Acórdão nº 4626/06.0TBBCL-I.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO R. H. e C. C. instauraram, em 23/11/2004, a presente execução para pagamento de quantia certa contra a executada J. P., Ldª.

Ofereceram como título executivo a sentença homologatória da transação proferida no proc. n.º 576/03.0TBBCL, na qual foi acordado o pagamento em prestações sendo que o não pagamento de uma das prestações implicaria de mediato um crédito a favor dos exequentes no valor de € 59.855,75.

Na execução foram penhoradas as frações autónomas A a G e AB, AC, AD, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AT, do prédio urbano situado na Rua ..., …, e Rua dos ..., União de Freguesias de ... e ..., ... inscrito na CRP sob o nº ..., ....

  1. S. e Outros deduziram, contra os ora exequentes e executada, embargos de terceiro em relação aos bens penhorados com exceção da penhora sobre a fração predial “AN”, com o fundamento de serem eles os proprietários dessas frações (cfr. apenso n.º 4626/06.9TBBCL-K, que correspondia ao proc. n.º 576/03.0TBBCL-B).

    Por decisão datada de 9/07/2007, os embargos de terceiro foram declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da executada (cfr. fls. 142 do apenso n.º 4626/06.9TBBCL-K).

    Dessa decisão interpuseram recurso os embargantes, o qual, por despacho de 12/10/2007, veio a ser julgado deserto por falta de alegações (cfr. fls. 147 e 154 do apenso n.º 4626/06.9TBBCL-K).

    *A executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 02/02/2007, já transitada em julgado.

    Os presentes autos de execução foram sustados nos termos do art. 88º do CIRE, por despacho proferido a 13/02/2007 (cfr. fls. 475).

    Por despacho de 9/03/2007, proferido no apenso de liquidação n.º 4626/06.9TBBCL-C do processo de insolvência, foi solicitada a remessa destes autos de execução para apensação aos de insolvência (cfr. fls. 483), tendo a remessa sido determinada por despacho datado de 16/03/2007 (cfr. fls. 484).

    Por despacho datado de 23/04/2014, foi determinado o cancelamento da Inscrição AP. 9 de 2005/02/28 que incide sobre as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “AB”, “AC”, “AD”, “AL”, “AM”, “AN”, “AO”, “AP”, “AQ”, “AR” e “AT”, que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., nº .. e Rua dos ..., da União das Freguesias de ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº .../... e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ... sob o artigo ..., o qual é proveniente do artigo urbano ... da freguesia de ... (Extinta) - (cfr. fls. 524).

    Os bens penhorados nos autos de execução não foram apreendidos para a massa insolvente.

    O exequente marido faleceu em 1/02/2009, tendo sido requerido, em 28/05/2014, o incidente de habilitação de herdeiros (cfr. fls. 551 e 552).

    Datado de 23/10/2014, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 591): “Face ao despacho proferido em 23.04.2014 constante de fls. 524, nada mais a ordenar. (…)”.

    A exequente mulher, em 14/11/2014, interpôs recurso de apelação deste despacho, pedindo a sua revogação e o prosseguimento dos autos de execução sobre os bens penhorados (cfr. fls. 594 a 610).

    Remetidos os autos a este Tribunal Superior, a Exma Relatora proferiu o seguinte despacho singular, datado de 14/05/2015 (cfr. fls. 640 e 641): “Mostra-se demostrado nos autos que o exequente faleceu, encontrando-se junta a habilitação notarial de herdeiros, efectuada em virtude do seu óbito, pelo que a instância se suspendeu imediatamente (Art. 269º, nº 1, alínea a) do CPC), não sendo caso de aplicação do disposto na 2ª parte do nº 1 do Art. 269º do CPC, uma vez que a parte faleceu em ../02/2009, muito antes destes terem sido remetidos ao tribunal da Relação.

    Durante a suspensão apenas podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (275º nº 1 do CPC) e os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão, ficando inutilizada a parte do prazo que já tiver decorrido anteriormente (art. 275º nº 2 do CPC), nos casos, em que no presente, a suspensão é determinada pelo falecimento de uma das partes.

    A suspensão só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (art. 276º nº 1 do CPC), o que não ocorreu.

    Assim, não se tratando nem a interposição da decisão do recurso nem a decisão sobre o mesmo de um ato urgente, não pode neste momento conhecer-se do objecto do recurso, razão pela qual se decide não conhecer do mesmo e se ordena a descida dos autos à 1ª instância.

    Não há que ordenar a audição prévia das partes, uma vez que ambas já tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, constituindo aliás a falta de despacho a habilitar os sucessores do falecido exequente um dos fundamentos do recurso interposto pelos apelantes, pelo que ordenar de novo a sua notificação para se pronunciarem sobre uma temática sobre a qual já se pronunciaram constituiria um ato inútil, proibido por lei.

