Acórdão nº 5468/19.9T8VNF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAMPAIO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO X Engenharia, SA. intentou a presente ação executiva contra A. C. & Filhos, SA. com base na sentença proferida em 24-04-2020 no procedimento cautelar (proc. nº 622/19.6T8BRG-B) que condenou a executada a desligar o posto de transformação de energia elétrica que tem em funcionamento e permitir a execução de todos os trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e contadores individualizados e demais componentes nas zonas comuns e nas frações B, C, E, G, e I, do prédio aí identificado, pelo período de 15 dias, com a comunicação da concreta data dos trabalhos comunicada pela requerente à requerida com a antecedência mínima de cinco dias. A executada foi ainda condenada no pagamento da quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação do decidido.
À data da condenação, a A. C. & Filhos, SA havia sido já declarada insolvente por decisão de 28-01-2020, mas tinha-lhe sido atribuída a administração do seu património, nos termos do artigo 224º CIRE.
A ação executiva foi proposta a 17-6-2020.
Por despacho de 13-11-2020 foi retirada a administração à insolvente e entregue ao administrador de insolvência.
*Datado de 05/04/2021, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: «A presente execução foi apresentada por apenso ao processo de insolvência da sociedade A. C. & Filhos, SA, que foi declarada insolvente a 28-1-2020, por sentença devidamente transitada em julgado.
A 17-6-2020 a X Engenharia, SA intentou a presente ação executiva contra a executada A. C. & Filhos, SA com base na sentença proferida no processo nº 622/19.6T8BRG-B de procedimento cautelar não especificado, em que foi proferida sentença que condenou a executada a desligar o posto de transformação de energia elétrica que tem em funcionamento e permitir a execução de todos os trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e contadores individualizados e demais componentes nas zonas comuns e nas frações B, C, E, G, e I, do prédio aí identificado, pelo período de 15 dias, com a comunicação da concreta data dos trabalhos comunicada pela requerente à requerida com a antecedência mínima de cinco dias.
A executada foi ainda condenada no pagamento da quantia de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento ou de violação do decidido supra.
A exequente alega ter intentado a ação executiva contra a aqui insolvente por, nos termos do disposto no artigo 53º, nº1 do CPC, a execução ter de ser instaurada contra a pessoa que no título executivo tenha a posição de devedor.
À data da condenação, a A. C. & Filhos, SA já havia sido declarada insolvente, mas tinha-lhe sido atribuída a administração do seu património nos termos do artigo 224º CIRE.
Apenas por despacho de 13-11-2020 foi retirada a administração pela massa insolvente e entregue ao administrador de insolvência.
Assim, à data da condenação, apesar de declarada insolvente, era esta que detinha os poderes de administração. Que consequências tem este facto? Um desde já muito importante: não chega a constituir-se a massa insolvente enquanto a administração estiver a cargo da devedora. Também assim entendem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição Quid Juris, página 812: “Assim, summo rigore, na generalidade dos casos, quando ao devedor é confiada a administração, não está ainda constituída a massa insolvente. O devedor administra todo o seu património, no qual se incluem os bens que podem vir a integrar a massa insolvente. Em face do regime do nº2 do artigo 228º, só haverá apreensão de bens se a administração for confiada ao devedor na assembleia de credores prevista no artigo 156º e o administrador da insolvência, cumprindo com zelo o dever imposto pelo artigo 149º, nº1, tiver, entretanto, feito «imediata apreensão (…) de todos os bens integrantes da massa insolvente”.
Assim, o administrador de insolvência, perante a administração pela devedora de todo o seu património, como foi o caso dos autos de insolvência em causa, apenas pode efetuar a fiscalização da administração que a devedora realiza, não pode efetuar a apreensão dos bens da devedora para a massa insolvente, constituindo esta, pelo que não estão a funcionar em pleno os efeitos da declaração de insolvência.
Desta forma, apesar da insolvência ter sido declarada, tendo a insolvente constituído novas dívidas com a sua administração, após ter sido declarada insolvente, não vemos como tais possam ser dívidas da massa.
Note-se que a exequente invoca a seu favor o facto de que as dívidas constituídas após a prolação da sentença de declaração de insolvência consubstanciam dívidas da massa insolvente. E assim é quando a declaração de insolvência tem todos os seus efeitos.
Mais concretamente, invoca a insolvente o disposto no artigo 51º, nº1, al c) do CIRE que dispõe: “Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código: as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”. Mas quando os factos que dão lugar à condenação que se pretende executar nestes autos tiveram lugar ainda não havia massa insolvente constituída. Pelo que a referência que o artigo 51º, nº1, c) faz aos atos de administração da massa insolvente não se aplicam ao caso em apreço, mas a uma situação distinta: a de o administrador continuar a administrar os bens da massa insolvente após a declaração de insolvência e antes da sua total liquidação.
Pelo que, a ser, como julgamos, a dívida que se executa nos autos da responsabilidade da sociedade insolvente, por ter sido constituída após a declaração de insolvência, mas antes da administração do património da insolvente ter sido constituído em massa insolvente, tem a presente execução que ser extinta nos termos do artigo 88º, nº1 CIRE e a dívida reclamada nos autos de insolvência em ação de verificação ulterior de créditos.
Na verdade, o artigo 88º, nº1 CIRE dispõe que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência.
A entender-se, porém, que a dívida em questão nos autos é uma dívida da massa- embora, contraditoriamente, não existisse massa insolvente mas apenas declaração de insolvência aquando da sua constituição- então a insolvente é parte ilegítima pois a legitimidade passiva recairia sobre a massa insolvente da A. C. & Filhos, SA e o título constitutivo teria de ser alterado. Pois, por definição uma dívida da massa é uma dívida constituída após a declaração de insolvência por quem administra a massa insolvente, que é o administrador de insolvência nomeado pelo tribunal.
Termos em que também assim a execução teria de ser declarada extinta por falta de legitimidade passiva.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 226º, nº4, alínea e) e 726º, nº2, alínea b) por remissão dos artigos 550º, nº2, alínea a) e 551º, nº3 do CPC, bem como o artigo 88º, nº1 CIRE, indefiro liminarmente a presente execução por atingir os bens integrantes da massa insolvente da A. C. & Filhos, SA e, estando a sociedade A. C. & Filhos, SA insolvente, não poderem os autos de execução prosseguir.»*Inconformada com esse despacho, a exequente dele vem recorrer formulando as seguintes conclusões: i- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou extinta execução...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO