Acórdão nº 16/19.3T8GRD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA VIANA LOPES
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório: Na presente ação declarativa com processo comum, movida por P. M.

contra Banco X S.A.

e Imóvel X – Mediação Imobiliária, Ld.ª: 1. O autor: 1.1.

Pediu a condenação dos réus, conjunta ou solidariamente:

  1. A restituir o montante de € 37 500,00, em virtude da declaração de nulidade da compra a venda do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, acrescido de respetivos juros, contados à taxa legal comercial desde a outorga da escritura pública.

  2. A restituir o montante de € 2 585,00 pagos pelo autor a título de impostos, encargos e despesas com a escritura pública de compra e venda, acrescido de respetivos juros contados à taxa legal comercial desde a outorga da escritura pública.

  3. A pagar os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor com as obras efetuadas no prédio identificado no art.º 1º da petição inicial, descritas nos artigos 15º e 16º do mesmo articulado, no valor de € 46 129,54, acrescido de respetivos juros contados à taxa legal comercial desde a outorga da escritura pública.

  4. A pagar indemnização por danos não patrimoniais, descritos nos artigos 75º a 90º da p. i., em valor não inferior a € 10 000,00.

  5. A relegar para liquidação de sentença indemnização pela frustração das expectativas de lucro com a venda para sucata do pavilhão e exploração e venda das 3 captações de água existentes no prédio objeto da compra e venda.

    1.2.

    Alegou, para o efeito:

  6. Que comprou ao 1º réu, com intervenção da 2ª ré na qualidade de mediadora imobiliária, por escritura pública, o imóvel descrito no número .../.....30 da C. R. Predial ... e inscrito na matriz sob o nº ..., negócio que, todavia, foi declarado nulo por sentença, transitada em julgado, proferida no processo comum n.º 800/16.0T8BRG do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4 (intentada pela “Infraestruturas ..., S.A.”, que reivindicou a propriedade do prédio e invocou a invalidade do negócio), por incidir sobre bem alheio, sentença em relação à qual reproduziu os factos aí provados em 18 e 21 a 51.

  7. Que, face à nulidade da venda, lhe deve ser restituído o preço e deve ser indemnizado de danos, ainda que não haja dolo do vendedor (pelo interesse contratual negativo ou de confiança, por nos preliminares e na formação do negócio as partes estarem obrigadas a boa-fé, nos termos do art.227º do C. Civil, não observada), nos seguintes termos: b1) O preço que pagou ao 1º réu, nos termos dos arts.289º e 894º do C. Civil ou 473º do C. Civil, e as despesas inerentes à outorga da escritura e impostos.

    b2) As despesas de limpeza de terreno e de obras de aberturas de valas e de construção e manutenção de muros de suporte, que efetuou no prédio de boa fé, nos valores parciais de discrimina a integram o valor global de € 46 129, 54, obras que que beneficiaram as Infraestruturas ... e aumentaram o valor do prédio e que empobreceram o autor.

    b3) O valor comercial do pavilhão que, se não conseguisse legalizar, iria vender como ferro velho, e o valor da exploração ou venda das 3 captações de água existentes no prédio, por se terem frustrado as suas legítimas expectativas de lucro, nos termos do art.564º do C. Civil.

    b4) Os danos do incómodo e do profundo desgosto sofridos com o compromisso deste projeto de vida, nos termos do art.496º do C. Civil, não excluído da responsabilidade contratual dos arts.798º e 804º do C. Civil.

    1. A Ré “Imóvel X” contestou a ação (fls. 91 e ss.), na qual: 2.1.

    Defendeu-se:

  8. Por impugnação da sua responsabilidade na formação da vontade negocial do autor, invocando o desconhecimento das circunstâncias subjacentes à declaração de nulidade do negócio e mantendo que cumpriu todas as obrigações inerentes à sua função de mediadora.

  9. Por exceção, defendendo que beneficia da autoridade do caso julgado da decisão proferida no âmbito do processo comum n.º 800/16.0T8BRG do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4, intentada pela “Infraestruturas ..., S.A.” contra P. M. (aqui autor) e “Banco X S.A.” (aqui 1º réu), na qual intervieram a título acessório as sociedades “Imóvel X” (aqui 2ª Ré) e “Y – Gestão e Exploração de Franquias e Representações, S.A.” (ação na qual: a autora reivindicou a propriedade do prédio descrito no número .../.......16 da C. R. Predial ..., pedindo a declaração de nulidade do negócio titulado por escritura de compra e venda que teve por objeto o imóvel descrito no número .../.....30 da C. R. Predial ..., por incidir sobre bem alheio, e reclamando a indemnização por prejuízos sofridos; o aí Réu P. M., aqui Autor, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da aí Autora “Infraestruturas ..., S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 50 129,54 correspondente a benfeitorias realizadas no prédio objeto do negócio impugnado; foi proferida sentença transitada em julgado proferida nos aludidos autos, em que o pedido foi julgado procedente na parte referente à reivindicação e à declaração da nulidade da venda, improcedente na parte da indemnização, e o pedido reconvencional foi julgado integralmente improcedente), por entender: que a realidade fática já julgada e transitada em julgado não pode ser objeto de nova decisão; que há contradição entre factos provados nessa decisão e os factos alegados nesta ação como causa de pedir, que não podem ser objeto de nova prova; que não havendo nova causa de pedir, deve a ré ser absolvida da instância.

    2.2.

    Suscitou incidente de intervenção acessória provocada da W – Companhia de Seguros, S.A., fundado em contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente do exercício da sua atividade de mediação imobiliária.

    1. O Banco X, S.A. contestou a ação (fls. 108 e ss.), na qual: 3.1.

      Invocou a inadmissibilidade do pedido de condenação simultânea dos réus de forma solidária e também de forma conjunta, defendendo ocorrer uma exceção e dever ser absolvido da instância, nos termos dos arts.577º e 578º do C. Civil.

      3.2.

      Defendeu a falta de cumprimento do ónus de alegação de factos quanto ao pedido e) de liquidação em execução de sentença, entendendo não haver elementos para o disposto no art.609º/2 do C. P. Civil, devendo o pedido ser julgado improcedente.

      3.3.

      Declarou aceitar toda a factualidade da petição inicial julgada provada no processo n.º 800/16.0T8BRG, por força do caso julgado (indicado no art.580º do C.P. Civil) e do valor extraprocessual das provas (sustentado no indicado art.421º do C. P. Civil), julgando reproduzidos os factos provados nesse processo nos nº8, 18 a 22 e 33, factualidade que defendeu integrar uma situação culpa do comprador: por saber que o prédio examinado tinha área superior àquele que iria adquirir, que haveria um erro e uma impossibilidade do prédio que iria comprar ser aquele que visionou (9 479 m2 e não os 4 160 m2); que fez obras em área correspondente ao triplo da área comprada, dando causa exclusiva aos danos sofridos ou, pelo menos, contribuindo decisivamente para esses danos (triplicando o valor que seria o do alegado prejuízo se se tivesse confinado à área correspondente à do prédio que declarou comprar), devendo a indemnização ser totalmente excluída ou reduzida a valor não superior a 1/3 do valor.

      3.4.

      Defendeu ocorrência de uma exceção de caso julgado ou, caso assim não se entendesse, de uma exceção de autoridade de caso julgado, por nessa sentença referida em 3.3. se ter afirmado (em termos que reproduz) que nessa ação o Banco X não poderia ser condenado nos prejuízos sofridos pelo autor sob pena de violação do art.609º/1 do C. P. Civil, nem poderia determinar-se a medida da “conculpa” do réu, nos termos do art.570º do C. Civil, por saber que o prédio onde andou a fazer os trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela declarada comprar no contrato de compra e venda.

      3.5.

      Declarou defender-se por impugnação.

      3.6.

      Pediu a improcedência dos pedidos, com exceção do constante da alínea a), exclusivamente quanto ao capital de € 37 500,00.

    2. Admitida a intervenção acessória provocada da “W” (fls. 121), esta apresentou contestação (fls. 126 e ss.), na qual: 4.1.

      Deduziu as exceções: dos efeitos do caso julgado da decisão transitada do processo n.º 800/16.0T8BRG, que decidiu apenas, como efeitos da nulidade, restituir o preço e indeferir a indemnização; o erro na forma do processo quanto ao primeiro pedido, uma vez que, tendo o mesmo já sido decidido no referido processo, cabia apenas instaurar ação executiva.

      4.2.

      Impugnou factos, defendendo que o Banco X é que colocou o bem à venda, que antes de si o Banco X teve conhecimento que o bem fora expropriado (pois interveio e recebeu indemnização no processo de expropriação, apesar disso instaurou uma execução em que nomeou o bem expropriado à penhora e teve conhecimento dos embargos de terceiro que foram no mesmo foram deduzidos pela expropriante), que a ré cumpriu as suas obrigações na mediação do negócio da 1ª ré, que não foram alegados factos integrativos da sua responsabilidade, maxime, do conhecimento que a 1ª ré não tinha legitimidade para vender.

      4.3.

      Caracterizou o contrato de seguro celebrado com a 2ª ré, defendeu o limite da responsabilidade contratual da interveniente aos danos exclusivamente patrimoniais e ao valor máximo de cobertura de € 150 000,00.

    3. A 2ª ré juntou articulado (fls. 147 e ss) respondendo à contestação da interveniente, o que mereceu desta contraditório (fls. 152 ss).

    4. O autor, notificado para o efeito, tomou posição sobre as exceções suscitadas nas contestações (fls. 156 e ss), defendendo:

  10. Que o pedido em relação aos réus deve entender-se feito em relação a uma condenação conjunta e, subsidiariamente, em relação a uma condenação solidária, de que pede retificação.

  11. Que os danos foram alegados, para além de toda a petição inicial, nos arts.66º a 68º.

  12. Que, quanto à exceção de caso julgado e quanto à autoridade do caso julgado: não existe identidade de pedido e de causa de pedir para a exceção de caso julgado e não pode haver autoridade de caso julgado com o que não foi discutido, dirimido e definido; o...

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