Acórdão nº 5468/19.9T8VNF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO X Engenharia, SA. intentou a presente ação executiva contra A. C. & Filhos, SA. com base na sentença proferida em 24-04-2020 no procedimento cautelar (proc. nº 622/19.6T8BRG-B) que condenou a executada a desligar o posto de transformação de energia elétrica que tem em funcionamento e permitir a execução de todos os trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e contadores individualizados e demais componentes nas zonas comuns e nas frações B, C, E, G, e I, do prédio aí identificado, pelo período de 15 dias, com a comunicação da concreta data dos trabalhos comunicada pela requerente à requerida com a antecedência mínima de cinco dias. A executada foi ainda condenada no pagamento da quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação do decidido.

À data da condenação, a A. C. & Filhos, SA havia sido já declarada insolvente por decisão de 28-01-2020, mas tinha-lhe sido atribuída a administração do seu património, nos termos do artigo 224º CIRE.

A ação executiva foi proposta a 17-6-2020.

Por despacho de 13-11-2020 foi retirada a administração à insolvente e entregue ao administrador de insolvência.

*Datado de 05/04/2021, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: «A presente execução foi apresentada por apenso ao processo de insolvência da sociedade A. C. & Filhos, SA, que foi declarada insolvente a 28-1-2020, por sentença devidamente transitada em julgado.

A 17-6-2020 a X Engenharia, SA intentou a presente ação executiva contra a executada A. C. & Filhos, SA com base na sentença proferida no processo nº 622/19.6T8BRG-B de procedimento cautelar não especificado, em que foi proferida sentença que condenou a executada a desligar o posto de transformação de energia elétrica que tem em funcionamento e permitir a execução de todos os trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e contadores individualizados e demais componentes nas zonas comuns e nas frações B, C, E, G, e I, do prédio aí identificado, pelo período de 15 dias, com a comunicação da concreta data dos trabalhos comunicada pela requerente à requerida com a antecedência mínima de cinco dias.

A executada foi ainda condenada no pagamento da quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação do decidido supra.

A exequente alega ter intentado a ação executiva contra a aqui insolvente por, nos termos do disposto no artigo 53º, nº1 do CPC, a execução ter de ser instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor.

À data da condenação, a A. C. & Filhos, SA já havia sido declarada insolvente, mas tinha-lhe sido atribuída a administração do seu património nos termos do artigo 224º CIRE.

Apenas por despacho de 13-11-2020 foi retirada a administração pela massa insolvente e entregue ao administrador de insolvência.

Assim, à data da condenação, apesar de declarada insolvente, era esta que detinha os poderes de administração. Que consequências tem este facto? Um desde já muito importante: não chega a constituir-se a massa insolvente enquanto a administração estiver a cargo da devedora. Também assim entendem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição Quid Juris, página 812: “Assim, summo rigore, na generalidade dos casos, quando ao devedor é confiada a administração, não está ainda constituída a massa insolvente. O devedor administra todo o seu património, no qual se incluem os bens que podem vir a integrar a massa insolvente. Em face do regime do nº2 do artigo 228º, só haverá apreensão de bens se a administração for confiada ao devedor na assembleia de credores prevista no artigo 156º e o administrador da insolvência, cumprindo com zelo o dever imposto pelo artigo 149º, nº1, tiver, entretanto, feito «imediata apreensão (…) de todos os bens integrantes da massa insolvente”.

Assim, o administrador de insolvência, perante a administração pela devedora de todo o seu património, como foi o caso dos autos de insolvência em causa, apenas pode efetuar a fiscalização da administração que a devedora realiza, não pode efetuar a apreensão dos bens da devedora para a massa insolvente, constituindo esta, pelo que não estão a funcionar em pleno os efeitos da declaração de insolvência.

Desta forma, apesar da insolvência ter sido declarada, tendo a insolvente constituído novas dívidas com a sua administração, após ter sido declarada insolvente, não vemos como tais possam ser dívidas da massa.

Note-se que a exequente invoca a seu favor o facto de que as dívidas constituídas após a prolação da sentença de declaração de insolvência consubstanciam dívidas da massa insolvente. E assim é quando a declaração de insolvência tem todos os seus efeitos.

Mais concretamente, invoca a insolvente o disposto no artigo 51º, nº1, al c) do CIRE que dispõe: “Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”. Mas quando os factos que dão lugar à condenação que se pretende executar nestes autos tiveram lugar ainda não havia massa insolvente constituída. Pelo que a referência que o artigo 51º, nº1, c) faz aos atos de administração da massa insolvente não se aplicam ao caso em apreço, mas a uma situação distinta: a de o administrador continuar a administrar os bens da massa insolvente após a declaração de insolvência e antes da sua total liquidação.

Pelo que, a ser, como julgamos, a dívida que se executa nos autos da responsabilidade da sociedade insolvente, por ter sido constituída após a declaração de insolvência, mas antes da administração do património da insolvente ter sido constituído em massa insolvente, tem a presente execução que ser extinta nos termos do artigo 88º, nº1 CIRE e a dívida reclamada nos autos de insolvência em ação de verificação ulterior de créditos.

Na verdade, o artigo 88º, nº1 CIRE dispõe que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.

A entender-se, porém, que a dívida em questão nos autos é uma dívida da massa- embora, contraditoriamente, não existisse massa insolvente mas apenas declaração de insolvência aquando da sua constituição- então a insolvente é parte ilegítima pois a legitimidade passiva recairia sobre a massa insolvente da A. C. & Filhos, SA e o título constitutivo teria de ser alterado. Pois, por definição uma dívida da massa é uma dívida constituída após a declaração de insolvência por quem administra a massa insolvente, que é o administrador de insolvência nomeado pelo tribunal.

Termos em que também assim a execução teria de ser declarada extinta por falta de legitimidade passiva.

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 226º, nº4, alínea e) e 726º, nº2, alínea b) por remissão dos artigos 550º, nº2, alínea a) e 551º, nº3 do CPC, bem como o artigo 88º, nº1 CIRE, indefiro liminarmente a presente execução por atingir os bens integrantes da massa insolvente da A. C. & Filhos, SA e, estando a sociedade A. C. & Filhos, SA insolvente, não poderem os autos de execução prosseguir.»*Inconformada com esse despacho, a exequente dele vem recorrer formulando as seguintes conclusões: i- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou extinta execução...

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