetivas custas de parte, e do qual se aguarda despacho do tribunal; 2-Agora, apresenta novo requerimento de custas de parte, Assim, Deverá o tribunal pronunciar-se, se se consideram as primeiras ou as ora apresentadas Não obstante, Sempre estão incorectamente calculadas as custas de parte, quer as 1ªas , quer as 2ªs pelo que delas apresenta RECLAMAÇÃO (…).

Juntou comprovativo do pagamento da taxa devida pela reclamação.

Na mesma data a A. apresentou idêntica posição relativamente à nota da “Y”, apresentando concreta reclamação.

Em 20/01/2020 e relativamente à nota de “S. C.” a A. apresenta a seguinte posição: “1-A interveniente, já, a seu tempo, apresentou as respetivas custas de parte, e do qual se aguarda despacho do tribunal; 2-Agora, apresenta novo requerimento de custas de parte, Todavia.

3- A ora apresentada é extemporânea, porque, determina o N.º 2 do Artigo 627.º do CPC que uma decisão transita em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação.

4-No caso sub judice estamos já perante uma decisão (acórdão) não sujeita a reclamação, e, ainda, proferida por um tribunal de recurso do qual não é suscetível qualquer outro recurso ordinário.

5-Após a notificação da decisão, que se verificou no dia 21-12-2019, porquanto foi efetuada via CITIUS em 18-12-2019 (Artigo 248.º do CPC), esta, transitou em julgado no dia 22-12-2019.

6-Por determinação do N.º 1 do Artigo 25.º do RCP, as custas terão de ser remetidas até cinco dias após o trânsito em julgado.

7-Ora, a interveniente, remeteu as custas ao processo dia 10-12-2020, quando, atendendo às férias judiciais, o deveria ter feito até 08-01-2020, por conseguinte fora de prazo.

Não obstante, Sempre estão incorrectamente calculadas as custas de parte, quer as 1ªas, quer as 2ªs, pelo que delas apresenta RECLAMAÇÃO (…)”.

Pagou a taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação.

Em 21/01/2020 a “Y” aceitando a reclamação apresentada pela A., apresenta nova nota em conformidade.

Em 31/1/2020 “S. C.” apresentou resposta, invocando a falta de depósito do valor da nota, e argumentando no sentido da tempestividade da sua apresentação.

Em 17/2/2020 é proferido despacho determinativo da liquidação do julgado.

Em 9/9/2020 é determinado o arquivamento dos autos.

Em 10/9/2020 foram assinados os vistos em correição no processo.

Em 26/01/2021 “S. C. requer que seja apreciada a reclamação apresentada à “sua” nota.

Em 28/01/2021 é proferido o seguinte despacho: “Refª 2494668: Resulta efectivamente dos autos que a Interveniente S. C. apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 10/01/2020 (refª 2181342).

A Autora apresentou reclamação àquela nota, em 20/01/2020 (refª 2189867).

Por sua vez, a Interveniente S. C. respondeu à referida reclamação em 31/01/2020 (refª 2203708).

Caberia então apreciar a reclamação apresentada pela A.

Contudo a referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a reclamação á mesma foram apresentadas na vigência do artigo 26º A nº 2 do RCP na versão introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março que entrou em vigor em 27 de Abril de 2019, pelo que estaria a A. reclamante obrigada ao depósito da totalidade do valor da nota.

Em relação à referida norma, já o TC, no seu Acórdão nº370/20 20 de 10/07, se pronunciou sobre a sua não inconstitucionalidade.

Em face do exposto, por falta do depósito da totalidade do valor da nota, não admito a reclamação apresentada pela Autora, determinando-se o seu desentranhamento.

Notifique.

Refª 2188513: Também em 17/01/2020 veio a A. apresentar reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré Companhia de Seguros Y.

Também ali não procedeu ao depósito da totalidade do valor da nota.

Em face do exposto, por falta do depósito da totalidade do valor da nota, não admito a reclamação apresentada pela Autora, determinando-se o seu desentranhamento.

Notifique.

Chaves, d.s.”*Não se conformando com o mesmo, a A. veio interpor recurso apresentando alegações com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem): “--- I --- Da Nulidade do Despacho Proferido Depois de Esgotado o Poder Jurisdicional Com a prolação da sentença, em 1.ª instância do presente processo aqui recorrido, em 28-01-2019 vêm a Ré Y ASSISTÊNCIA – Cª SEGUROS, S.A. a Interveniente Acessória S. C. Lda e a Interveniente Acessória COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A., remeterem, cada uma per se, sobre a Autora, notas discriminativas e justificativas de custas de parte ao tribunal.

A Autora, veio deduzir oposição a tais pretensões, por considerar não estarem cumpridos os termos do N.º 1 do Artigo 533.º do CPC, porquanto não estar determinado o valor do decaimento, se tal se viesse a verificar, após acórdão do recurso interposto 2.ª instância.

Em momento algum, a Autora se debruça sobre o conteúdo substantivo das notas justificativas, mas tão somente sobre os pressupostos para a admissibilidade do pedido.

O Tribunal recorrido vem dizer que só afinal se pronunciará.

Após transito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, do recurso interposto pela Autora, vem a Ré Y, a Interveniente S. C. e a Interveniente X remeter ao tribunal novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, sem prescindirem do primeiro remetimento e sem o qualquer reparo pelo tribunal.

A autora, por entender que a remissão aos Autos de estas novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, consubstanciavam uma cumulação de pedidos, reagiu, pronta e atempadamente, opondo-se, em requerimentos próprios.

Não tendo o tribunal, emitido pronuncia sobre o requerido pela Autora, esta, volta a insistir em forma de incidente, de que paga taxas, e volta de novo a requer que o tribunal se pronuncie sobre o cumular de pedidos distintos de custas de parte, fá-lo em distintos requerimentos.

O tribunal, volta a não despachar o requerido pela Autora, não emite, nunca, despacho com decisão ao requerido relativamente ao que o acumular de pedidos diz respeito.

Assim, e salvo melhor entendimento, ao não emitir despacho com decisão a indeferir expressamente o requerido, nos requerimento submetidos a apreciação, a Autora na sua boa fé, dá-os comos tacitamente admitidos, circunstância abundante e vulgar prática na atuação dos tribunais.

Neste enquadramento, o tribunal, vem emitir despacho em 17-02-2020 com ref.: 34183439 em que ordena ao proceder à liquidação do julgado, notificando as partes.

Posteriormente, o processo foi à conta, onde se elaborou o documento contabilístico de apresentação de contas às partes, que, per se, liquidaram.

A Ré Y, nem a Interveniente S. C. nem a Interveniente X, reagiu ou se opôs a tal despacho de liquidação de julgado, antes aceitaram cumprindo com o pagamento.

Neste desenrolar de acontecimentos, a secretaria respetiva, fez abrir conclusão em 09-09-2020 sob ref.: 34668513, e o tribunal decidiu; Arquive-se.

Aqui chegados, e após a prolação dos despachos de liquidação de conta e de arquivamento, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz, consagrado no Art. 613.º do CPC, até porque o processo já findo foi “visto em correição” em 10/09/2020- ref.: 34682487.

O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Art. 613.º do CPC, significa que o Juiz não pode alterar a decisão que proferiu de arquivamento, ainda, por qualquer outra ordem, tal, acaba por constituir regressão no procedimento expressamente decidido, concretamente, e liquidação de conta e de arquivamento do processo, sob pena de não...

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