Acórdão nº 1135/20.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO C. C.
e R. G.
intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra SEGURADORAS …, S.A.
pedindo: I - que a ré seja condenada a pagar ao autor: A) a quantia de € 2.153,34 inerente ao valor da reparação do DL, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou, em alternativa, que a ré seja obrigada a mandar efetuar a reparação e pague o referido valor; B) a quantia diária de € 25,00, a título de imobilização e privação do uso do DL, desde a data em que ocorreu o acidente (5.11.2019) até à data em que a ré pague o valor da reparação ou restitua ao autor o veículo reparado, quantia que, à data de formulação do pedido, era de € 3 900; II - que a ré seja condenada a pagar à autora: A) a quantia de € 3 800, a título de rendimentos perdidos; B) a quantia de € 1 000, a título de danos morais; C) a quantia de € 9,14 a título de despesas comprovadas documentalmente.
Como fundamento dos seus pedidos, alegaram, em síntese, que, no dia 5 de novembro de 2019, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula BI, propriedade de L. M., segurado na ré, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DL, propriedade do autor e conduzido pela autora.
Como consequência direta e necessária do acidente, o veículo DL ficou impossibilitado de circular e sofreu danos cuja reparação ascende ao montante de € 2 153,34, a qual ainda não foi efetuada.
O veículo em causa era o único de que o autor dispunha para fazer as suas deslocações diárias, sendo que a ré não colocou à sua disposição um veículo de substituição.
Em consequência do acidente, a autora sofreu lesões físicas e ficou impedida de exercer a sua atividade profissional durante 30 dias, tendo perdido rendimentos de cerca de € 800,00. Teve ainda que tomar medicação para as dores no que despendeu a quantia de € 9,14.
*Regularmente citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que assumiu a responsabilidade pelo acidente de viação.
A reparação do veículo do autor era técnica e economicamente inviável, pois custava € 2 153,34 e o veículo tinha o valor de € 850.
Considerando que o veículo estava em situação de perda total, a ré apresentou proposta de pagamento de uma indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, deduzido o valor do salvado, proposta que o autor não aceitou.
Além disso, disponibilizou ao autor um veículo de substituição até ao momento em que lhe efetuou a proposta em questão, nada mais tendo a indemnizar.
Impugna os danos sofridos pela autora.
Termina concluindo pela improcedência da ação.
*Foi proferido despacho saneador e foi fixado à causa o valor de € 7 862,48.
*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré: - A pagar ao Autor C. C., a quantia de € 1.075,00 (mil e setenta e cinco euros), quantia acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.
- A pagar à Autora R. G., a quantia de € 999,12 (novecentos e noventa e nove euros e doze cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora a contar desde a presente data até efectivo e integral pagamento.”*Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª. O presente recurso tem em vista alterar a decisão proferida pela Mmo. Juiz “A Quo” nos seguintes pontos: d) Ao entender que o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100); e) Ao entender que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00; f) E ao reduzir o valor do dano não patrimonial atribuído à Recorrente ao montante de € 750,00.
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A matéria dada como provada quanto à questão de que o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100), foi a seguinte: p) Como consequência directa do acidente resultaram danos na traseira e frente do veículo DL, nomeadamente foram partidos os faróis e farolins, os para-choques dianteiro e traseiro, os guarda-lamas, e ficaram afectadas a pintura e mecânica.
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O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em ....
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A reparação do veículo foi orçada no montante de € 2.153,34.
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Por carta datada de 29 de Novembro de 2019, a Ré comunicou ao Autor que a reparação da viatura era execessivamente onerosa em face do valor de mercado, colocando à disposição do Autor a indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado (€ 750,00) deduzido o valor do salvado (€ 100,00).
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A Ré reviu a sua proposta em alta propondo pagar ao Autor o valor de € 900,00, valor que, igualmente, não foi aceite.
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Entende o Recorrente, dos factos dados como provados, que a Mmo. Juiz devia condenar a Recorrida no montante constante no orçamento aceite e efectuado pela Recorrida, no montante de € 2.153,34.
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Na realidade, cabe ao Recorrente a prova do princípio; à Recorrida cabe a prova da excepção. Ao Recorrente que viu o seu veículo automóvel danificado em acidente de viação cabe a prova do em quanto importa a reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Recorrida seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo, que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa.
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Dos factos dados como provados resulta que o Recorrente conseguiu provar que a reparação do veículo ascendia a € 2.153,34, enquanto que a Recorrida seguradora não conseguiu provar que essa reparação é excessivamente onerosa.
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Não tendo provado matéria cujo ónus a si incumbiu, devia a Mmo. Juiz condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente o montante inerente à reparação, que ascendia a € 2.153,34, pelo que deve o presente Tribunal da Relação alterar a decisão proferida nessa sentença.
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Quanto a entender que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00, foi dado como provado que: q) O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em ....
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A Ré disponibilizou ao Autor um veículo de substituição entre o dia 19 e o dia 29 de Novembro.
bb) À data do sinistro, o Autor apenas era proprietário do veículo sinistrado.
cc) Por referência à data da instauração da acção, o Autor era, pelo menos, proprietário do veículo XG, que adquiriu cerca de um mês depois do acidente.
dd) Posteriormente, adquiriu o veículo RS, tendo procedido ao registo de propriedade em 31/08/2020.
ee) Era com o mesmo que fazia as deslocações diárias quer para o trabalho, quer para a assistência médica, quer para compras para a casa, quer para outras necessidades da vida familiar.
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O dano decorrente da privação do uso é indemnizável, por força do princípio da restauração natural, podendo o responsável ser obrigado a indemnizar todos os danos sofridos pelo lesado até ao momento em que seja efectivamente indemnizado, ou através da reconstituição natural ou através de equivalente em dinheiro.
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A simples privação do uso do veículo constitui uma ofensa ao direito de propriedade, enquanto envolve a manifesta impossibilidade de obter e realizar uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e adequada compensação.
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A obrigação de disponibilizar ao lesado o veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado, sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que o lesado fazia do veículo sinistrado.
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Aceita-se o montante de € 25,00/dia considerado pela Mmo. Juiz “A Quo”, como o valor devido pela imobilização do veículo.
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No entanto, tinha a Mmo. Juiz “A Quo” de condenar a Recorrida no montante diário de € 25,00 contado desde a data do acidente até à data em que a Recorrida pagasse o valor da reparação no montante de € 2.153,34, descontado o período em que esta colocou à disposição do Recorrente o veículo de substituição, ou seja entre o dia 19 de Novembro e o dia 29 de Novembro de 2019, pelo que deve igualmente ser revogada nessa parte.
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Quanto ao montante fixado pelo Tribunal “A Quo” respeitante ao dano não patrimonial, foi dado como provado que: ff) Como consequência do acidente a Autora sofreu traumatismo na região lombar e na região torácica que lhe provocou dores nas zonas atingidas.
gg) Nesse mesmo dia, pelas 18h55, recorreu à Unidade Local de Saúde do ..., EPE, onde efectuou dois RX e lhe foram ministrados analgésicos, mantendo-se nessa instituição até às 21h29.
hh) A Autora R. G. manteve-se, em repouso, no seu domicílio, pelo período de 15 dias.
ii) Continuou a tomar a medicação prescrita.
jj) Durante cerca de um mês sentiu dores sempre que fazia esforços.
kk) Em virtude das lesões sofridas a Autora esteve sem exercer a actividade profissional de empregada doméstica durante 15 dias.
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Ora, atendendo aos danos sofridos pela Recorrente, que inerentemente lhe motivaram período de incapacidade pelas dores incapacitantes que só diminuíam ingerindo analgésicos, entende a Recorrente que a quantia devida a título de danos não patrimoniais não deve ser inferior à aqui reclamada pela Recorrente, no montante de € 1.000,00 (mil euros), pelo que igualmente nessa parte a douta sentença deve...
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