    A habilitação de herdeiros deve ser decidida na 1ª instância, tendo sido já deduzido o necessário incidente. A habilitação de herdeiros só tem lugar no tribunal superior (art. 357º do CPC), quando a morte da parte ocorre depois do processo já se encontrar neste Tribunal.

    Pelo exposto, se decide não conhecer neste momento do objecto do recurso por não se tratar de um ato urgente, devendo os autos baixar à 1ª instância”.

    Após baixa do processo à 1ª instância, a Mmª Juíza “a quo” limitou-se a apor “Visto” (cfr. despacho datado de 15/06/2015 - fls. 652).

  2. S. e Outros requereram, em 19/10/2015, que o Tribunal “a quo” aprecie, com urgência, o incidente de habilitação de herdeiros e a consequente remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ser conhecido do objecto do recurso interposto (cfr. fls. 655).

    Datado de 11/10/2017, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 657 e 658): «A presente execução em que é única executada a insolvente J. P., Lda, encontra-se suspensa por despacho de fls. 475, proferido a 13-2-2007, nos termos do artigo 88º do CIRE.

    Dispõe este artigo que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência”. E o nº3 do mesmo: “As ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º (…)”.

    No processo de insolvência, os autos principais aguardam apenas a realização dos pagamentos, com decisão de incidente de habilitação de cessionário, para ser proferida sentença de encerramento.

    Encontram-se penhoradas nestes autos de execução as frações autónomas das letras A a G e AB, AC, AD, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR, AT, do prédio urbano situado na Rua ..., .., e Rua dos ..., União de Freguesias de ... e ..., ... inscrito na CRP sob o nº ..., ....

    Nenhum destes imóveis foi apreendido para a massa insolvente de J. P., Lda, executada e insolvente nos autos principais.

    Posteriormente, a 1-4-2014 vieram A. S. e mulher M. A., C. S. e mulher, A. R. e herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de O. A., aos autos de execução requerer o cancelamento da inscrição incidente sobre as referidas frações autónomas invocando a sua propriedade sobre as mesmas e alegando que tendo a executada sido declarada insolvente e não tendo as frações sido apreendidas para a massa por lhe não pertencerem, não existiria motivo para a subsistência da inscrição da penhora.

    Ora, não se vislumbra nos autos por que razão não foram as referidas frações apreendidas para a massa, sendo certo que chegou a haver apenso de embargos de terceiro, que não foi julgado por ter a executada sido declarada insolvente e se ter decidido pela sua inutilidade superveniente.

    Assim sendo, e sendo esta questão anterior ao falecimento do exequente marido e consequente requerimento de habilitação de herdeiros do mesmo nos autos (para, como foi referido a fls. 547, prosseguimento dos autos de execução sobre os bens penhorados, o que não se vislumbra como possa acontecer face ao teor do artigo 88º, nº3 CIRE), notifique o AI nos autos principais para vir esclarecer por que razão não foram as supra identificadas frações apreendidas para a massa insolvente da J. P., Lda.

    (…)”.

    Pela administradora judicial foi informado nos autos que “as fracções autónomas das letras A a G, AB, AC, AD, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR e AT do prédio urbano sito na União de Freguesias de ... e ..., descrito na CRP sob o nº..., porquanto no decorrer do ano de 2014 chegou ao conhecimento da signatária que as ditas frações seriam apenas edificações as quais teriam sobre elas uma ordem de demolição por parte da Câmara Municipal de ..., pelo que não foram as ditas frações apreendidas para a massa insolvente” (cfr. fls. 659 v.º).

    A “X – Empresa de Montagens, Cerâmicas, Lda”, na qualidade de representante da Comissão de Credores, declarou que, não tendo os bens sido aprendidos pela massa insolvente, nada tem a opor ao cancelamento das penhoras conforme requerido (cfr. fls. 587).

  3. S. e Outros requereram, novamente, que o Tribunal “a quo” aprecie o incidente de habilitação de herdeiros e ordene a consequente subida dos autos a este Tribunal da Relação de Guimarães a fim de ser conhecido do objeto do recurso interposto (cfr. fls. 665 a 669).

    A exequente C. C. veio aos autos corroborar da necessidade e urgência de ser decidido o incidente de habilitação de herdeiros e efetuada a consequente subida dos Autos ao Tribunal da Relação para poder ser conhecido o objeto do recurso interposto, mantendo-se o efeito suspensivo ordenado por despacho sob conclusão de 05/01/2015 (cfr. fls. 672 e 673).

    *Datado de 16/10/2019, a...

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