Acórdão nº 1135/20.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO C. C.

e R. G.

intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra SEGURADORAS …, S.A.

pedindo: I - que a ré seja condenada a pagar ao autor: A) a quantia de € 2.153,34 inerente ao valor da reparação do DL, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou, em alternativa, que a ré seja obrigada a mandar efetuar a reparação e pague o referido valor; B) a quantia diária de € 25,00, a título de imobilização e privação do uso do DL, desde a data em que ocorreu o acidente (5.11.2019) até à data em que a ré pague o valor da reparação ou restitua ao autor o veículo reparado, quantia que, à data de formulação do pedido, era de € 3 900; II - que a ré seja condenada a pagar à autora: A) a quantia de € 3 800, a título de rendimentos perdidos; B) a quantia de € 1 000, a título de danos morais; C) a quantia de € 9,14 a título de despesas comprovadas documentalmente.

Como fundamento dos seus pedidos, alegaram, em síntese, que, no dia 5 de novembro de 2019, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, matrícula BI, propriedade de L. M., segurado na ré, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DL, propriedade do autor e conduzido pela autora.

Como consequência direta e necessária do acidente, o veículo DL ficou impossibilitado de circular e sofreu danos cuja reparação ascende ao montante de € 2 153,34, a qual ainda não foi efetuada.

O veículo em causa era o único de que o autor dispunha para fazer as suas deslocações diárias, sendo que a ré não colocou à sua disposição um veículo de substituição.

Em consequência do acidente, a autora sofreu lesões físicas e ficou impedida de exercer a sua atividade profissional durante 30 dias, tendo perdido rendimentos de cerca de € 800,00. Teve ainda que tomar medicação para as dores no que despendeu a quantia de € 9,14.

*Regularmente citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que assumiu a responsabilidade pelo acidente de viação.

A reparação do veículo do autor era técnica e economicamente inviável, pois custava € 2 153,34 e o veículo tinha o valor de € 850.

Considerando que o veículo estava em situação de perda total, a ré apresentou proposta de pagamento de uma indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, deduzido o valor do salvado, proposta que o autor não aceitou.

Além disso, disponibilizou ao autor um veículo de substituição até ao momento em que lhe efetuou a proposta em questão, nada mais tendo a indemnizar.

Impugna os danos sofridos pela autora.

Termina concluindo pela improcedência da ação.

*Foi proferido despacho saneador e foi fixado à causa o valor de € 7 862,48.

*Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré: - A pagar ao Autor C. C., a quantia de € 1.075,00 (mil e setenta e cinco euros), quantia acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.

- A pagar à Autora R. G., a quantia de € 999,12 (novecentos e noventa e nove euros e doze cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora a contar desde a presente data até efectivo e integral pagamento.”*Os autores não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª. O presente recurso tem em vista alterar a decisão proferida pela Mmo. Juiz “A Quo” nos seguintes pontos: d) Ao entender que o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100); e) Ao entender que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00; f) E ao reduzir o valor do dano não patrimonial atribuído à Recorrente ao montante de € 750,00.

  1. A matéria dada como provada quanto à questão de que o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido do valor venal, deduzido o valor do salvado uma vez que o veículo continua na sua posse, ou seja, o montante de € 750,00 (€ 850 - € 100), foi a seguinte: p) Como consequência directa do acidente resultaram danos na traseira e frente do veículo DL, nomeadamente foram partidos os faróis e farolins, os para-choques dianteiro e traseiro, os guarda-lamas, e ficaram afectadas a pintura e mecânica.

    1. O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em ....

    2. A reparação do veículo foi orçada no montante de € 2.153,34.

    3. Por carta datada de 29 de Novembro de 2019, a Ré comunicou ao Autor que a reparação da viatura era execessivamente onerosa em face do valor de mercado, colocando à disposição do Autor a indemnização de € 750,00, correspondente ao valor de mercado (€ 750,00) deduzido o valor do salvado (€ 100,00).

    4. A Ré reviu a sua proposta em alta propondo pagar ao Autor o valor de € 900,00, valor que, igualmente, não foi aceite.

  2. Entende o Recorrente, dos factos dados como provados, que a Mmo. Juiz devia condenar a Recorrida no montante constante no orçamento aceite e efectuado pela Recorrida, no montante de € 2.153,34.

  3. Na realidade, cabe ao Recorrente a prova do princípio; à Recorrida cabe a prova da excepção. Ao Recorrente que viu o seu veículo automóvel danificado em acidente de viação cabe a prova do em quanto importa a reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à Recorrida seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo, que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa.

  4. Dos factos dados como provados resulta que o Recorrente conseguiu provar que a reparação do veículo ascendia a € 2.153,34, enquanto que a Recorrida seguradora não conseguiu provar que essa reparação é excessivamente onerosa.

  5. Não tendo provado matéria cujo ónus a si incumbiu, devia a Mmo. Juiz condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente o montante inerente à reparação, que ascendia a € 2.153,34, pelo que deve o presente Tribunal da Relação alterar a decisão proferida nessa sentença.

  6. Quanto a entender que o Recorrente tem direito a ser indemnizado, a título de privação do veículo, entre a data do sinistro e a data de colocação à sua disposição do valor indemnizatório, no montante total de € 325,00, foi dado como provado que: q) O veículo DL ficou impedido de circular, tendo sido transportado de reboque do local do acidente para a Oficina “Auto ..., Lda.”, sita em ....

    1. A Ré disponibilizou ao Autor um veículo de substituição entre o dia 19 e o dia 29 de Novembro.

    bb) À data do sinistro, o Autor apenas era proprietário do veículo sinistrado.

    cc) Por referência à data da instauração da acção, o Autor era, pelo menos, proprietário do veículo XG, que adquiriu cerca de um mês depois do acidente.

    dd) Posteriormente, adquiriu o veículo RS, tendo procedido ao registo de propriedade em 31/08/2020.

    ee) Era com o mesmo que fazia as deslocações diárias quer para o trabalho, quer para a assistência médica, quer para compras para a casa, quer para outras necessidades da vida familiar.

  7. O dano decorrente da privação do uso é indemnizável, por força do princípio da restauração natural, podendo o responsável ser obrigado a indemnizar todos os danos sofridos pelo lesado até ao momento em que seja efectivamente indemnizado, ou através da reconstituição natural ou através de equivalente em dinheiro.

  8. A simples privação do uso do veículo constitui uma ofensa ao direito de propriedade, enquanto envolve a manifesta impossibilidade de obter e realizar uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e adequada compensação.

  9. A obrigação de disponibilizar ao lesado o veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado, sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que o lesado fazia do veículo sinistrado.

  10. Aceita-se o montante de € 25,00/dia considerado pela Mmo. Juiz “A Quo”, como o valor devido pela imobilização do veículo.

  11. No entanto, tinha a Mmo. Juiz “A Quo” de condenar a Recorrida no montante diário de € 25,00 contado desde a data do acidente até à data em que a Recorrida pagasse o valor da reparação no montante de € 2.153,34, descontado o período em que esta colocou à disposição do Recorrente o veículo de substituição, ou seja entre o dia 19 de Novembro e o dia 29 de Novembro de 2019, pelo que deve igualmente ser revogada nessa parte.

  12. Quanto ao montante fixado pelo Tribunal “A Quo” respeitante ao dano não patrimonial, foi dado como provado que: ff) Como consequência do acidente a Autora sofreu traumatismo na região lombar e na região torácica que lhe provocou dores nas zonas atingidas.

    gg) Nesse mesmo dia, pelas 18h55, recorreu à Unidade Local de Saúde do ..., EPE, onde efectuou dois RX e lhe foram ministrados analgésicos, mantendo-se nessa instituição até às 21h29.

    hh) A Autora R. G. manteve-se, em repouso, no seu domicílio, pelo período de 15 dias.

    ii) Continuou a tomar a medicação prescrita.

    jj) Durante cerca de um mês sentiu dores sempre que fazia esforços.

    kk) Em virtude das lesões sofridas a Autora esteve sem exercer a actividade profissional de empregada doméstica durante 15 dias.

  13. Ora, atendendo aos danos sofridos pela Recorrente, que inerentemente lhe motivaram período de incapacidade pelas dores incapacitantes que só diminuíam ingerindo analgésicos, entende a Recorrente que a quantia devida a título de danos não patrimoniais não deve ser inferior à aqui reclamada pela Recorrente, no montante de € 1.000,00 (mil euros), pelo que igualmente nessa parte a douta sentença deve...

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